TRF1 - 1075017-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:24
Decorrido prazo de RENOLD BERNARD em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 07:24
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1075017-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENOLD BERNARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ELIAS DE OLIVEIRA - DF62270 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENOLD BERNARD contra ato atribuído à COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outro, objetivando obter provimento jurisdicional para: “liminarmente, a anulação do ato ilegal e que a Autoridade coatora apresente a decisão referente ao processo administrativo de naturalização brasileira”.
Relatou que, em 18/05/2023, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontrava pendente de análise e julgamento no momento da impetração.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar e concedendo a gratuidade de justiça (ID. 2149745091).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2168260667).
O MPF optou por não se manifestar quanto ao mérito (ID. 2168280696).
Informações da autoridade coatora (ID. 2168718423) informando que o pedido da parte impetrante foi analisado e deferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não merece acolhimento a preliminar arguida pela autoridade coatora, uma vez que, à época da impetração deste mandado de segurança, o requerimento do impetrante ainda estava pendente de análise.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em análise, verifica-se que o requerimento da parte impetrante foi analisado e indeferido na via administrativa, com a devida publicação no Diário Oficial da União, de 24 de outubro de 2024 (ID. 2168718423, fl. 10).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do objeto. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
26/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:12
Decorrido prazo de RENOLD BERNARD em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 01:28
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2025 00:13
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 11:12
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a RENOLD BERNARD (IMPETRANTE)
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23/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2024 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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