TRF1 - 1001033-84.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001033-84.2022.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIO JOSE DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTUNES - PR08792 e RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 288 e art. 299 c/c art. 69, todos do Código Penal, e no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 c/c art. 29, do Código Penal, pelo suposto desvio de verba pública federal repassada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao município de Itaituba durante a gestão do então prefeito Valmir Climaco de Aguiar, mediante contratação, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, de empresas registradas em nome de interpostas pessoas para realização de obras públicas na área da educação infantil.
A ação penal foi originalmente proposta também em desfavor de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93, art. 288 e art. 305 c/c art. 69, todos do Código Penal; IRACI DO SOCORRO MIRANDA CARVALHO e LIZETE DE FÁTIMA LENGLER RODRIGUES, devidamente qualificadas nos autos, dando-as como incursas nas sanções previstas no art. 288, do Código Penal, e no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 c/c art. 29 e art. 69, ambos do Código Penal; ANDRÉ JUDILSON LOBATO LOPES, PAULO ALEXANDRE GOMES FERNANDES e WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 c/c art. 29, do Código Penal, e art. 90, caput, da Lei n. 8.666/93 c/c art. 69, do Código Penal.
Contudo, em decisão de id. 1147101777 - Pág. 1/2, foi determinado o desmembramento dos autos n. 0001587-12.2017.4.01.3908 em relação ao réu MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, originando-se os presentes autos.
Narra a denúncia que as empresas LOBATO E ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS (atualmente denominada TERRA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – EPP) e TERPLAN CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – ME foram contratadas diretamente pela Prefeitura de Itaituba, com procedimento fraudado, para construção de dez quadras poliesportivas e reforma de escolas do município, sendo que, em relação à reforma, limita-se a narrar a conduta ilícita referente à reforma da Escola Municipal César Almeida I.
Indica que o contrato firmado entre a empresa LOBATO E ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS (atualmente denominada TERRA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – EPP) e a prefeitura de Itaituba teve como objeto a construção de dez quadras poliesportivas no valor global de R$ 5.099.405,10 (cinco milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e cinco reais e dez centavos), cujos recursos foram repassados pelo FNDE à municipalidade após a assinatura de Termo de Compromisso entre os órgãos.
Aponta que há nos autos laudo pericial n. 565/2014-SETEC/SR/DPF/RS concluindo que as construções existentes à época da perícia correspondiam tão somente ao valor aplicado de R$ 2.907.580,88 (dois milhões, novecentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), não obstante ter sido pago à empresa o valor total de R$ 3.247.716,70 (três milhões, duzentos e quarenta e sete, setecentos e dezesseis reais e setenta centavos), recebendo a empresa indevidamente o valor de, pelo menos, R$ 340.135,82 (trezentos e quarenta mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Assevera que as conclusões apresentadas pelas vistorias, tanto da Polícia Federal, quanto daquela determinada pela atual gestão do município, indicam a ocorrência de desvio de verba pública proveniente do Governo Federal em proveito dos denunciados por meio de empresas que receberam quase a totalidade dos valores acordados nos contratos e findaram por deixar obras inacabadas ou imprestáveis ao fim que se destinava, qual seja, oferecimento de educação infantil.
Afirma que as duas empresas formaram um “esquema” montado à época do mandato do prefeito Valmir Climaco, em associação com os demais denunciados, para desvio de verba pública federal recebida pelo município e destinada à aplicação na educação; que se constatou a existência de transações realizadas entre as empresas, além de que, em determinadas obras, as duas empresas eram as únicas que figuravam em concorrências licitatórias, fomentando as suspeitas de fraude.
Informa que a empresa TERPLAN CONSTRUTORA LTDA (atualmente denominada TERPLAN CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – ME) foi constituída em 24/04/2012, último ano do mando de Valmir Climaco; que o denunciado PAULO ALEXANDRE GOMES FERNANDES, atualmente único sócio da TERPLAN, também foi sócio da LOBATO E ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP (atualmente denominada TERRA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – EPP); e que nos dois únicos processos licitatórios que se conseguiu ter acesso referentes às obras vinculadas à TERPLAN, aparecem como concorrentes justamente as empresas TERPLAN e a LOBATO E ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-EPP P), fatos que não deixam dúvidas acerca da existência do esquema criminoso.
