TRF1 - 1000018-72.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000018-72.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NATALIA FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário movida por Maria Natalia Farias Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando benefício previdenciário.
A parte autora foi devidamente intimada em duas ocasiões para emendar a inicial apresentando documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, relatórios médicos recentes, exames médicos complementares e demais laudos ou exames que comprovem o histórico da doença (id. 2171479661, 2187850101).
Contudo, embora a parte autora tenha manifestado nos autos, deixou de apresentar os laudos e exames médicos (id. 2191215114).
Pois bem. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352/SP (Tema 629), em matérias como a discutida nestes autos, a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (artigo 486, CPC), caso reúna os elementos necessários para tanto.
Nesse passo, considerando a ausência dos laudos e exames médicos complementares para a realização da perícia, a extinção da ação sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 54, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Vilhena, RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000018-72.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NATALIA FARIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Instada a emendar a inicial e juntar documentos necessários ao prosseguimento da ação, a autora deixou de apresentar documentos e/ou emendar adequadamente.
Assim, em última oportunidade, RENOVE-SE a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, regularize o feito, promovendo a emenda adequada nos termos do despacho/decisão inicial.
Saneada(s) a(s) irregularidade(s), prossiga-se com o cumprimento do Despacho/Decisão retro.
Vilhena–RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
09/01/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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