TRF1 - 1063257-59.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063257-59.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063257-59.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUMBERTO BERGMANN AVILA - RS30675-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por IBA - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ÁRVORES contra sentença que denegou a segurança, em razão de inexistência do alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental, que objetiva o afastamento das restrições impostas pela Lei nº 14.592/2023 para incluir no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS o valor do ICMS incidente nas aquisições de bens e serviços (ID 427301608).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que (i) o “presente mandado de segurança não foi de modo algum impetrado contra lei em tese, voltando-se, isso sim, contra os efeitos concretos e práticos que dela advêm, de forma preventiva”; (ii) a “inicial não deixa dúvidas de que a Apelante busca a concessão da segurança preventivamente em face de ato coator iminente de glosa de créditos contra as associadas da Apelante que apurarem os créditos de PIS e COFINS com a inclusão do valor ICMS (pedido), tendo em vista a inconstitucionalidade das referidas modificações legislativas (causa de pedir)” e (ii) a “situação não pode, de modo algum, ser equiparada ao pedido de declaração de inconstitucionalidade como pedido autônomo em um mandado de segurança, que é do que efetivamente trata a Súmula nº 266/STF” (ID 427301611).
Com contrarrazões (ID 427301616).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 427535134). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Não há que se falar em inadequação da impetração contra lei em tese, vez que o mandado de segurança foi impetrado contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: TRF1, AMS 1015924-24.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, PJe 02/03/2020; AMS 0003064-31.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 29/11/2019.
Confira-se o entendimento desta colenda Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM.
MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT.
DL 288/67.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI Nº 7.714/88 E LC 70/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 2. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Relator Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 3.
Consoante entendimento desta Turma, “é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ)” (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4.
Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o “art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei nº 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior” (AC 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Relator Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5.
A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis nº 7.717/88 (redação conferida pela Lei nº 9.004/95) e 10.637/02.
O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC 70/91.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A “MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF.
A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade” (AMS 2004.38.00.018211-0/MG, Relator conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7.
Esta 7ª Turma entende que “no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia”, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Relator Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: “O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus” (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 9.
As receitas decorrentes de vendas para a ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e a COFINS, nos termos do art. 4º do DL 288/67, apenas no que diz respeito ao produto nacional.
Ao estabelecer o benefício fiscal em foco, o objetivo foi promover o desenvolvimento da Região Norte e neutralizar as disparidades entre as diversas regiões do país, além de tornar a produção nacional mais competitiva em relação aos produtos estrangeiros. 10.
Apelação da parte autora provida, para assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 11.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento (TRF1, AC 0016923-51.2014.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 13/12/2021).
Ademais, sob pena de caracterizar supressão de instância recursal quanto à análise do mérito, entendo inaplicável ao caso o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento e apreciação quanto ao mérito do mandamus. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1063257-59.2024.4.01.3400 APELANTE: IBA - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ÁRVORES Advogado da APELANTE: HUMBERTO BERGMANN AVILA – OAB/RS 30.675-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. §3º DO ART. 1.013 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não há que se falar em inadequação da impetração contra lei em tese, vez que o mandado de segurança foi impetrado contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: TRF1, AMS 1015924-24.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, PJe 02/03/2020; AMS 0003064-31.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 29/11/2019. 2.
Esta colenda Turma entende que: “Afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012)” (TRF1, AC 0016923-51.2014.4.01.3200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 13/12/2021). 3.
Sob pena de caracterizar supressão de instância recursal quanto à análise do mérito, inaplicável ao caso o disposto no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (teoria da causa madura). 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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