Aduz, em relação à empresa LOBATO E ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, teve como administrador formal, até 15/10/2012, ANDRÉ JUDILSON LOBATO LOPES, ocasião em que sua administração foi assumida por PAULO ALEXANDRE GOMES FERNANDES, ficando este como único sócio e administrador.
Contudo, o afastamento do sigilo bancário demonstra que durante todo o ano de 2012 ANDRÉ e PAULO ALEXANDRE movimentaram a conta bancária da empresa, indicando que as empresas LOBATO E ARAUJO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e TERPLAN eram administradas de fato pelo mesmo grupo de pessoas.
Assevera que os elementos colhidos também indicam que a empresa LOBATO E ARAUJO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA era controlada por WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA, ex-marido de uma filha do então prefeito de Itaituba/PA, sendo utilizada com o objetivo claro de desviar recursos públicos em favor de VALMIR CLIMACO.
Afirma que a fraude licitatória propiciou aos denunciados o desvio de dinheiro público pela inexecução ou execução parcial de contratos firmados para a construção de dez quadras poliesportivas, pela empresa LOBATO E ARAÚJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-EPP (atualmente denominada TERRA CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – EPP), bem como a não execução da reforma da escola CESAR ALMEIDA I, no Distrito de Moraes de Almeida, pela empresa TERPLAN CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI – ME.
Aponta, em relação à alegação de desvio de dinheiro público das obras de construção de dez quadras poliesportivas, que as medições e respectivos relatórios foram realizados por MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, à época secretário municipal de infraestrutura; que as informações apresentadas por ele ao FNDE para justificar os percentuais alegados de execuções das obras não correspondiam a realidade, pois os percentuais efetivamente executados estavam muito abaixo dos valores apresentados.
Expõe que os pagamentos referentes às obras custeadas com recursos do FNDE eram realizados por IRACI DO SOCORRO MIRANDA CARVALHO (tesoureira da municipalidade), e confirmadas pelo então prefeito, VALMIR CLIMACO DE AGUIAR.
As transferências foram da conta vinculada ao recurso federal para a conta da empresa LOBATO E ARAUJO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Informa que as notas de empenho que embasavam os pagamentos indevidos, dentre outros documentos, eram expedidos pela denunciada LIZETE DE FÁTIMA LENGLER RODRIGUES, na condição de secretária municipal de educação.
Indica, em relação aos desvios na reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil Fundamental César Almeida I, que consoante às informações constantes no expediente da Prefeitura de Itaituba/PA, a municipalidade informa que nenhuma reforma foi executada no educandário em tela na gestão de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, e confirma os pagamentos realizados em 28/12/2012 na importância de R$ 289.200,00 (NF 065) e R$ 368.800,00 (NF 066) em relação à obra em destaque, todos em benefício da empresa TERPLAN; e que o pagamento da “reforma” (não efetivada) ocorreu por meio de transferência direta para a conta corrente da TERPLAN no último dia de expediente bancário do ano de 2012, quando encerrou a gestão de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR.
Juntou documentos.
A denúncia foi recebida em 21/11/2016 (id. 1144940864 - Pág. 15/16) e os réus foram devidamente citados (id. 1144940864 - Pág. 35/36, 38/38, 41/44 e 1145155291 - Pág. 55/58).
Em sede de resposta à acusação, o réu ANDRÉ JUDILSON LOBATO LOPES alegou, em síntese, que os supostos atos ilícitos praticados foram em datas em que ele não era mais sócio das empresas Lobato e Barbosa Construtora LTDA e Terra Construtora e Serviços EIRELI – EPP, não havendo razão factual e jurídica para lançá-lo no polo passivo da presente denúncia; que não existe descrição na denúncia que o relacione a fatos relacionados aos tipos penais; que em nenhum momento quis com sua conduta favorecer qualquer interesse de terceiros, sempre zelando pelos princípios norteadores da administração pública (id. 1144940870 - Pág. 1/7).
O réu WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA, em resposta à acusação, alegou, em síntese, que o verdadeiro interesse da denúncia é vingança política; que não existe qualquer lastro probatório que o vincule às empresas investigadas; que o réu, intermediando compra e venda dos mais diversos tipos de mercadorias, inclusive material de construção, manteve relação comercial com algumas empresas, dentro dos padrões determinados pela legislação pátria; que em nenhuma ocasião houve seu acumpliciamento com qualquer pessoa com a finalidade de praticar desvios de recursos públicos ou outro ilícito penal; que não existe sustentação factual e probatória na denúncia do MPF para o tipo de fraude denunciada, assim como não existem descrição na denúncia que o relacione aos demais delitos imputados; que em nenhum momento quis com sua conduta favorecer qualquer interesse de terceiros, sempre zelando pelos princípios norteadores da administração pública (id. 1144940873 - Pág. 1/7).
