TRF1 - 1020281-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALI ISMAIL em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020281-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
I.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
I. representado por Moussa Ismail contra ato atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, objetivando obter provimento jurisdicional para: “[...] determinar a autoridade coatora que promova o julgamento final no Protocolo nº 23588.0502180/2024 no prazo IMPRORROGÁVEL de até 30 (trinta) dias e/ou na sua impossibilidade, informe a necessidade da realização de diligências complementares indicando nestes autos eventual pendência documental ou notificação do impetrante, por meio de seu representante legal, preste esclarecimentos nos termos do inciso II do artigo 8º da Portaria nº 623/2020;” Relatou que, em 24/04/2024, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontrava pendente de análise e julgamento no momento da impetração.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar (ID. 2175327196).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2176051635).
O MPF opinou pela não intervenção no presente caso (ID. 2176666200).
Informações da autoridade coatora (ID. 2179192842) informando que o pedido da parte impetrante foi analisado e indeferido, estando pendente de análise o recurso contra a decisão denegatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não merece acolhimento a preliminar arguida pela autoridade coatora, uma vez que, à época da impetração deste mandado de segurança, o requerimento do impetrante ainda estava pendente de análise.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em análise, verifica-se que o requerimento da parte impetrante foi analisado e indeferido na via administrativa, com a devida publicação no Diário Oficial da União, de 10 de março de 2025 (ID. 2179192928).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do objeto. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
26/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALI ISMAIL em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:27
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:34
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 10:01
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 13:42
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:42
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 13:42
Juntada de devolução de mandado
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12/03/2025 07:04
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/03/2025 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 22:09
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/03/2025 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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