TRF1 - 1013642-47.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013642-47.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013642-47.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIO JUNIOR SOARES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIMAR RAMOS GONCALVES - DF35900-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013642-47.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação/remessa necessária interposta pela UNIÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, que concedeu a segurança para “suspender os efeitos da decisão que o desligou do programa Mais Médicos e garantindo-lhe a permanência do Impetrante no Programa Mais Médicos”.
Em suas razões alega a apelante, em síntese, que a) o autor foi desligado do programa Mais Médicos em razão de sua reprovação no curso de especialização; b) inexistência de violação legal ou contratual, uma vez que foi oportunizado ao médico a formulação de defesa administrativa, anteriormente ao desligamento por descumprimento das regras previstas na Lei 12.871/2013.
Sem contrarrazões recursais.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013642-47.2017.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos refere-se à exclusão da impetrante do Programa “Mais Médico” por uma falha no sistema que teria impedido o envio dos trabalhos acadêmicos exigidos no curso de especialização, inclusive o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), fato que resultou em sua reprovação.
O magistrado, confirmando a decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, concedeu a segurança buscada nestes autos, mediante sentença assim fundamentada: Considerando que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar ao entendimento de que o desligamento do Programa se deu por razões alheias à vontade do Impetrante e que a pretensão consiste em garantir sua manutenção no Programa, adoto como razão de decidir a lide os fundamentos que embasaram o provimento do recurso, da Lavra do eminente Desembargador Jirair Aram Megueriam, no seguinte teor: (...) 5.
O art. 14 da Lei 12.871/2013 assim dispõe sobre o aperfeiçoamento dos médicos participantes do Programa “Mais Médicos”: Art. 14.
O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço. § 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. § 2º A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas. (...) 6.
Os deveres dos médicos participantes, por sua vez, estão regulados na Portaria Interministerial nº 1.369/2013: Art. 24.
São deveres dos médicos participantes do Projeto, além de outros estabelecidos nas regras definidas para o Projeto, em editais e termos de adesão e compromisso: I - exercer com zelo e dedicação as ações de capacitação; II - observar as leis vigentes, bem como normas regulamentares; (....) VII - cumprir a carga horária fixada para as atividades do Projeto, conforme definido pelos supervisores e pelo Município; (...) 7.
Já o Edital nº 4, de 16/01/2014, que trata da adesão ao programa, é expresso quanto à necessidade de participação e aprovação no curso de especialização, a saber: 9.1.
Para a execução das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto será concedida aos médicos participantes bolsa-formação com valor mensal de R$ 10.457,49 (dez mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), que poderá ser paga pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis apenas na hipótese prevista na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 ............................................................................................................................ 9.3.
Para fins do subitem 9.1, a prorrogação da participação no Projeto exigirá do médico participante a manutenção do cumprimento de todas as regras do Projeto e a aprovação no curso de especialização finalizado, além da realização de a) novas atividades de ensino, pesquisa e extensão em regiões prioritárias para o SUS; b) novo curso de especialização oferecido por instituições de educação superior brasileiras vinculadas ao UNA-SUS (...) 10.
Consta dos autos que o agravante foi notificado por e-mail, em 18/05/2017, para, no prazo de 05 dias, justificar a não conclusão do curso de especialização, sob pena de desligamento do Programa, por meio de correio eletrônico, tendo apresentado defesa, e o desligamento foi comunicado em 28/08/2017. 11.
Já a notificação de desligamento está assim fundamentada: 1.
Considerando que o Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, tem por finalidade formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) 2.
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, cujo art. 20 estabelece que “as ações de aperfeiçoamento para os médicos participantes do Projeto são constituídas por curso de especialização, que será oferecido por instituições de educação superior brasileiras vinculadas ao UNA-SUS, e por atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino- serviço” 3.
Considerando que “são deveres dos médicos participantes do Projeto, além de outros estabelecidos nas regras definidas para o Projeto, em editais e termos de adesão e compromisso: (...) II - observar as leis vigentes, bem como normas regulamentares; (...) VII - cumprir a carga horária fixada para as atividades do Projeto, conforme definido pelos supervisores e pelo Município”, conforme disposto no art. 24 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013; 4.
