TRF1 - 1035360-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035360-65.2024.4.01.3300 AUTOR: EDMILSON JUNHO DE ALMEIDA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o trabalho, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data em que cessado, ou, em sendo o caso, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas daí decorrentes.
A proposta de acordo foi rejeitada.
Relatório dispensado.
Importa observar que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/91), ao tempo em que a aposentadoria por invalidez é devida àquele que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42).
O acolhimento do pedido subordina-se, portanto, à satisfação dos seguintes requisitos legais: i) incapacidade laborativa; ii) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e iii) carência nos termos do art. 25, I, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151, ambos da lei de regência.
A carência e a qualidade de segurada não são questões controvertidas nos presentes autos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 12/01/2024, o que assegura a sua vinculação com o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, ao menos, até 15/03/2025 (Tema 251 da TNU), buscando, na presente demanda, o seu restabelecimento.
No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (47 anos, na data da perícia) é portadora de “cardiopatia orovalvar reumatica com envolvimento da valva aortica e que trabalha como agricultor.
Em 09/05/2015 foi levado a cirurgia cardiaca com substituição da valva nativa por prótese mecánica.
Em 2017 iniciou reagudização dos sintomas com piora da capacidade funcional caraterizada por dispenia aos esforços progressiva.
Reavaliação de imagem mostrou mismatch protético (desproporção do tamanho da prótese para a area da valva do paciente) com leak (refluxo periprostático).
ECO mostrava MISMATCH IMPORTANTE E LEAK MODERADO A IMPORTANTE.
Diagnostico desde março 2017.
Está assim com indicação de reabordagem cirúrgica com retroca valvar.”.
Concluiu o expert que “A incapacidade atual é TOTAL, porém ainda temporária por se tratar de diagnóstico instituido em 2017 (reagudização) cuja evolução requer maior periodo de observação quanto a evolução e resultado pós-operatório.”.
Questionado a respeito da data de início da incapacidade laboral, o perito do juízo apontou para o dia 27/01/2017.
Quanto à data provável de cessação da incapacidade, respondeu que “É razoável 24 meses de afastamento para reavaliação na expectativa de que a nova cirurgia já tenha sido realizada pelo SUS”.
Extrai-se, portanto, do laudo produzido em juízo que a recuperação da capacidade laborativa pressupõe a realização de procedimento cirúrgico.
Em hipótese como a que aqui se põe, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida adequada, porquanto, por expressa previsão legal, não está o segurado compelido a submeter-se à realização de cirurgia em face dos riscos que lhe são inerentes.
Nesse sentido, o art. 101 da Lei n. 8.213/91: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.
Presente a constatação médica de que a incapacidade para o trabalho perdurará indefinidamente, até que seja realizada a cirurgia, ao segurado deve ser garantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Atenta à referida previsão legal e nela respaldada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência igualmente entendeu que se afigura devida a aposentadoria por invalidez, conforme precedente a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA-JEF CÍVEL 24FBD1239D6219FDD3426557B9A16DEF PELO INSS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO.
CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Autarquia, ora Recorrente, pretende a reforma do acórdão vergastado que manteve a r. sentença de procedência do pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de que a reabilitação estaria condicionada à cirurgia e que a lei faculta a submissão a este tratamento. 2.
Em suas razões, o MM.
Juiz Federal Relator do V.
Acórdão sustenta que a perícia judicial concluiu que a recorrida é portadora de “sequela de fratura do fêmur esquerdo e presença de calcificação heterotópica na região do quadril”, o que a incapacita para a realização de sua atividade laborativa habitual (passadeira), sendo total e temporária a incapacidade.
Dessa forma, entendeu que são reduzidas as chances de reabilitação para outra atividade, condicionada, ainda, a êxito no tratamento cirúrgico para remoção da calcificação, o que revela ter sido correta a decisão no sentido da concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso. 3.
