TRF1 - 1000288-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:14
Juntada de contestação
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27/05/2025 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000288-62.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) providência(s) indicada(s) na tabela abaixo, assinalada(s) com um “x”.
PROVIDÊNCIA x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso não sejam apresentados, no prazo legal, os documentos solicitados, faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Apresentados os documentos indicados, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo de 30 dias, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não ocorra transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à ordem cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
26/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:18
Juntada de outras peças
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13/03/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/01/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 18:59
Declarada incompetência
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07/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/01/2025 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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