TRF1 - 1103809-12.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103809-12.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACINEIDE DE SANTANA RAMOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93.
O art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício em questão seja devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Além dos requisitos substanciais necessários à concessão do benefício, acresça-se aos termos da alteração normativa, inserida pela Lei nº 13.846/2019, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CAD único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93).
I – DA DEFICIÊNCIA A deficiência incapacitante é inconteste, dado que acometida a autora de enfermidade neurológica e traumatológica, nos termos do laudo: 1.O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo.
Resposta: Sim.
SEQUELA DE AVC, FIBROMIALGIA.
CID I69, M79.7 2.A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? Resposta: Sim. 3.O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? Resposta: Sim.
No ponto, é de ressaltar que, no que respeita à incapacidade da autora, à vista da instrução dos autos, tem-se por evidenciada a sua deficiência nos termos da legislação de regência, como requisito ao benefício assistencial.
Tal se dá na medida em que, muito embora se constate a sequela de AVC e quadro de fibromialgia, é de se levar em conta a sua situação socioeconômica, a ensejar o rendimento mínimo assistencial.
De outro lado, em relação ao início da deficiência concebida como de longa duração, uma vez que sem documentação bastante a demonstrar presente desde o requerimento administrativo, até mesmo conforme conclusão pericial, e consonância com os relatórios médicos anexados, tenho que preenchido o requisito a partir da propositura da demanda.
II – CAPACIDADE SOCIOECONÔMICA Em relação à impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, relata a perita social, em seu laudo, a hipossuficiência econômica da parte demandante, com base nas informações coletadas na visita domiciliar.
Evidencia-se o estado de miserabilidade da autora, na medida em que em situação de desemprego e tendo de se sustentar por meio de auxílio governamental, o que se faz insuficiente, ante as necessidades prementes com a sua mantença alimentar e pessoal, como também para aquisição de medicamentos em face de sua enfermidade incapacitante.
III – CAD único A inscrição no Cad único se faz providenciada, conforme documento dos autos, cuja atualização deverá ser efetivada pela parte autora, na forma da legislação em vigor.
Isto posto, verifico o preenchimento dos requisitos indispensáveis à percepção do benefício pretendido.
Entretanto, a negativa do pedido na via administrativa não autoriza o pagamento de indenização por danos morais, pois o indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza má prestação do serviço público ou ato ilícito praticado pela autarquia, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, de modo a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não restou comprovado nos autos (APELAÇÃO CIVEL (AC) 00313904120184019199; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PRIMEIRA TURMA; e-DJF1 13/03/2019).
No caso, o direito se restaura com a concessão do benefício indeferido administrativamente, acrescido das atualizações devidas, não mediante indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a: - conceder o benefício assistencial (LOAS) à parte autora, desde a propositura da demanda, em 15/12/2023 (DIB).
Em consequência, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até o início do pagamento administrativo.
DIP em 01/06/2025.
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Aplica-se taxa Selic como índice de correção monetária e de juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).
Presentes, os requisitos do art 300 do NCPC, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao INSS, através da CEAB/DJ-SR-V, que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE em favor do autor o benefício de benefício assistencial (LOAS), conforme dispositivo.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular -
15/12/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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