TRF1 - 1003034-36.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:47
Juntada de ciência
-
29/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:43
Decorrido prazo de DENYS BECKMAN FERREIRA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003034-36.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: D.
B.
F.
P.
Advogados do(a) ASSISTENTE: GLENDA DO CARMO ARAUJO - AP4889, SASCHA DO CARMO ARAUJO - AP5171 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, conforme determinado, a fim de juntar o CadÚnico atualizado há pelo menos dois anos, visando ao regular prosseguimento do feito.
Entretanto, regularmente intimada para emendar a inicial, a parte requerente não cumpriu a determinação nos termos do despacho, pois o CadÚnico está desatualizado, atraindo para si o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/03/2025 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 01:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2025 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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