TRF1 - 0003933-95.2010.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003933-95.2010.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003933-95.2010.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:B F COUTINHO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA - PA11848-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003933-95.2010.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou que a ANVISA se abstivesse de aplicar sanções com base cumpridas nas IN 09 e 10/2009, e determinações contidas na RDC n. 44/2009.
Em suas razões recursais, a ANVISA alega, em síntese, que os normativos impugnados foram editados com amparo na competência conferida pela Lei n 9.782/99, com vistas à proteção da saúde pública e à racionalização do uso de medicamentos.
Sustenta que a liberação da exposição irrestrita de medicamentos isentos de prescrição compromete a segurança sanitária da população, especialmente de crianças, e fomenta a prática da automedicação.
Defende, ainda, que a regulamentação da ANVISA visa garantir o uso racional de medicamentos, reforçando o papel técnico-sanitário das farmácias e drogarias.
Argumenta que os atos normativos em questão não extrapolam os limites legais, tampouco afrontam os princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003933-95.2010.4.01.3902 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia na legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 44/09, e nas Instruções Normativas 09 e 10 que disciplinam a matéria que, respectivamente, veda a comercialização de produtos não farmacêuticos em farmácias e drogarias e restringe a liberdade de exposição direta no consumidor dos medicamentos isentos de prescrição médica.
A IN 10/2009, que limitava a exposição de medicamentos isentos de prescrição ao alcance dos usuários, foi expressamente revogada pela RDC nº 41/2012, a qual alterou o §2º do art. 40 da RDC nº 44/2009, autorizando a exposição, desde que em local separado dos demais produtos, verbis: Art. 40. [...] § 2º Os medicamentos isentos de prescrição poderao permanecer ao alcance dos usuarios para obtencao por meio de autosservico no estabelecimento.
Logo, é correta a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente de objeto.
No que diz respeito à comercialização de produtos alimentícios, tenho que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADIN 4949 no sentido de que "a Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto." (ADI 4949, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014) No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal de que a RDC nº 44/2009, assim como a IN nº 09/2009, extrapolaram os limites legais, ao criarem vedações não estabelecidas em lei: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
ANVISA.
BOAS PRÁTICAS.
FARMÁCIAS E DROGARIAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA.
RESTRIÇÕES.
RDC 44/2009.
IN 09/2009 e 10/2009.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em face de sentença que julgou procedente o o pedido da parte autora para suspender a incidência da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 44/09, bem como as Instruções Normativas n. 09 e 10, no que dispõem sobre produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias e aos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários. 2.
A Lei n.° 9.782, de 1999, atribui competência legal específica para a ANVISA para coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). 3.
No julgamento da ADI 4949, o STF firmou precedente no sentido de que "a Lei n. 5.991/73 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto" (Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 11/09/2014, DJe-193 Divulg 02/10/2014, Public 03/10/2014). 4.
Por ocasião da propositura da ação, vigia a proibição por parte da ANVISA em relação aos medicamentos isentos de prescrição que poderiam permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço. 5.
A RDC n. 44/2009 e as INs. 09/2009 e 10/2009 extrapolaram os limites do poder normativo da ANVISA.
Precedentes. 6.
A Resolução 41/2012 deu nova redação ao art. 40 da Resolução 44/2009, revogando a IN 10/09 para permitir que os medicamentos isentos de prescrição possam ficar ao alcance dos usuários, desde que fiquem em local separado dos demais produtos de venda livre, e somente foram revogadas em 2012, devendo ser mantida a sentença que suspendeu seus efeitos em favor da parte autora. 7.
Apelação desprovida. (AC 0000636-80.2010.4.01.3902, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 24/07/2023 PAG) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS CORRELATOS.
RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RDC 44/2009 E PELA INS 09/2009 e 10/2009.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANVISA.
LEI 5.991/73.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º da Lei n° 5.991/73, o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos nela definidos, dentre eles, o supermercado, a loja de conveniência e a drugstore, de acordo com os incisos XVIII e XX, incluídos em seu art. 4º pela Lei 9.069/95. 2.
A RDC n° 44/2009 e INs n° 09/2009 e n° 10/2009 extrapolaram as limitações do poder normativo da ANVISA, pois a Lei n° 5.991/73 que disciplina sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos não dispõe sobre a proibição de comércio de produtos não farmacêuticos ou acerca da forma como os produtos sem prescrição poderão, em farmácias e drogarias, permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço.
Precedente: AC 0004160-85.2010.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/12/2015. 3.
Ademais, consoante entendimento assente do STF, a exclusividade fixada pela Lei Federal n° 5.991/1973 para a venda de medicamentos em farmácias e drogarias não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto (ADI 4949/RJ, Pleno, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 11/09/2014, Dje-193 Divulg 02-10-2014 Public 03-10-2014). 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0001270-57.2010.4.01.3100, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - Quinta Turma, PJe 16/03/2021) Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação quanto à IN n. 10/2009, em razão da revogação superveniente pela RDC 41/2012 e mantenho a sentença para determinar que a ANVISA se abstenha de aplicar sanções com fundamento na IN nº 09/2009 e na RDC nº 44/2009, por extrapolação de sua competência normativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003933-95.2010.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003933-95.2010.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:B F COUTINHO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUELINE FERREIRA DA SILVA - PA11848-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PODER REGULAMENTAR DE AGÊNCIA REGULADORA.
RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.
EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Cinge-se a controvérsia na legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 44/09, e nas Instruções Normativas 09 e 10 que disciplinam a matéria que, respectivamente, veda a comercialização de produtos não farmacêuticos em farmácias e drogarias e restringe a liberdade de exposição direta no consumidor dos medicamentos isentos de prescrição médica.
II – A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da RDC nº 44/2009 e das Instruções Normativas nº 09/2009 e nº 10/2009, editadas pela ANVISA, quanto: (i) à vedação da comercialização de produtos não farmacêuticos em farmácias e drogarias; e (ii) à limitação da exposição direta ao consumidor de medicamentos isentos de prescrição médica.
III - A IN n. 10/2009, que limitava a exposição de medicamentos isentos de prescrição, foi revogada pela RDC n. 41/2012.
Por isso, é correta a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV - A Lei nº 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
A exclusividade prevista para a venda de medicamentos não autoriza interpretação que impeça o comércio de outros produtos nesses estabelecimentos.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI 4949, estabelece que a ANVISA não possui competência normativa para restringir, por regulamento, a venda de produtos não farmacêuticos em farmácias e drogarias, nem a forma de exposição de medicamentos isentos de prescrição.
VI - Julgo prejudicado o recurso de apelação quanto à IN n. 10/2009, em razão da revogação superveniente pela RDC 41/2012 e mantenho a sentença para determinar que a ANVISA se abstenha de aplicar sanções com fundamento na IN nº 09/2009 e na RDC nº 44/2009, por extrapolação de sua competência normativa.
VII – Recurso desprovido, com extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto à IN nº 10/2009, por perda superveniente de objeto.
Sentença mantida.
Sem majoração de honorários, nos termos do CPC/1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
06/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:31
Decorrido prazo de B F COUTINHO & CIA LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
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24/11/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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03/03/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D39A
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25/02/2019 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/12/2018 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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30/05/2016 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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03/04/2013 10:48
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/04/2013 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/04/2013 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/04/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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