TRF1 - 1051962-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ GADIOLI ALTMEIR em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:28
Juntada de pedido de desistência da ação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO:1051962-88.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
B.
G.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: Considerando que a certidão de óbito do instituidor do benefício menciona a existência de outra filha, deverá a parte autora informar o nome completo, a data de nascimento e o endereço residencial da referida pessoa, juntando os documentos comprobatórios.
Deverá, ainda, tomar todas as providências necessárias para a obtenção desses documentos.
Havendo filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, faculto, desde já, a emenda da inicial, no mesmo prazo, para requerer sua inclusão na lide.
Ademais, considerando que consta no CNIS do falecido (ID 2188792424) a existência de pensão por morte ativa, deverá a parte autora esclarecer tal informação e apresentar a documentação pertinente. 2.
O não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
26/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:25
Juntada de documentos diversos
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22/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/05/2025 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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