A Autarquia interpôs Pedido de Uniformização, com fundamento no artigo 14, §2º da Lei 10.259/2001, no qual alega que a faculdade legal de não se submeter a tratamento cirúrgico não é motivo suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez.
Traz como paradigma julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná, segundo o qual mesmo sendo a recusa a tratamento cirúrgico uma faculdade garantida por lei, esta não tem o condão de modificar os requisitos exigidos pela legislação para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.
Em suma, demonstrada a divergência requer a Autarquia, ora Recorrente, que seja o Incidente de Uniformização conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
O incidente, tempestivo, foi inadmitido pela Turma Recursal de origem sob a alegação de ausência de similitude fático-jurídica.
A parte autora agravou e os autos foram encaminhados ao Presidente dessa Turma Nacional de Uniformização e distribuídos a esta Relatora. 6.
O presente Pedido de Uniformização que se conhece ante a divergência jurisprudencial apontada. 7.
Pretende o Recorrente a reforma do Acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se a parte autora recusa-se a se submeter a procedimento cirúrgico, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. 8.
Defende a recorrente que é certo que a legislação garante ao segurado o direito de não se submeter a tratamento cirúrgico para sua reabilitação profissional (Lei nº 8.213/91, art. 101) em razão dos riscos que lhes são imanentes.
No entanto, tal faculdade não é motivo suficiente para concessão de aposentadoria por invalidez que possui requisitos próprios.
No caso, defende que é correta a manutenção do auxílio-doença até a melhora do quadro ou reabilitação. 9.
No entanto, o entendimento da Autarquia recorrente não deve prevalecer.
A lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar. 10.
Além disso, conforme restou consignado no acórdão recorrido que não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita mesmo após a cirurgia. 11.
Portanto, se nem mesmo a cirurgia é a garantia de que a incapacidade efetivamente será superada, resta considerar que a incapacidade é definitiva e o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido, portanto, correta é a interpretação dada ao caso pela Turma Recursal de origem, que reconheceu presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 12.
Recurso conhecido e improvido. ( 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.) Por constituírem circunstâncias desinfluentes, que em nada alteram a linha de convencimento ora seguida, reputo desnecessária, ademais, a avaliação em torno da complexidade do procedimento cirúrgico ou da gravidade dos riscos que dele podem advir.
Ora, como visto, a lei previdenciária não arrolou qualquer ressalva, não sendo dado ao intérprete, ante o silêncio do legislador, impor restrições em franco prejuízo do segurado.
Não passa despercebido, ainda, que o fato de que a ausência de submissão ao procedimento necessário à plena recuperação da capacidade laboral não pode ser atrelada exclusivamente à resistência injustificada do segurado, decorrendo, com frequência considerável, dos entraves próprios da rede pública de saúde, a que recorre grande parte dos que litigam perante este juízo especializado.
Embora encerre a aposentadoria por invalidez benefício vocacionado à definitividade, não se pode olvidar, em arremate, que compete à autarquia promover periodicamente a sua revisão, nos termos da legislação regente da matéria, oportunidade em que poderá, inclusive, apurar eventual submissão da parte autora ao procedimento cirúrgico aventado, bem assim a recuperação da capacidade laboral daí decorrente.
Assim, impende reconhecer a efetiva existência de incapacidade laborativa desde a cessação administrativa, efetivada em 12/01/2024, a autorizar o pretendido restabelecimento, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia, em 18/12/2024.
Descabe,
por outro lado, o pagamento do adicional a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, vez que, segundo a perícia realizada, não há necessidade de assistência permanente de terceiros.
Com tais fundamentos, demonstrada em juízo a satisfação dos requisitos legais, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 643.074.919-7), a contar do dia seguinte ao da indevida cessação (12/01/2024), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do exame judicial (18/12/2024), com início do pagamento na via administrativa a partir do dia primeiro do mês em curso, bem como ao pagamento das prestações vencidas daí decorrentes, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
10/06/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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