TRF1 - 1005703-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ABNER LOURENCO DINIZ SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1005703-26.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : A.
L.
D.
S. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial pleiteado encontra previsão no art. 203, V, da Constituição de 1988, e consiste no pagamento de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Da leitura do laudo médico pericial (ID n. 2182297224), é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência.
Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. D. S. - CPF: *14.***.*10-48 (AUTOR)
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26/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:55
Juntada de parecer do mpf
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08/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:55
Juntada de contestação
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22/04/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:52
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:45
Juntada de laudo de perícia social
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ABNER LOURENCO DINIZ SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/02/2025 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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