TRF1 - 1039704-55.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:38
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ADILSON DOS REIS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1039704-55.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: ADILSON DOS REIS PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a realização de descontos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer, abstendo-se de qualquer cobrança desses valores, sob pena de incidência de multa diária.
Em abono de seu pleito, afirmou que é beneficiário do INSS NB 165.252.278-3, e que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$26,10, relativos ao contrato nº 2000839, no valor de R$1.021,01, a ser quitado em 82 parcelas cada, com início de desconto consignado em 08/2022, com último desconto em 05/2029, sendo que até a presente data já foram descontadas 35 parcelas, referentes ao contrato mencionado, o qual afirma não ter celebrado.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir eventual ilegitimidade na conduta da ré, razão pela qual mostra-se temerária a concessão da tutela vindicada no presente momento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para incluir o INSS no polo passivivo da lide e apresente o extrato de sua conta bancária junto à instituição ré dos meses de 06/2022 a 08/2022, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumprido, cite(m)-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
12/06/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/06/2025 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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