Em sede de resposta à acusação, o réu VALMIR CLIMACO DE AGUIAR alegou, em síntese, que o verdadeiro interesse da denúncia é vingança política; que a denúncia faz meras conjecturas sobre o suposto esquema montado na sua gestão; que em relação ao suposto desvio na reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil Fundamental César Almeida I, quando da emissão do documento interno “Solicitação de despesa”, ao se referir ao laudo de vistoria técnica de medição da escola, houve um erro material e se acrescentou o algarismo romano “I”, passando a despesa a ser gerada em nome de um anexo que não foi reformado; que apresentou prestação de contas ao TCM e deixou na contabilidade da prefeitura de Itaituba as vias pertencentes ao município, não se podendo falar em ocultação ou subtração de documento público; que faltam circunstâncias e lastro probatório suficiente para justificar a sua manutenção como réu na presente ação; que a peça acusatória não descreve as circunstâncias, o compartilhamento e a formação do bando com a finalidade de praticar delitos; que não existe sustentação factual e probatória na denúncia do MPF para os tipos penais denunciados (id. 1144940873 - Pág. 9/17).
A ré LIZETE DE FÁTIMA LENGLER RODRIGUES, em sede de resposta à acusação, alegou, em síntese, que o verdadeiro interesse da denúncia é vingança política; que se limitou a firmar e assinar as notas de empenho, confeccionadas no departamento de contabilidade da prefeitura de Itaituba; que não era ordenadora de despesas e nem gestora financeira dos recursos da educação no município de Itaituba; que em relação ao suposto desvio na reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil Fundamental César Almeida I, quando da emissão do documento interno “Solicitação de despesa”, ao se referir ao laudo de vistoria técnica de medição da escola, houve um erro material e se acrescentou o algarismo romano “I”, passando a despesa a ser gerada em nome de um anexo que não foi reformado; que a peça acusatória não descreve as circunstâncias, o compartilhamento e a formação do bando com a finalidade de praticar delitos; que não existe sustentação factual e probatória na denúncia para os tipos penais denunciados (id. 1145124778 - Pág. 15/21).
O réu MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, em sede de resposta à acusação, alegou, preliminarmente, incompetência do Juízo pela prerrogativa de função, inépcia da denúncia e obrigatoriedade da notificação preliminar.
No mérito, informou que demonstrará sua inocência durante o transcorrer da instrução processual, afirmando que a denúncia contém informações inverídicas e que não realizou qualquer conduta ilícita (id. 1145155291 - Pág. 60/69).
Em sede de resposta à acusação, a ré IRACI DO SOCORRO MIRANDA CARVALHO alegou, em síntese, que não era a responsável por nomear a comissão de licitação e nem tinha esta comissão sob sua responsabilidade; que não era responsável por fiscalização de obra e nem pela emissão de boletim de medições; que a acusação de que a ré fez transferência para uma empresa que sabidamente não tinha concluído obras e uma suposição que não se sustentará durante a instrução processual, pois carente de suporte fático; que as obras contratadas no âmbito da secretaria de educação obedeceram aos procedimentos licitatórios e que aquela secretaria faz acompanhamento in loco dos recursos aplicados; que em relação ao suposto desvio na reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil Fundamental César Almeida I, quando da emissão do documento interno “Solicitação de despesa”, ao se referir ao laudo de vistoria técnica de medição da escola, houve um erro material e se acrescentou o algarismo romano “I”, passando a despesa a ser gerada em nome de um anexo que não foi reformado; que a peça acusatória não descreve as circunstâncias, o compartilhamento e a formação do bando com a finalidade de praticar delitos; que não existe sustentação factual e probatória na denúncia para os tipos penais denunciados (id. 1145155291 - Pág. 82/89).
