TRF1 - 1003868-31.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA SILVA ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003868-31.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA LUIZA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL CARDOSO DE SOUZA - GO39348 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA INTEGRATIVA ANTÔNIA LUIZA SILVA ARAÚJO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve omissão e contradição no julgamento na sentença (id 2177791834) que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos (id: 2188137211).
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii - corrigir erro material.
Não há falar em omissão ou contradição na sentença embargada.
A parte autora sustenta que a sentença não se pronunciou sobre a inexigibilidade de esgotamento dos canais administrativos, bem como sobre demonstração de falha na prestação do serviço.
Ademais, argumenta que a sentença é contraditória por supostamente não ter esclarecido a forma de distribuição do ônus da prova.
No caso, resta nítido que a intenção da embargante é alterar o teor da sentença por meio da estreita via dos embargos de declaração, rediscutindo os fundamentos do decisum, o que não é permitido na via recursal eleita.
Deve a parte autora interpor o recurso correto, caso entenda injusta a sentença.
De todo modo, registro que a sentença mencionou expressamente que a situação enquadrava-se como relação de consumo, o que importa a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor, conforme previsto no inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberia à parte ré demonstrar que não teve culpa no ocorrido, o que fez devidamente na contestação, explicitando que a transferência ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que foi realizada por meio do dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha pela cliente.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:43
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:17
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA SILVA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:43
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:22
Juntada de manifestação
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA SILVA ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:31
Juntada de outras peças
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01/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/06/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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