Considerando que “a aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas”, conforme estabelece o §2º, do art. 14 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; 5.
Considerando que Vossa Senhoria foi comunicada por meio da Notificação-Circular nº 06/2017 - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, de 18 de maio de 2017, para prestar os devidos esclarecimentos acerca da situação de reprovação no Curso de Especialização. 6.
Considerando que a Instituição de Ensino Superior responsável pelo Curso de Especialização (EaD) informou a esta Coordenação sobre as oportunidades adicionais ofertadas a Vossa Senhoria, o que levaria à regularização da sua situação acadêmica no curso, a Coordenação Nacional do Programa Mais Médicos RATIFICA a sua reprovação no Curso de Especialização informada através da Notificação Circular nº 06/2017 e notifica Vossa Senhoria acerca de seu DESLIGAMENTO no Programa Mais Médicos para o Brasil 12.
Por outro lado, a Cláusula Sétima do Termo de Adesão prevê que “O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, nas hipóteses previstas na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, e no Edital Nº.
XX/2014-SGTES/MS, mediante manifestação encaminhada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias”. 13.
Contudo, o agravante demonstra, por intermédio das correspondências eletrônicas trocadas entre ele e a instituição de ensino, que tentou encaminhar os trabalhos acadêmicos, porém teve dificuldades em razão, aparentemente, de circunstâncias alheias à sua vontade, por defeito ou falha na comunicação, tendo, inclusive, tentado a transmissão mediante troca de senha, sem sucesso (Id 1230480) Pelo exposto, ANTECIPO a tutela recursal e, via de consequência, concedo a medida liminar no Mandado de Segurança originário, e suspendo os efeitos da decisão que desligou o agravante do Programa “Mais Médicos”.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança requerida para para suspender os efeitos da decisão que o desligou do programa Mais Médicos e garantindo-lhe a permanência do Impetrante no Programa Mais Médicos.
A sentença não merece reforma.
O Programa Mais Médicos para o Brasil foi instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, regulamentada pela Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
De acordo com o disposto nos diplomas legais, o programa tem como finalidade formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e possui como objetivo, dentre outros, a diminuição da carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde.
O contrato do impetrante junto ao “Programa Mais Médicos” não foi prorrogado sob o fundamento de que ele foi reprovado no curso de especialização, violando regra prevista no Edital n. 4/2014.
Diferentemente, está demonstrado nos autos que por falhas no sistema da Universidade, causadas por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu enviar os trabalhos acadêmicos e concluir a especialização (IDs 217684445; 21768446; 21768447).
Não se mostra razoável impedir a prorrogação do contrato da impetrante no “Programa Mais Médico”, pois não pode ser prejudicada por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação/remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013642-47.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013642-47.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIO JUNIOR SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIMAR RAMOS GONCALVES - DF35900-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL N. 04/2014.
CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
FALHA NO SISTEMA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos refere-se à exclusão da impetrante do Programa “Mais Médico” por uma falha no sistema que teria impedido o envio dos trabalhos acadêmicos exigidos no curso de especialização, inclusive o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), fato que resultou em sua reprovação.
O magistrado, confirmando a decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, concedeu a segurança buscada nestes autos para suspender os efeitos da decisão que o desligou do programa Mais Médicos e garantindo-lhe a permanência do Impetrante no Programa Mais Médicos.
O contrato do impetrante junto ao “Programa Mais Médicos” não foi prorrogado sob o fundamento de que ele foi reprovado no curso de especialização, violando regra prevista no Edital n. 4/2014.
Diferentemente, está demonstrado nos autos que por falhas no sistema da Universidade, causadas por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu enviar os trabalhos acadêmicos e concluir a especialização (IDs 217684445; 21768446; 21768447).
Não se mostra razoável impedir a prorrogação do contrato da impetrante no “Programa Mais Médico”, pois não pode ser prejudicada por circunstâncias alheias a sua vontade.
Apelação/ remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação/remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
02/09/2019 17:45
Juntada de Parecer
-
02/09/2019 17:45
Conclusos para decisão
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23/08/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/08/2019 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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23/08/2019 17:15
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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09/08/2019 20:47
Recebidos os autos
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09/08/2019 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2019 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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