TRF1 - 1013960-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GENIVALDO DIVINO DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013960-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVALDO DIVINO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA LEMES DE SOUZA - GO64359, ATILA LEMES DE SOUZA - GO50968 e SIMONE AUGUSTA LEMES DE SOUZA - GO30049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Conforme se depreende do laudo pericial, restou apurado que a parte autora é portadora de “alterações dos discos intervertebrais e lombalgia”, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde agosto de 2024.
Por outro lado, infere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a parte demandante não possuía a qualidade de segurada no momento em que teve início sua incapacidade laboral (08/2024).
De fato, após perder a qualidade de segurado em 15/11/2021 (após o decurso do período de período de graça de 12 meses em seguida ao vínculo de emprego mantido de 16/05/2019 a 30/09/2020), a parte autora verteu apenas 5 (cinco) contribuições até o início incapacidade laboral, quantidade inferior às 6 (seis) contribuições exigidas pela legislação vigente à época (art. 27-A da Lei 8.213/1991 com redação da Lei 13.846/2019).
Logo, como o número de contribuições necessárias não existia ao tempo em que a debilidade da saúde se tornou um impeditivo para o trabalho, o recebimento de benefício previdenciário resta inviável.
PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDO DIVINO DA CUNHA - CPF: *77.***.*53-15 (AUTOR)
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26/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:30
Juntada de contestação
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22/04/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:26
Juntada de laudo de perícia médica
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25/03/2025 22:29
Juntada de manifestação
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24/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 02:35
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/03/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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