Em decisão de id. 1145155294 - Pág. 1/2, houve o declínio de competência para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em virtude de um dos réus, Valmir Climaco de Aguiar, ter assumido o cargo de prefeito do município de Itaituba.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desmembramento do feito, mantendo-se a competência do TRF da 1ª Região exclusivamente em relação ao réu Valmir Climaco de Aguiar, extraindo-se cópia integral dos autos para remessa a este Juízo para prosseguimento em relação aos demais réus (id. 1145155294 - Pág. 30/33).
Em despacho de id. 1145155294 - Pág. 42/43, foi deferido o pedido de desmembramento em relação aos réus que não detêm foro por prerrogativa de função, mantendo-se a competência do Tribunal apenas em relação a Valmir Climaco de Aguiar, oportunidade em que foi determinado à Secretaria o envio de cópia integral dos autos à Subseção Judiciária de Itaituba/PA.
Com o retorno do processo a este Juízo, o Ministério Público Federal apresentou manifestação às respostas à acusação apresentadas pelos réus IRACI DO SOCORRO MIRANDA CARVALHO, LIZETE DE FÁTIMA LENGLER RODRIGUES, ANDRÉ JUDILSON LOBATO LOPES, WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA e MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas e o regular prosseguimento do feito (id. 1145172258 - Pág. 7/9).
O réu PAULO ALEXANDRE GOMES FERNANDES foi citado (id. 1145172258 - Pág. 29) e, em sede de resposta à acusação, alegou, em síntese, que as obras contratadas no âmbito da secretaria de educação obedeceram aos procedimentos licitatórios e a secretaria fez acompanhamento in loco dos recursos aplicados; que em relação ao suposto desvio na reforma da Escola Municipal de Ensino Infantil Fundamental César Almeida I, quando da emissão do documento interno “Solicitação de despesa”, ao se referir ao laudo de vistoria técnica de medição da escola, houve um erro material e se acrescentou o algarismo romano “I”, passando a despesa a ser gerada em nome de um anexo que não foi reformado; que não há que se falar em desvio de recursos com lastro nos relatórios juntados, pois estão lastreados principalmente em informações da prefeitura e tais documentos são carentes de credibilidade; que a denúncia não descreveu com precisão a exposição dos fatos e as circunstâncias dos delitos atribuídos ao acusado; que durante a instrução restará provado que os ilícitos descritos na denúncia não existiram (id. 1145172266 - Pág. 1/8).
O Juízo afastou a incidência da absolvição sumária, bem como a alegação de obrigatoriedade da notificação preliminar, indeferiu o requerimento de realização de perícia contábil, e designou audiências (id. 1145172275 - Pág. 1/2).
Iniciada a instrução, em 20/08/2019, houve a oitivas das testemunhas: JOSÉ RICARDO MORAES DA SILVA, GECIVALDO VASCONCELOS FERREIRA, ELIENE NUNES DE OLIVEIRA, THIAGO NICOLAU QUEIROZ, CARLOS ALBERTO SILVA REIS, OCIEL DE MORAES BARBOSA, FRANCISCO FELIPE DOS SANTOS MELO, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, WELLINGTON QUEIROZ PIMENTA (id. 1145172283 - Pág. 28/29).
Em 21/08/2019, deu-se continuidade à instrução, com a oitiva das testemunhas: ANDRÉ LUIZ TELES DE JESUS, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA GALVÃO, MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, ELISANGELA SANTOS DA SILVA, MANOEL EVILÁSIO RODRIGUES DA SILVA, JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO PAXIUBA, HELOENE BORGES BAIA, LAUDENIL PIMENTEL REBELO (id. 1145172283 - Pág. 30/31).
Em 22/08/2019, foram ouvidas as últimas testemunhas: EMERSON EMILIO LAMEIRA SEVERINO, e MANUELA COELHO REBELO DOS SANTOS.
Em seguida, passou-se ao interrogatório dos réus LIZETE DE FATIMA LENGLER RODRIGUES, IRACI DO SOCORRO MIRANDA CARVALHO, WAGNER SHIGUEIRO SAITA MESQUITA, ANDRÉ JUDILSON LOBATO LOPES, e PAULO ALEXANDRE GOMES FERNANDES (id. 1145172283 - Pág. 32/33).
Na oportunidade, a defesa requereu a redesignação do interrogatório do réu MARIO JOSÉ DE MIRANDA, tendo em vista a impossibilidade da presença do réu por motivos de saúde, o que foi deferido (id. 1145172283 - Pág. 32/33).
Em 28/11/2019, houve o interrogatório de MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA.
