TRF1 - 1019110-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019110-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASEMIRO FERREIRA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASEMIRO FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra ato praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de pagamento do Seguro Defeso - Pescador Artesanal.
Pedido de liminar indeferido (id. 2175270601).
Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o objeto desta ação diz respeito aos requerimentos referentes ao ciclo 2015-2016 (id. 2175270601).
Tal fato também é noticiado nas informações prestadas nestes autos (id. 2177943498).
Informações da autoridade impetrada apresentadas (id. 2177943498).
O MPF declinou de se manifestar acerca do mérito da pretensão (id. 2175270601).
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, assim consignou (id. 2175270601): DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por CASEMIRO FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra ato praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de pagamento do Seguro Defeso - Pescador Artesanal.
Malgrado a parte impetrante não tenha identificado o período de seguro defeso a que o processo administrativo se refere, as informações constante no processo administrativo (id. 2175537377) demonstram que o requerimento é relativo ao seguro defeso 2015-2016, que foi objeto do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, consoante se extrai do seguinte trecho (id. 2175537377, pág. 2): Requerimento criado em atendimento ao Acordo homologado, conforme Termo de Concilia¿¿o n¿ 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP.
O Acordo trata dos requerimentos impactados pela Portaria Interministerial n¿ 192, de 5 de outubro de 2015, declarada inconstitucional pelo STF (ADI n¿ 5.447 e ADPF n¿ 389), referentes ao ciclo 2015/2016.
Assim, tem-se que o pedido deduzido na esfera administrativa versa sobre o pagamento de parcelas daquele benefício referentes aos anos de 2015/2016, cuja prescrição é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme a seguinte questão submetida a julgamento: “Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016”.
Nesse incidente, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, verbis: “Certifico que a Egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora.
A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Dr.
Krishnamurti Medeiros Santos”.
Assim, a prescrição das parcelas do benefício (biênio 2015/2016) consubstancia questão prejudicial a ser dirimida pelo TRF/1ª Região no IRDR nº 81.
Por tal razão, a controvérsia quanto ao prazo prescricional pode estar ocasionando a demora na conclusão do requerimento administrativo, não se tratando de um atraso deliberado e injustificado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o INSS para os fins do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, intime-se o MPF.
Permaneço convicta de que o caso não demanda solução diversa, uma vez que a demora na conclusão do requerimento administrativo está justificada pela controvérsia relativa à questão da prescrição, a qual ainda será decidida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ademais, conforme ressaltado nas informações da autoridade impetrada: “o TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, celebrado na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal – CCAF, e homologado judicialmente em 03/11/2022, pelo Centro de Conciliação da Seção Judiciária do Distrito Federal - Cejuc/DF ficou acordado entre a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA e a União Federal juntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os termos para pagamento dos requerimentos daqueles pescadores que tiveram o seu direito suspenso pela Portaria Interministerial nº 192/2015”, e prossegue ressaltando que “após a homologação judicial do acordo (TERMO DE CONCILIAÇÃO Nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP), o Ministério Público Federal interpôs recurso pedindo a anulação do mesmo.
Segundo informações da Procuradoria Federal Especializada (órgão judicial de representação do INSS) o recurso encontra-se pendente de análise”.
Assim, entendo que a demora na conclusão do requerimento administrativo não é despropositada, mas, ao contrário, fundamenta-se na necessidade de definição das questões acima relatadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, conforme determina o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Concedo o pedido de gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
03/03/2025 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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