TRF1 - 1002345-72.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002345-72.2025.4.01.4302 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ODAILTON CAROBA COSTA e outros RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Decisão deferiu pedido de tutela determinando a suspensão do leilão extrajudicial realizado pela CEF do imóvel Matrícula n.º 4.569, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada – TO.
A parte autora informou descumprimento da decisão que deferiu tutela e requer aplicação de multa em favor do autor. id 2194834003 Conforme a certidão do oficial de justiça no id 2193096268, a CEF foi intimada em 18/06/25 e possui prazo até 11/07/25 para comprovar nos autos nos termos da decisão, bem por isso, não cabe imposição de multa neste momento processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002345-72.2025.4.01.4302 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ODAILTON CAROBA COSTA e outros RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO ODAILTON CAROBA COSTA e TAIZE AYRES GUIMARAES ajuizaram a presente ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Consta da inicial que o autor firmou contrato de financiamento habitacional com a Ré há mais de 11 anos, para aquisição do imóvel localizado na Rua Pandora, 14, Qd. 04, Jardim Alvorada.
Alvorada/TO, pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Alega que, sempre foi adimplente e zeloso com suas obrigações, mantendo o pagamento regular das parcelas durante todos esses anos.
Contudo, nos últimos anos, passou a enfrentar graves problemas familiares de saúde, que comprometeram de forma significativa sua renda, ocasionando o atraso no pagamento das parcelas.
Assevera que procurou inúmeras vezes a Ré para saldar as parcelas em atraso, mas a instituição recusou-se a receber os valores, alegando que o imóvel já estava destinado a leilão.
Argumenta que teve conhecimento da situação iminente leilão do imóvel apenas de forma verbal pelo servidor da Caixa Econômica Federal, o que configura nulidade do procedimento.
Aduz que não recebeu qualquer notificação pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, o que afronta a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de ciência inequívoca do devedor.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer ato relacionado ao leilão do imóvel até o julgamento final da demanda.
Decisão id 2190403079 indeferiu tutela antecipada e determinou a citação da CEF.
A parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão na análise do requerimento de benefícios de justiça gratuita, autorização para deposito judicial e possibilidade de renegociação de financiamento.
Id 2190798983 A parte autora apresentou pedido de reapreciação da tutela de urgência informando que foi publicado o Edital nº 0027/2025/CPA/RE, página 143, que prevê expressamente a realização do leilão do imóvel objeto desta ação, localizado na Rua Pandora, nº 14, Quadra 04, Jardim Alvorada, Alvorada/TO, nas seguintes datas: 1º Leilão: 09 de julho de 2025, às 10:00h e 2º Leilão: 16 de julho de 2025, às 10:00h edital do leilão.
Juntou certidão de matrícula do imóvel.
Id 2190894321. É o relatório.
Decido.
GRATUIDADE PROCESSUAL A parte autora alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente.
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O procedimento de execução extrajudicial deve observar rigorosamente o devido processo legal, notadamente o que dizem os arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/66, em harmonia com os arts. 26, 27 e 29 da Lei 9.514/1997.
Na hipótese, conforme certidão do Cartório de Imóveis, não consta informação acerca da data da notificação para purgação da mora e nem por qual meio bem como, se foram exauridas as tentativas de notificação pessoal tendo em vista que a parte autora comprova por meio de comprovante de residência (id 2187962742) que mora no imóvel.
Dentro desse contexto, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pela demandante atinente à ausência de notificação pessoal para purgação da mora.
Assim, reconheço que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito decorrente de irregularidades no procedimento extrajudicial.
O perigo de dano decorre do manifesto prejuízo da consolidação da venda a terceiros sem observância do direito de preferência dos autores e da possibilidade de perda do local de moradia.
Registro, por fim, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA De acordo com o STJ, após a consolidação da propriedade, não pode mais o devedor purgar a mora.
Este apenas tem direito de preferência no leilão: “a consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência” (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Portanto, se após instrução restar comprovado que houve notificação dos autores para purgar mora caberá apenas o direito a preferência no leilão, ressalto ainda que eventual renegociação do débito com retomada do financiamento é mera liberalidade do banco não cabendo ao judiciário impor renegociação de dívidas.
Assim, neste momento processual que se discute eventual nulidade em fase prévia a consolidação da propriedade e sem valor da dívida não é possível deferir consignação em pagamento sob pena da medida restar inócua após instrução probatória, de qualquer forma se a consolidação for considerada regular, o autor poderá exercer seu direito de preferência no leilão nos termos da lei.
Ante o exposto, decido: Defiro o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão do leilão extrajudicial realizado pela CEF do imóvel Matrícula n.º 4.569, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada – TO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes da lei 1060/50.
Intimem-se; Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação, mediante ato ordinatório, conforme disciplinado na PORTARIA DISUB/SSJGUR n.º 12/2016.
Pautada a audiência intimem-se as partes, com antecedência mínima legalmente prevista; Caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, os autos deverão retornar à Secretaria.
A parte demandada deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias após a realização desse ato nos termos do art.335, inciso I, do CPC.
Em sendo apresentado na contestação quaisquer dos elementos do art. 337 do CPC ou se alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, dê-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a superação dos procedimentos acima, venham os autos conclusos para o saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme a situação que se apresentar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
21/05/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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