TRF1 - 1012464-73.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012464-73.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
R.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA FERNANDA DIAS MARTINS - GO74373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de receber salário-maternidade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia.
Com duração prevista de 120 dias, o salário-maternidade é destinado a beneficiar mães biológicas e pessoas que adotam ou obtêm guarda judicial visando à adoção de crianças.
A carência mínima atualmente não é exigida.
As seguradas filiadas na modalidade de empregadas (inclusive as domésticas) estão desobrigadas de cumprir um número mínimo de contribuições mensais recolhidas por força do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
De seu lado, as trabalhadoras autônomas sem carteira assinada (contribuintes individuais e seguradas especiais) e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, foram dispensadas de cumprir carência por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2110 e ADI 2111), que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
Por se tratar de obrigação previdenciária, e não trabalhista, o pagamento do benefício em questão é responsabilidade do INSS.
As hipóteses em que a referida autarquia deve fazê-lo diretamente são múltiplas.
Como exemplificação, vale referir os pagamentos em prol: da mãe segurada na categoria de contribuinte individual; da empregada de microempreendedor individual; do segurado ou segurada que adotou uma criança.
Já quando a credora de salário-maternidade é gestante empregada de empresa, a esta última cabe realizar, por facilidade e pragmatismo, o pagamento do benefício.
Realizando-o, ela adquire o direito de compensar o que desembolsou com o valor da contribuição social devida sobre sua folha de salários.
Mas se tal desembolso não ocorrer, a segurada que deixou de receber salário-maternidade da empresa pode, decerto, pleitear que a obrigação – de cunho previdenciário, repita-se – seja satisfeita pelo próprio INSS.
Corrobora essa compreensão o silogismo veiculado em precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.” (REsp 1.346.901, rel.
BENEDITO GONÇALVES, pub. 9.10.2013) Ainda com relação à empregada gestante, há outros relevantes aspectos a considerar.
Um deles é que ela possui o direito, conferido por norma de escalão constitucional (ADCT, art. 10, II, ‘b’), de não ser dispensada sem justa causa ou por ato arbitrário desde a confirmação da gravidez até o quinto mês subsequente ao parto.
Segue-se daí, como corolário lógico, que o órgão empregador que viola essa garantia de estabilidade fica obrigado a lhe pagar uma indenização trabalhista abrangendo as verbas salariais concernentes ao período em que o vínculo empregatício deveria ter perdurado.
Se comprovado o recebimento dessa indenização, o INSS está dispensado de pagar salário-maternidade, evitando um pernicioso pagamento em duplicidade (bis in idem); porém, uma vez ausente aquela comprovação, a empregada em desfavor da qual recaiu a injusta dispensa está legitimada, como acima foi dito, a reclamar diretamente do INSS o adimplemento da importância referente ao período de cobertura pelo salário-maternidade.
Importa ter igualmente em vista que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias não impede reconhecer-se a qualidade de segurado em favor da pessoa que trabalha como empregado.
Sua filiação ao regime geral previdenciário é na categoria de contribuinte obrigatório, decorrendo automaticamente do início de uma atuação subordinada, habitual e mediante remuneração.
Não fica, pois, ao talante do empregador determinar se e quando essa filiação deve ser feita, cabendo ao INSS exigir dele o valor devido pelo descumprimento da obrigação legal de descontar e recolher as contribuições a tempo e modo (Lei n. 8.212/91, art. 30, I).
O caso objeto destes autos revela: a) a ocorrência de parto em 02/11/2024, sendo mãe biológica a parte autora; b) presença da qualidade de segurada facultativa de baixa renda por ocasião do parto em razão de recolhimento efetuado em junho de 2024 no percentual de 11%.
Em sendo assim, ante ao cumprimento dos requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento da importância do benefício correspondente em razão do nascimento de sua criança em 02/11/2024.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o salário-maternidade, com cálculo delimitado aos 120 (cento e vinte) dias em que o benefício é devido, devendo o pagamento das parcelas ocorrer de uma só vez.
Sobre as parcelas deve incidir atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55) Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/03/2025 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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