TRF1 - 1004579-61.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/06/2025 08:11
Juntada de Informação
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24/06/2025 18:46
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 16:02
Juntada de ciência
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11/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:45
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004579-61.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODILMA ALVES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIARA REGO DE ANDRADE - TO9600-A e JUCIENE REGO DE ANDRADE - TO1385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ODILMA ALVES MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da DIB do seu benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das diferenças devidas entre a DIB e a DIP.
Declara a parte autora, em síntese, que sua genitora, Domingas Francisca Moreira, falecida em 16/10/2021, era titular do benefício de pensão por morte NB 21/147.895.867-4, concedido em 05/05/2010 e cessado em 16/10/2021.
Ressalta que a pensão por morte da genitora teve como fato gerador o óbito do genitor da requerente, Reginaldo Alves Moreira, ocorrido em 05/05/2010.
Afirma a autora que no dia 24/01/2023 ingressou com requerimento administrativo de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, em razão do óbito do genitor Reginaldo Alves Moreira.
Declara que a perícia do INSS reconheceu que a postulante é absolutamente incapaz, concedendo-lhe o benefício de pensão por morte NB 21/226.777.538-1, com efeitos financeiros a partir da DER (24/01/2023).
Ressalta que ao tentar realizar a revisão administrativa do benefício, a fim de retroagir a DIB do seu benefício para a data de cessação do benefício da genitora (16/10/2021), o INSS indeferiu o pedido, ante a consumação da decadência do direito de revisão do NB 21/147.895.867-4 de titularidade da genitora falecida.
Aduz que por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, a parte autora não está sujeita ao prazo decadencial previsto na legislação previdenciária.
Por tais fundamentos, pugna pela revisão da DIB do NB 21/226.777.538-1, bem como o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre 16/10/2021 e 24/01/2023.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a autora apresentou requerimento administrativo de pensão por morte em 24/01/2023 (PA - ID 2154642422), com fundamento no óbito de seu genitor, Sr.
Reginaldo Alves Moreira, ocorrido em 05/05/2010 (pág. 31 do PA).
Verifico que a genitora da autora, Sra.
Domingas Francisca Moreira, era dependente do segurado falecido e titular da pensão por morte NB 21/147.895.867-4, recebida de 05/05/2010 a 16/10/2021.
A autora não foi incluída como dependente no referido benefício, de modo que o falecimento de sua genitora resultou na cessação da pensão, nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ao requerer sua habilitação como dependente no NB 21/147.895.867-4, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão, fixado em 10 anos pelo art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, expirou em 01/06/2020.
Nos termos do citado dispositivo: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; Em observância ao princípio tempus regit actum, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", nos termos do enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Na data do óbito do Sr.
Reginaldo (05/05/2010), eram aplicáveis as previsões contidas no art. 74 da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; Posteriormente, o sobredito dispositivo foi alterado pela MPv nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.845/2019, que estabeleceu um prazo decadencial para os menores de dezesseis anos - absolutamente incapazes (cf. art. 3º do Código Civil).
Pela nova sistemática, foi estabelecida exceção à regra do Código Civil, segundo a qual não corre prescrição ou decadência contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I, e art. 208 do Código Civil) A perícia administrativa do INSS (pág. 60 do PA) atestou que a autora é absolutamente incapaz desde o nascimento (DII em 26/01/1976), em razão da Síndrome de Down, sendo dependente de terceiros para os atos da vida civil.
No ponto, destaco que muito embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha alterado o art. 3º do Código Civil, considerando absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, tal inovação legislativa é posterior ao óbito do instituidor.
Assim, à época do fato gerador (05/05/2010), a autora era pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil, em sua redação original.
Dessa forma, para óbitos ocorridos até 17/01/2019 (data anterior à vigência da MPv 871/2019), em sendo o dependente absolutamente incapaz, o pagamento deverá retroagir à data do falecimento, mesmo que requerido tardiamente, em conformidade ao entendimento firmado pelo STJ e TNU sob a égide da antiga redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que não corre quaisquer prazos contra absolutamente incapazes, sendo devidas as parcelas a partir da data do falecimento do segurado instituidor, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1.2.2012. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 690.659/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PRESCRIÇÃO INAPLICAVEL NA ESPÉCIE.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO DA DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do genitor ocorreu em 18/05/1983.
DER: 26/10/2016. 4.
A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, posto que a genitora do demandante percebeu o benefício, desde a data do óbito do esposo, até o seu falecimento ocorrido em 15/07/2015.
Releva registrar que o INSS concedeu pensão por morte ao apelante, na condição de filho maior inválido, em razão do óbito da mãe (que além de pensionista era aposentada como trabalhadora rural). 5.
O apelante se insurge acerca do termo inicial da concessão do benefício, notadamente porque embora a sentença tenha reconhecido a sua incapacidade desde a infância, fixou o termo inicial do benefício em relação ao genitor, desde a DER. 6.
Com efeito, a prescrição e a decadência não correm contra os incapazes, por força do que dispunha o inciso II do antigo art. 3º c/c art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época, que somente fora alterado pela Lei n 13.146/2015 (que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a considerar a partir de então como absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. 7.
Considerando que a enfermidade que acomete o autor teve início antes da vigência da referida alteração legal, tenho que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art.6º, da LINDB, com o que a Lei n. 13.146, de 06/07/2015, somente poderia ter aplicação a partir de sua vigência. (AgInt no AREsp n. 1.641.224, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/04/2023.) 8.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 9.
O benefício é devido, portanto, desde a data do óbito da genitora do apelante (15/07/2015). 10.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12.
Apelação do autor provida.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 1023732-37.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.) Dessa forma, a parte autora faz jus à implantação do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (05/05/2010), conforme já consta do comprovante de implantação (ID 2154737504), bem como ao pagamento dos valores retroativos desde a referida data.
Todavia, considerando que a genitora da postulante desfrutou a pensão por morte 21/147.895.867-4 no interregno de 05/05/2010 a 16/10/2021, e que o benefício foi revertido em proveito do grupo familiar da requerente, a parte autora faz jus à concessão do benefício a partir da data imediatamente posterior à cessação, ou seja, 17/10/2021.
Portanto, são devidas à parte autora as parcelas retroativas do benefício, compreendidas no período de 17/10/2021 a 23/01/2023 (data anterior à DIP do NB 21/226.777.538-1).
Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo, conforme extrato HISCRE (ID 2154737506).
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a pagar a importância referente às parcelas retroativas do NB 21/226.777.538-1, referentes ao período de 17/10/2021 a 23/01/2023, que totalizam R$ 26.280,43 (vinte e seis mil duzentos e oitenta reais e quarenta e três centavos).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
26/05/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:02
Juntada de contestação previdenciária
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19/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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21/01/2025 18:47
Juntada de manifestação
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21/01/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a ODILMA ALVES MOREIRA - CPF: *59.***.*74-34 (AUTOR)
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21/01/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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23/10/2024 07:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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