TRF1 - 1004713-88.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 08:01
Juntada de Informação
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:06
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004713-88.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
F.
G.
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO ARAUJO BARBOZA - MG112180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora, MENOR DE IDADE, não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (Transtornos falciformes heterozigóticos duplos - CID D57.2).
Com efeito, na resposta ao quesito 16 do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que configure efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado nos esclarecimentos finais que “(...) Segundo relato, os sintomas manifestam-se em crises dolorosas esporádicas, localizadas principalmente no quadril e punhos, geralmente controladas em casa com analgésicos e anti-inflamatórios.
Foi mencionado apenas um episódio em que houve necessidade de medicação hospitalar, com alta após a administração do medicamento, sem necessidade de internação (...)”.
Este cenário, a meu ver, não evidencia a configuração de efetiva(s) obstrução(s) ao exercício de atividades típicas de um menor de idade em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades recreativas e sociais, etc.), Além disso, não restou indicado que a parte autora necessita de cuidados especiais e vigilância constante de terceiros e/ou que o quadro que a acomete impede um dos pais de trabalhar.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
26/05/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a S. F. G. - CPF: *18.***.*63-51 (AUTOR)
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26/05/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:11
Juntada de contestação
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07/03/2025 17:19
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCA GUIMARAES em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:29
Juntada de parecer do mpf
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14/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:40
Juntada de manifestação
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10/02/2025 17:49
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCA GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCA GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a S. F. G. - CPF: *18.***.*63-51 (AUTOR)
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05/12/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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31/10/2024 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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