TRF1 - 1010470-10.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010470-10.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FARIA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CAROLINA SILVA GARBO - SP362992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação visando a obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano.
Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia.
A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de dois requisitos.
O primeiro é de ordem etária: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12.11.2019, idade mínima de 60 anos de idade acrescido de 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, para mulher; 65 anos de idade para homem.
O segundo diz respeito ao número de contribuições mensais: pelo menos 180 para satisfazer a carência definida em relação a quem preencheu o requisito etário a partir de 2011, permanecendo esse número de contribuição para os segurados que iniciaram contribuições antes da entrada em vigor da emenda constitucional; para àqueles que iniciaram o recolhimento após a emenda constitucional, 180 meses de contribuição para mulher e 240 para homem.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual.
A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam o/brigados ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – contava com mais de 62 anos na data do requerimento administrativo.
Para fins de carência, consoante informações extraídas da base de dados do CNIS e da CTPS, devem ser considerados os seguintes períodos para fins de carência: a) na qualidade de segurado empregado, de 01/12/2003 a 02/02/2005, de 01/10/2005 a 30/06/2007, de 02/11/2006 a 30/07/2007 e de 06/08/2019 a 07/07/2022; b) na condição de segurada facultativa, com contribuições indenizadas para alcançar a alíquota de 11%, de 01/11/2011 a 31/10/2013, 01/11/2013 a 31/03/2016, 01/04/2016 a 28/02/2018, 01/03/2018 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 31/07/2019, 01/07/2022 a 31/07/2022, 01/08/2022 a 28/02/2023; c) na condição de segurada facultativa de baixa renda, com recolhimentos sob a alíquota de 5%, de 01/03/2023 a 31/08/2024 e de 01/10/2024 a 28/02/2025.
Embora o INSS tenha desconsiderado os recolhimentos efetuados na condição de segurada de baixa renda, certo é que a parte autora encontra-se inscrita no CadÚnico desde 15/03/2016, sendo a única renda familiar informada correspondente ao benefício previdenciário do cônjuge, no valor de um salário-mínimo.
Intimada para comprovar se a demandante informou renda no CadÚnico nos anos de 2023 e 2024, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
Portanto, somando-se os períodos efetivamente comprovados nos autos, excluídos os concomitantes, tem-se que a parte autora alcançou, na data do requerimento (DER: 20/09/2024), 192 contribuições computáveis para efeito de carência, o que é suficiente para a concessão do benefício vindicado.
Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência LAGE AGRICOLA E PECUARIA LTDA 01/12/2003 02/02/2005 1 ano, 2 meses e 2 dias 15 RECOLHIMENTO 01/10/2005 30/06/2007 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 MARISIA ABRAO (AVRC-DEF) 02/11/2006 30/07/2007 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123) 01/11/2011 31/10/2013 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2013 31/03/2016 2 anos, 5 meses e 0 dias 29 RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123) 01/04/2016 28/02/2018 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2018 30/04/2018 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123) 01/05/2018 31/07/2019 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 SANDRO JOSE HENKES (IREL-PREV-POSSUI-COMP-AJUST IVLR-DARF-LIMITADO) 06/08/2019 07/07/2022 2 anos, 11 meses e 25 dias 36 RECOLHIMENTO (PREC-FBR) 01/07/2022 31/07/2022 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2022 28/02/2023 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123) 01/03/2023 31/08/2024 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6505833343) 01/07/2024 28/09/2024 0 anos, 0 meses e 28 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 1 RECOLHIMENTO (IREC-FBR IREC-LC123) 01/10/2024 28/02/2025 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7212291278) 27/04/2025 25/07/2025 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Até a DER (20/09/2024) 15 anos, 10 meses e 17 dias Carência: 192 PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC apenas para condenar o INSS na: i) obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por idade, no valor de a ser calculado pelo INSS, com início na data do requerimento administrativo (20/09/2024); ii) obrigação de dar, consistente no pagamento da somatória das parcelas vencidas, desde a data supra, pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), atualizadas exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55) Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
21/02/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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