TRF1 - 0021406-03.2010.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0021406-03.2010.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DA ROCHA MORAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Belém, 27 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0021406-03.2010.4.01.3900 EXEQUENTE: JOSE MARIA DIAS, JOSE DA ROCHA DE LIMA, MARCIANO DE SOUZA CORREA, LEONOR COSTA OLIVEIRA, ANTONIO DA ROCHA MORAES, JOSE BAZARETO MILHOMEM DA COSTA FILHO, MANOEL AFONSO LIGORIO LOBO, LUIS ANTONIO DE RIBAMAR, IRACY COSTA LOBO, PAULO ROBERTO MELO CORREA, RAIMUNDO MARCELINO JORGE DE SOUZA, ALADIM PAMPLONA FERREIRA, WALMIR DA SILVA BRITO, ESPÓLIO DE IDEMAR MENDES REBELO, IDEMAR MENDES REBELO, FRANCISCO XAVIER FERREIRA PAIVA, LUIS VIEIRA DOS SANTOS, MIRACI GAIA BARROSO FILHO, LUIS SIMOA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: ILZA PEREIRA CORREA, IONE DE JESUS GONCALVES DE LIRA, MARIA LUCIA FREITAS BARROSO Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167 Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167 EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO 1.
A FUNASA alega que não foi intimada dos últimos atos judiciais que determinaram desbloqueio da conta judicial, habilitou sucessores e determinou a expedição de precatório (ID 2167364540).
Argui, ainda, que a não poderia ser admitida a habilitação dos sucessores do exequente MANOEL AFONSO LIGORIO LOBO para receber seu crédito porque teria decorrido o prazo prescricional de 5 anos desde seu falecimento.
Argumenta, caso superada a alegação de prescrição, que a certidão de óbito não informa se o de cujus deixou viúva e que não há comprovação de haver dependente habilitado à pensão por morte. É o relatório.
Decido. 1.1.
Quanto a alegação de que a FUNASA não foi intimada acerca do desbloqueio determinado no despacho ID 2054913669, embora a executada não tenha sido intimada do mesmo, o desbloqueio decorre da ausência de fato que justifique o bloqueio.
O bloqueio havia sido determinado na decisão ID 836439073, mas sem motivo para tal restrição, pois não havia mais o que se discutir acerca do valor devido ao exequente, cuja matéria encontrava-se preclusa, pois os embargos à execução interpostos transitaram em julgado, tendo havido apelação tão somente sobre a parte da sentença que condenou a Funasa no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Vale ressaltar que já foi determinado o desbloqueio de depósitos de vários exequentes nos autos pelo mesmo motivo sem qualquer oposição da executada. 1.2.
No que tange a alegação de prescrição da habilitação dos sucessores de MANOEL AFONSO LIGORIO LOBO, afasto-a, uma vez que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data da habilitação de seus sucessores (artigo 313, inciso I do CPC).
Nesse sentido, o seguinte precedente em decisão monocrática da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1025187-56.2022.4.01.0000, PJe de 19/11/2024, que transcrevo: TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (FUNASA) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros dos exequentes falecidos, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
Nas razões recursais (ID 244994035), a recorrente argumenta inicialmente que o falecimento do exequente ocorreu em 16/04/2014, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado pelos herdeiros em 28/03/2022, mais de cinco anos após o falecimento.
Defende que, tendo em vista o longo lapso temporal entre a morte e a habilitação, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 255958534). É o relatório.
Decido.
O instituto jurídico da prescrição pode ser conceituado como a perda do direito de exigir judicialmente uma pretensão por não ter sido exercida no prazo legalmente definido.
A legislação civil e processual estabelece prazos prescricionais para o exercício das mais variadas pretensões, porém se omite quanto à pretensão de os herdeiros se habilitarem no processo em decorrência da morte de uma das partes.
Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de reconhecer a inexistência de qualquer prazo prescricional para os herdeiros se habilitarem nos processos judiciais.
Observe os seguintes precedentes da egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXECUÇÃO.
EXEQUENTES JÁ FALECIDOS.
SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não havendo previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2.
Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021.) Da leitura, conclui-se que, diante da inexistência de previsão normativa quanto ao prazo prescricional, a pretensão executória dos herdeiros pode ser exercida a qualquer momento, ainda que o requerimento de habilitação tenha sido apresentado cinco anos após o óbito de uma das partes.
Considerando que a pretensão da agravante vai de encontro à posição do Superior Tribunal de Justiça, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, do art. 29, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora. 1.3.
No que diz respeito ao argumento de que não há comprovação de haver dependente habilitado à pensão por morte, sem razão a executada.
