TRF1 - 1006339-42.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006339-42.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AILTON DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSEY SILVA DE SOUZA - AC3086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Avaliação: De início, importa destacar um ponto.
Em regra, esse juízo realiza audiência para colheita de prova testemunhal destinada à verificação da (in)existência de questões como: qualidade de segurado especial, dependência econômica, situação de desemprego involuntário para fins do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/91, dentre outras.
No entanto, há casos, como o dos autos, que permitem uma adequada compreensão da lide sem necessidade de oitiva de testemunhas.
Vale destacar que o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991[1] prescreve a hipótese excepcional de dispensa de início de prova material em situações de caso fortuito ou força maior.
Se vale para o mais, que é a dispensa de início de prova material, certamente a regra se aplica para o menos, que consiste na dispensa de prova testemunhal, a qual tem por função apenas corroborar o acervo probatório apresentado em juízo.
Não fosse assim, seria impossível à autarquia previdenciária o oferecimento de propostas de acordo apenas com base no acervo documental apresentado com a inicial.
Sendo assim, considerando esses elementos expostos, dispenso a realização de audiência, haja vista que os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o devido julgamento de mérito, conforme passo a expor.
No que concerne à incapacidade, o expert, ao emitir o laudo pericial em 05/08/2022, destacou que a parte autora está acometida com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor articular, condições que a incapacitam parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, mas tem possibilidade de melhora com o decurso do tempo e da submissão a tratamento especializado e de voltar a exercer sua atividade habitual num prazo inferior a dois anos.
Em suas conclusões, o especialista destacou que: INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
PACIENTE REFERE QUE VEM APRESENTANDO DOR DE FORTE INTENSIDADE EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR QUE SE IRRADIA PARA BRAÇOS E MEMBROS INFERIORES.
INGRESSOU DEAMBULANDO AO EXAME FÍSICO APRESENTA DOR A MÍNIMA MANIPULAÇÃO DA COLUNA CERVICAL E LOMBAR , TESTE DE SPURLING E BRAGARD POSITIVO PARA RADICULOPATIA GLASGOW 15/15 , CONCIENTE, LÚCIDO , ORIENTADA EM TEMPO , ESPAÇO E LUGAR. (...) REALIZAR NOVA AVALIAÇÃO EM 6 MESES.
Ainda no que tange à incapacidade, embora o médico perito não tenha logrado fixar o seu início, verifico que a alegada incapacidade persiste, ao menos, desde 13/06/2022, conforme o atestado médico constante na fl. 04 do id 1211215749.
Noutra banda, como início de prova material para efeito de comprovação da qualidade de segurado e da carência legal exigida em atividade rural, conforme preconiza art. 55, §3º da Lei 8.213/91, a parte autora coligiu ao feito: folha resumo do Cadúnico (2022, 2023), espelho da unidade familiar (2023), prontuário médico(2006 a 2008, 2018 a 2023), bilhete de seguro (2015) e nota fiscal (2023) com endereço rural; certidão de nascimento de dois filhos (2003 e 2020); documentos escolares dos filhos (2017, 2020); certidão emitida pelo INCRA (2023) atestando que é assentando e que desenvolve atividade em regime de economia familiar desde 2009; título de domínio de imóvel rural (2009); certidão eleitoral (2022); e declaração de aptidão pronaf (2019).
No ponto, ressalto ainda que, em análise ao Dossiê Previdenciário, não há registro de vínculos urbanos no período da carência legal e que o INSS não impugnou a qualidade de segurada especial e carência da parte autora, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe.
Dado o caráter transitório da moléstia, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 13/06/2022.
Por oportuno, saliento que para a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o segurado esteja completamente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho, exige-se apenas a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual do segurado, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” STJ. 1ª Turma.
REsp 1.474.476-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623).
Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU[1], determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA - RURAL e pagar, a título de parcelas atrasadas, o valor de R$ 59.563,64 (cinquenta enove mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 51.207,00 o principal e R$ 8.356,64 a SELIC, que incidiu para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, até 05/2025.
AUXÍLIO-DOENÇA Espécie B31 CPF *54.***.*53-49 DIB 13/06/2022 DIP 01/05/2025 DCB 30 dias após a implantação DII 13/06/2022 Cidade de pagamento Plácido de Castro/AC RMI 01 (um) salário-mínimo Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata concessão / o imediato restabelecimento do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e inclua-se o feito em fila para a expedição do ofício requisitório, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. [1] TEMA 246 - TNU I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. -
06/05/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:47
Juntada de manifestação
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24/10/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 13:12
Juntada de Informação
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01/11/2022 21:10
Juntada de contestação
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18/10/2022 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 20:10
Perícia agendada
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12/08/2022 10:55
Juntada de laudo pericial
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05/08/2022 16:49
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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13/07/2022 20:13
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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