TRF1 - 1018340-27.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1018340-27.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HLMS PATRIMONIAL LTDA., HIDEO HAMA, TECHBA SERVICOS E CONSULTORIA TECNICA LTDA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado por HIDEO HAMA, TECHBA SERVIÇOS E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA. e HLMS PATRIMONIAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL , com o objetivo de compeli-la a cumprir o julgado proferido no processo principal nº 1003756-96.2018.4.01.3300.
Os exequentes buscam o cancelamento de débitos relativos a taxas de ocupação, o recálculo dos referidos encargos e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso concreto, a análise da petição inicial revela, de plano, a ausência de interesse processual.
Os próprios exequentes narram, com detalhe, que o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da apelação interposta pela União no processo principal, já foi instado a se manifestar sobre o descumprimento da obrigação e proferiu decisões coercitivas visando a assegurar o resultado prático do julgado.
Conforme exposto na exordial, o Desembargador Relator deferiu tutela recursal "para determinar que a apelante se abstenha de incluir em dívida ativa ou no CADIN os débitos de taxas de ocupação [...] bem como para suspender a exigibilidade dos créditos eventualmente já inscritos em dívida ativa".
Adicionalmente, diante da notícia de inércia da executada, foi proferida nova decisão naqueles autos, determinando o cumprimento integral da ordem anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as providências cabíveis.
Ora, se o órgão jurisdicional hierarquicamente superior, no qual o processo principal ainda tramita, já está ciente da resistência da União e vem adotando as medidas necessárias para garantir a eficácia de suas decisões, a instauração de um novo incidente processual perante este juízo de primeiro grau, com o mesmíssimo objeto, se mostra não apenas desnecessária, mas contraproducente.
Eventual e persistente descumprimento deve ser comunicado e gerido nos próprios autos do recurso, perante o Tribunal, a fim de evitar a duplicidade de esforços e o risco de decisões conflitantes.
Ademais, no que tange especificamente à obrigação de pagar a quantia de R$ 1.382,78 a título de honorários advocatícios, a pretensão também carece de pressuposto essencial.
A execução de verbas pecuniárias em face da Fazenda Pública submete-se a regime próprio e exige, como regra, o trânsito em julgado da condenação, o que, conforme narrado, ainda não ocorreu.
A expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá ser pleiteada nos autos principais, após o seu retorno a esta instância de origem e a certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Intimar.
Preclusa a instância recursal, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
21/03/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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