Os valores não recebidos em vida por qualquer servidor civil ou militar podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (Precedente: (AC 1008741-74.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/202). 1.4.
Quanto ao argumento de que a certidão de óbito não informa se o exequente falecido MANOEL AFONSO LIGORIO LOBO deixou viúva, não assiste razão à executada. 1.5.
Consta da certidão de óbito que MANOEL AFONSO era casado com Iracy Costa Lobo, a qual também figurou como meeira na carta de adjudicação dos bens (vide ide 206433191).
Entretanto, diante do questionamento da FUNASA no tocante a fluência do prazo prescricional, determino que seja lançado o incidente de bloqueio no precatório de id 2165440607, comunicando-se ao TRF 1 para fins de seu registro. 2.
Intime-se a parte executada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração ID 2162697129, no prazo de 5 dias (a ser contado em dobro). 3.
Cite-se a FUNASA para se pronunciar sobre o pedido de habilitação dos sucessores do exequente ALADIM Pamplona Ferreira. 4.
Cumpra-se o segundo parágrafo do despacho ID 2144804192.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
18/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:26
Juntada de manifestação
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06/10/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 08:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 08:20
Proferida decisão interlocutória
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17/08/2022 16:15
Juntada de manifestação
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09/08/2022 04:27
Decorrido prazo de WALMIR DA SILVA BRITO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:27
Decorrido prazo de MANOEL AFONSO LIGORIO LOBO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:27
Decorrido prazo de IDEMAR MENDES REBELO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA DE LIMA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:27
Decorrido prazo de ALADIM PAMPLONA FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:27
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSE BAZARETO MILHOMEM DA COSTA FILHO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA MORAES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE RIBAMAR em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MELO CORREA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONOR COSTA OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:06
Juntada de manifestação
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12/07/2022 16:55
Juntada de manifestação
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12/07/2022 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:05
Juntada de manifestação
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01/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:17
Juntada de manifestação
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18/05/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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18/05/2022 16:41
Juntada de Documento RPV
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31/03/2022 16:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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31/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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26/02/2022 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA DE LIMA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de LUIS SIMOA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de MIRACI GAIA BARROSO FILHO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de ALADIM PAMPLONA FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FERREIRA PAIVA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA MORAES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de MANOEL AFONSO LIGORIO LOBO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCELINO JORGE DE SOUZA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUZA CORREA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de IDEMAR MENDES REBELO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE RIBAMAR em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MELO CORREA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE BAZARETO MILHOMEM DA COSTA FILHO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de WALMIR DA SILVA BRITO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de LEONOR COSTA OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 19:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/02/2022 19:00
Expedição de Documento RPV.
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17/12/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2021 16:26
Proferida decisão interlocutória
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29/11/2021 19:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2021 08:35
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
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12/08/2020 06:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2020 06:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2020 06:17
Processo suspenso ou sobrestado
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12/08/2020 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2020 06:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de LUIS SIMOA DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de ALADIM PAMPLONA FERREIRA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA MORAES em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de IDEMAR MENDES REBELO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de LUIS VIEIRA DOS SANTOS em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE RIBAMAR em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de LEONOR COSTA OLIVEIRA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:12
Decorrido prazo de MARCIANO DE SOUZA CORREA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:11
Decorrido prazo de MANOEL AFONSO LIGORIO LOBO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:11
Decorrido prazo de MIRACI GAIA BARROSO FILHO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCELINO JORGE DE SOUZA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MELO CORREA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:11
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA DE LIMA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:11
Decorrido prazo de JOSE BAZARETO MILHOMEM DA COSTA FILHO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FERREIRA PAIVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:11
Decorrido prazo de WALMIR DA SILVA BRITO em 29/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 09:21
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/04/2020 14:54
Juntada de volume
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02/03/2020 09:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/02/2020 14:37
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA AOS AUTOS, NESTA DATA, DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 200801000066884 E N. 200801000066898
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04/02/2020 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/11/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/01/2018 18:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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30/10/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/09/2017 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF 10 DIAS
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11/07/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/07/2017 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 60
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02/05/2017 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/05/2017 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2017 18:12
Conclusos para despacho
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16/12/2016 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2011 17:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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07/12/2010 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/12/2010 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/11/2010 19:11
Conclusos para despacho
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24/08/2010 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2010 17:36
CARGA: RETIRADOS AGU - ESTAGIÁRIA FABRICIA CARNEIRO
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26/07/2010 12:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/07/2010 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/07/2010 12:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/07/2010 16:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2010
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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