TRF1 - 1024708-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA PROCESSO: 1024708-34.2025.4.01.3500CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
V.
P.
S., DAYANE DIAS PENA IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimada da expedição da carta precatória, a parte impetrante requereu que este juízo diligencie seu respectivo cumprimento (petição de ID 2187704090). É o breve relato.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 261.
Em todas as carta o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Art. 265.
O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. § 1º O escrivão ou o chefe de Secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. § 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
Observa-se que o art. 265 trata da expedição da carta precatória, sendo que esse ato foi cumprido pela Secretaria da Vara, que, em 16/05/2025, encaminhou a carta precatória via Malote Digital para a Comarca de Caldas Novas/GO (ID 2186950934).
Por outro lado, não parece razoável que a parte impetrante possa se eximir da obrigação imposta aos representantes das partes de acompanhar a carta precatória junto ao Juízo deprecado.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição acima referida e determino a suspensão do feito até que seja realizada a devolução da carta precatória expedida.
I.
Cumpra-se.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
05/05/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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