Na oportunidade, a defesa requereu a realização de prova pericial, o que foi indeferido (id. 1146754832 - Pág. 45).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos réus nos exatos termos descritos na denúncia (id. 1147002282 - Pág. 3/8).
A defesa de Mário José Miranda informou que a mídia referente ao interrogatório do réu está completamente inaudível, impossibilitando qualquer compreensão do interrogatório e dos requerimentos apresentados pelo advogado.
Requereu novo interrogatório do réu em questão, com a possibilidade de realização de requerimento de diligências (id. 1147002282 - Pág. 12/13), o que também foi requerido pela defesa dos demais réus (id. 1147002282 - Pág. 16/17).
O Juízo determinou a realização de novo interrogatório do réu MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA (id. 1147101768 - Pág. 1/2).
Após reiterados pedidos de redesignação de audiência para o interrogatório do réu MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA (id. 1147101768 - Pág. 16/17 e id. 1147101776 - Pág. 2/3 e 16/17), o Ministério Público Federal requereu o desmembramento do feito em relação a ele e a abertura do prazo para alegações finais quanto aos demais réus (id. 1147101776 - Pág. 37/39).
O Juízo deferiu o pedido de desmembramento realizado pelo Ministério Público Federal em relação ao réu MÁRIO JOSÉ DE MIRANDA, e determinou vistas dos autos às partes para apresentação de alegações finais (id. 1147101777 - Pág. 1/2).
A defesa de MARIO JOSE DE MIRANDA aduziu que o réu teve grande piora, tanto física, como mental, informando que está satisfeita com o interrogatório já prestado, não tendo interesse que seja ouvido novamente, razão pela qual requereu prosseguimento do feito (id. 1377870752).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela razoabilidade do pedido da defesa, tendo em vista o direito do réu ao silêncio (id. 1489330357).
Em sede de alegações finais, a defesa do réu MARIO JOSE DE MIRANDA alegou, em síntese, inexistência da prática dos crimes imputados; impossibilidade de condenação baseado somente em elementos informativos angariados na investigação, negativa de autoria, e sentença proferida em Ação Civil Pública reconhecendo que o caso concreto se tratou de disputa política (id. 1546097381).
O Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, mantendo o entendimento já manifestados nas alegações finais de id. 1147002282 - Pág. 3/8 (id. 1551106891). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO O art. 115, do CP, por razões de política criminal, determina a redução pela metade do prazo prescricional nos casos em que o agente venha a contar com mais de 70 (setenta) anos na data da prolação da sentença: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Desse modo, forçoso concluir que, em relação ao réu MARIO JOSE DE MIRANDA, houve a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vejamos.
O Ministério Público Federal imputa ao réu os crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, que possui pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão, no art. 299, do Código Penal, que possui pena máxima em abstrato de 5 (cinco) anos de reclusão, e no art. 288, do Código Penal, que possui pena máxima em abstrato de 3 (três) anos de reclusão.
Logo, os prazos prescricionais a eles aplicáveis são de 16 (dezesseis), 12 (doze) e 8 (oito) anos, respectivamente, nos termos do art. 109, incisos II, III, IV, do Código Penal: Art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Art. 299, CP.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Art. 288, CP.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 109, CP.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (...) Considerando que o réu possui 73 (setenta e três) anos de idade na data da presente sentença, pois nascido em 13/03/1952, conforme informação obtida no site da Receita Federal[1], a teor do art. 115, do CP, goza do direito à redução do prazo prescricional pela metade.
Com isso, este passa a ser de 8 (oito) anos para o crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto Lei n. 201/67, 6 (seis) anos para o crime previsto no art. 299, do Código Penal, e 4 (quatro) para o crime tipificado no art. 288, do Código Penal.
Desse modo, tendo em vista que a denúncia foi recebida no dia 21/11/2016 (id. 1144940864 - Pág. 15/16), transcorreram-se mais de 8 (oito) anos entre o dia do recebimento e a presente data, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do réu em relação a todos os crimes a ele imputados na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARIO JOSE DE MIRANDA, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e artigos 288 e 299, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, incisos II, III e IV, e art. 115, todos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal.
Acaso existentes, proceda-se ao levantamento das cautelares penais patrimoniais e pessoais.
Sem custas.
Baixas e anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp -
17/11/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 23:10
Juntada de Certidão
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25/10/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 08:15
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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15/06/2022 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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