TRF1 - 1007454-82.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007454-82.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5749334-36.2022.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENERY DE FARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A e VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1007454-82.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão no qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da atividade rural exercida.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de concessão, de ofício, do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Sustenta que se encontram presentes os requisitos para a concessão desta aposentadoria, a partir de 12/05/2022, pois, além das provas materiais do exercício de trabalho rural apresentadas, verteu contribuições no período de 01/08/2000 a 30/11/2000 (id422296731, pp. 155/).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007454-82.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A embargante alega a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foi apreciada a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, ainda que de ofício, desde 12/05/2022, pois as provas apresentadas autorizam o reconhecimento do benefício.
Com razão a parte embargante.
Apesar do pedido não constar da petição inicial, verifica-se que em seu recurso de apelação, a parte pleiteia, subsidiariamente, que seja concedida a aposentadoria híbrida, ao argumento de que possui contribuições urbanas lançadas no CNIS, de 01/2000 a 30/11/2000, e provas documentais que indicam atividade rural.
No entanto, o acórdão analisou exclusivamente o pedido de aposentadoria rural por idade, reconhecendo a ausência de início razoável de prova material da atividade rural, fundamento que levou à extinção do processo sem julgamento do mérito, o que configura omissão a ser sanada.
Assim, passo a análise do pedido.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, admite que o trabalhador rural utilize também tempo de carência em atividades urbanas, mas fixa o requisito etário em 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, observada a tabela progressiva do art. 142 da referida lei.
A parte autora, nascida em 04/08/1940, formulou em seu recurso de apelação pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural ou híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 12/05/2022.
Conforme expressamente consignado no voto embargado, a parte não comprovou a sua qualidade de segurada especial, pois os únicos documentos apresentados estão em nome do seu cônjuge e dizem respeito a tempo remoto, estando, portanto, completamente dissociados do período de carência relativo ao benefício ora pleiteado, não sendo possível sua extensão à parte autora, ora embargante, até porque o seu esposo exerceu atividade empresarial em momento posterior e por um longo espaço de tempo (1993 a 2008).
Ademais, consta do seu CNIS que auferiu benefício de amparo social ao idoso, no período compreendido entre 2006 a 2021, e verteu contribuições, no período de 01/08/2000 a 30/11/2000, o que também, descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.
Logo, ainda que se considerasse a possibilidade da concessão do benefício na forma híbrida, os fundamentos já registrados demonstram que a embargante comprovou apenas o exercício de trabalho urbano por quatro meses (01/08/2000 a 30/11/2000), período manifestamente insuficiente para o cumprimento da carência legal.
Além disso, recebeu benefício assistencial, no período anterior ao requerimento administrativo (30/01/2006 a 01/12/2021), de modo que não se mostra possível o cômputo de período contributivo até a DER (12/05/2022), nem o exercício simultâneo de filiação ao RGPS.
Portanto, não se verifica nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, seja na forma rural, seja na forma híbrida.
Assim, embora sanada a omissão, não se justifica a modificação do resultado do julgamento.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão apontada. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007454-82.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENERY DE FARIA RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material da atividade rural.
A embargante alegou omissão no julgado quanto à análise, de ofício, do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, sustentando o cumprimento dos requisitos legais a partir de 12/05/2022, diante da existência de contribuições urbanas e provas do exercício rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida; e (ii) se estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício na forma híbrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão alegada deve ser acolhida.
Embora o pedido de aposentadoria híbrida não constasse da petição inicial, foi formulado em sede de apelação, requerendo-se, de forma subsidiária, a concessão do benefício com base em tempo de contribuição urbana e exercício de atividade rural.
O acórdão anterior deixou de apreciar tal pleito. 4.
Sanada a omissão, verifica-se, contudo, que a embargante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício híbrido.
Conforme os autos, foram comprovadas apenas quatro contribuições urbanas (de 01/08/2000 a 30/11/2000), período manifestamente insuficiente para cumprimento da carência.
Os documentos referentes ao suposto exercício rural estão em nome do cônjuge, dissociados do período de carência, e não foram estendidos à autora por incompatibilidade com a sua condição previdenciária. 5.
Ademais, entre 2006 e 2021, a embargante recebeu benefício assistencial de amparo social ao idoso, afastando a possibilidade de filiação ao RGPS durante esse intervalo, o que impede a contagem de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (12/05/2022). 6.
Ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, seja na forma rural, seja na forma híbrida.
Os embargos são acolhidos apenas para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento, afastando-se os efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão quanto à análise do pedido subsidiário de aposentadoria por idade na forma híbrida.
Tese de julgamento:"1.
A omissão quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria híbrida formulado em apelação enseja acolhimento dos embargos de declaração para complementação do julgado. 2.
A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento da carência legal mediante o somatório de períodos rurais e urbanos, sendo insuficiente a existência de quatro meses de contribuição urbana. 3.
O recebimento de benefício assistencial é incompatível com a filiação ao RGPS, impedindo o cômputo de carência no período correspondente." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
24/04/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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