TRF1 - 1062490-89.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 09:02
Decorrido prazo de HERBERT VITOR em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 06:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062490-89.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERBERT VITOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT VITOR - DF42454 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Herbert Vitor ajuizou ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais (Leis 9.099/95 e 10.259/01) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com pedidos para “a - Repetição do Indébito no Valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), não reconhecido pela a Operadora do Cartão de Crédito, que não realizou o abatimento, sendo cobrado na Fatura seguinte; b - Pagamento em Dobro de juros e multas cobrados indevidamente, em razão de não ter considerado o pagamento mínimo do Cartão de Crédito quais sejam: (Juros atraso rotativo R$ 248,09 – Multa por atraso R$ 74,79 – Mora R$ 37,40 – Juros não pagamento mínimo R$ 125,50), o que perfaz o valor de R$ 971,56 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) o que deverá ser devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.
A condenação da Requerida pelos danos morais, causados a Requerente, em 02 (duas) vezes o valor cobrado indevidamente no importe de R$ 4.543,12 (quatro mil e quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos)” (id. 1326644746, de 21/09/22, fl. 9 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) é correntista da CEF e titular do Cartão de Crédito Caixa Sim “ELO” nº 6505 0700 1304 1546, cuja fatura do mês de janeiro de 2022 atingiu o valor de R$ 3.739,69, com vencimento em 17/01/22, com pagamento mínimo no valor de R$ 1.256,29; ii) efetuou o pagamento de R$ 1.300,00, superior ao mínimo proposto, mas que não foi abatido da fatura; iii) em razão disso, a operadora do cartão procedeu à inclusão de encargos financeiros, tais como: juros por atraso rotativo no valor de R$ 248,09, multa por atraso de R$ 74,79, mora de R$ 37,40 e juros pelo não pagamento do mínimo no importe de R$ 125,50; tais acréscimos resultaram no total de R$ 6.119,41 como valor final da fatura; iv) diante da ausência de reconhecimento do pagamento e da aplicação de encargos indevidos, realizou diversas tentativas de resolução administrativa, sem sucesso, pelo que foi compelido a efetuar o pagamento integral da fatura com os encargos; v) somente em março de 2022 a quantia de R$ 1.300,00 foi efetivamente considerada, sem correção monetária e sem a exclusão dos encargos incidentes.
Requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido (id. 1400856267, de 06/12/22, fl. 27 da r.u.).
Deu à causa o valor de R$ 6.814,68.
Trouxe os documentos de fls. 10/19 da r.u.
Contestação da CEF pela improcedência dos pedidos (id. 1518971380, de 07/03/23, fls. 30/42 da r.u.).
Réplica apresentada (id. 1688600976, de 29/06/23, fls. 50/51 da r.u.).
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, invocado pela defesa com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os requisitos legais são os seguintes: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” A inversão do ônus probatório é medida excepcional e depende de decisão judicial fundamentada, a exigir, cumulativamente, a hipossuficiência técnica ou econômica da parte e a verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto.
O réu, advogado (id. 1326644747, de 21/09/22, fls. 10/12 da r.u.), apresenta bom nível de instrução, compatível com a compreensão das obrigações pactuadas.
Não logrou demonstrar vulnerabilidade concreta em relação à instituição financeira que justificasse o deslocamento do encargo probatório.
Outrossim, no caso concreto, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor para cumprir o encargo quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º, do CPC).
Isso porque é mais fácil que o autor comprove o pagamento do valor alegado da fatura e dos encargos legais pelo atraso que lhe foi imputado, do que a ré comprovar fato negativo, correspondente ao não pagamento.
Assim, a regra do art. 373, I e II, do CPC, permanece hígida.
Do mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à suposta cobrança indevida de encargos financeiros, notadamente juros e multa, sobre fatura de cartão de crédito da parte autora, sob a alegação de que o pagamento do valor mínimo teria sido realizado tempestivamente, o que, segundo sua narrativa, afastaria a incidência de encargos moratórios e justificaria a repetição do indébito em dobro, bem como o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
A responsabilidade civil por ato ilícito, prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de conduta comissiva ou omissiva, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano.
Nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é regida pelo art. 14 do CDC, para o que bastam a falha na prestação do serviço e o dano resultante, independentemente de culpa.
A repetição do indébito, por sua vez, exige, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a comprovação da cobrança indevida com a presença de má-fé do fornecedor para que seja devida em dobro.
Na ausência dessa, admite-se, no máximo, a devolução simples.
Quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
No presente caso, a parte autora alegou que, diante da fatura com vencimento em 17/01/22, no valor total de R$ 3.739,69, teria efetuado o pagamento de R$ 1.300,00, valor superior ao mínimo exigido de R$ 1.256,29.
Alegou, ainda, que a instituição financeira não reconheceu tal pagamento, imputando-lhe encargos por mora, multa e juros, o que teria levado a um aumento indevido do débito, a ensejar majoração da fatura subsequente para o valor de R$ 6.119,41.
A prova documental acostada pela parte autora consiste nas cópias das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 (ids. 1326644750 a 1326644754, de 21/09/22, fls. 13/18 da r.u.).
A fatura de janeiro confirma os valores cobrados, conforme alegado.
A de fevereiro, de fato, demonstra que nenhum valor foi considerado como pago, o que ensejou a incidência dos encargos alegados (juros por atraso, multa e mora).
Contudo, a fatura de março de 2022 aponta valor significativamente inferior ao das anteriores, o que, a princípio, sugeriria o abatimento ou pagamento do valor principal da fatura de janeiro, bem como dos encargos nela inseridos.
Todavia, a referida fatura de março foi apresentada sem detalhamento que permitisse apurar quais valores foram efetivamente excluídos.
Mais importante, inexiste nos autos qualquer comprovante do pagamento de R$ 1.300,00 supostamente realizado pelo autor, seja antes ou após o vencimento da fatura de janeiro de 2022, bem como dos encargos adicionados a esse valor, montante sobre o qual se pede a restituição do indébito em dobro.
A ausência de comprovante do pagamento em valor e data compatíveis com a narrativa autoral compromete de forma essencial a pretensão deduzida, pois não é possível, com base apenas nas faturas juntadas, inferir que a cobrança impugnada tenha sido indevida.
Além disso, o autor também não logrou demonstrar que os encargos teriam necessariamente sido pagos, e não estariam incluídos no abatimento posterior refletido na fatura de março.
Não há prova documental ou técnica nos autos que evidencie que os valores lançados como encargos moratórios tenham sido efetivamente pagos, tampouco que a CEF tenha se apropriado indevidamente desses montantes.
Ademais, não consta qualquer comprovação da realização das alegadas reclamações administrativas perante a CEF ou de seu conteúdo.
Assim, restou caracterizada a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, notadamente a efetiva realização do pagamento alegado e o seu não reconhecimento.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora o ônus de comprovar tais fatos.
Nesse cenário, afasta-se também a repetição do indébito, seja em dobro ou simples, por ausência de comprovação do pagamento e da cobrança indevida.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, igualmente não se sustenta.
Em que pese o dissabor narrado, a jurisprudência consolidada exige a demonstração de abalo efetivo, sofrimento psíquico ou transtorno anormal, ao que não basta a alegação genérica de aborrecimento decorrente de cobrança que, além de não ter sido comprovadamente indevida, sequer restou demonstrada em seus exatos termos.
Assim, não assiste razão à parte autora.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:19
Juntada de manifestação
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 05:46
Decorrido prazo de HERBERT VITOR em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:48
Juntada de réplica
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08/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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08/06/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:59
Juntada de contestação
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08/12/2022 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a HERBERT VITOR - CPF: *98.***.*63-00 (AUTOR)
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18/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2022 13:20
Juntada de emenda à inicial
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23/09/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/09/2022 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 13:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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