TRF1 - 1011027-47.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011027-47.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.
No presente caso, o laudo médico judicial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo decorrente de cansaço indicando insuficiência cardíaca congestiva grave, com dispneia e derrame pleural bilateral (cid 10 i5), atestado com base em exames clínicos e documentação médica.
O perito destacou que tais condições comprometem de forma permanente, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A análise do estudo social revelou que o autor reside com sua companheira e quatro filhos menores em moradia simples, localizada na zona urbana de Acrelândia/AC.
A única fonte de renda declarada da família decorre das diárias na zona rural da esposa no valor de R$ 600,00.
Além disso, a família é beneficiária do programa Bolsa Família, o que, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/07, não deve ser computado para cálculo da renda per capita.
A condição de miserabilidade restou, portanto, demonstrada por meio da prova pericial social, que indicou carência de recursos mínimos para a subsistência do grupo familiar.
Diante disso, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo realizado em 06/04/2022, constante dos autos.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor de: Nome: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA CPF: *75.***.*61-72 DIB: 06/04/2022 DIP: 01/05/2025 Local de pagamento: Acrelândia/AC b) pagar, a título de atrasados, as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no valor líquido de R$ 58.268,89, aplicando-se o INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/09/2022 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
29/09/2022 19:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003232-96.2024.4.01.4300
Valdemir Ferreira Lima Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 11:51
Processo nº 1013837-42.2025.4.01.3500
Jaqueline Paula dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vagner dos Santos Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:24
Processo nº 1003101-44.2025.4.01.3312
Joana Oliveira de Lucena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:49
Processo nº 1051576-58.2025.4.01.3400
Marister Anes de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:20
Processo nº 1001346-91.2025.4.01.3503
Tereza Cristina da Silva e Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:55