TRF1 - 1059688-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 14:14
Juntada de Informação
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:27
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059688-41.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO MOTA BOAVENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à fruição de benefício previdenciário por incapacidade.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a parte autora não está acometida de enfermidade que a torne incapaz para o exercício das atividades que desempenha com habitualidade, seja em caráter definitivo, seja temporário.
De outro lado, também não há embasamento para fruição de auxílio-acidente.
Livre do cumprimento de carência, o auxílio-acidente é uma forma de indenização prevista em favor de pessoas de determinadas categorias de segurados da Previdência Social (empregados, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores avulsos) que venham a apresentar, após a consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, sequelas geradoras de uma efetiva e permanente redução na capacidade de exercer o trabalho habitual.
De valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, não comporta recebimento simultâneo com qualquer tipo de aposentadoria, gerando ainda a obrigação de dar sequência no recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de perda da qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, concluiu o perito que o acidente sofrido pela parte autora não implicou na redução da sua aptidão para o trabalho que habitualmente exercia.
Ressaltou o perito que o demandante está capaz para o exercício de qualquer atividade laboral.
Acresce que os exames periciais foram produzidos por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial.
Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial.
Desatendido o requisito da incapacidade em grau impeditivo ao desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência, porquanto eles devem todos estar presentes em caráter concomitante.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO MOTA BOAVENTURA - CPF: *45.***.*50-74 (AUTOR)
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21/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:33
Juntada de contestação
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14/05/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/05/2025 12:14
Juntada de laudo pericial complementar
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09/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:36
Juntada de contestação
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05/05/2025 19:37
Juntada de manifestação
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26/04/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:14
Juntada de laudo pericial
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14/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO MOTA BOAVENTURA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 17:41
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/12/2024 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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