TRF1 - 1008623-16.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008623-16.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA FLORIDO FAZANARO LOVATTI - RO14462 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Maria Rosa da Silva em face de ato praticado pelo Superintendente Estadual do IBAMA em Rondônia, consistente na exigência de reposições florestais como condição para o levantamento de embargo ambiental constante dos processos administrativos n. 02024.001030/2007-75 e n. 02024.002117/2023-80.
A impetrante sustenta que celebrou, em 24/02/2023, Termo de Compromisso com a SEDAM/RO, visando à regularização ambiental de imóvel rural localizado no município de Cujubim/RO, o qual estaria vinculado à adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, previsto no art. 59 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).
Alega que todas as exigências previstas na Instrução Normativa IBAMA n. 12/2014 teriam sido cumpridas e que a imposição de reposição florestal – com base na Instrução Normativa n. 8/2024 – seria indevida, pois o desmatamento teria ocorrido antes de 22 de julho de 2008.
Argumenta, ainda, que a exigência posterior desconsidera o Termo de Compromisso firmado e cria obrigação adicional, sem respaldo em norma específica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessária a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a presença de direito líquido e certo a ser tutelado liminarmente.
Em um exame de legalidade do ato administrativo impugnado, a despeito da presunção de legitimidade, nota-se que a suspensão do embargo ambiental não depende de reposição florestal da área para aqueles imóveis com débitos ambientais antes de julho de 2008.
A necessidade de comprovação da reposição florestal consta no artigo 4°, inciso VI da IN 08 de 2024 do IBAMA.
Para suspensão das sanções em imóveis ocorrida antes de julho de 2008, aplica-se o artigo 4° da IN 12 de 2014 do IBAMA, nos seguintes termos: Art. 4º Após a adesão ao PRA, por meio da formalização de termo de compromisso ambiental firmado com o órgão competente integrante do SISNAMA, o proprietário ou possuidor que tenha sido autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, poderá requerer ao IBAMA a suspensão das sanções decorrentes dessas infrações. § 1º O requerimento de que trata o caput, cujo modelo consta do Anexo desta Instrução Normativa, será dirigido à autoridade competente para o julgamento de autos de infração, nos termos do art. 2º, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA n. 10, de 2012, e formulado nos autos do processo administrativo referente à autuação, bem como deverá vir instruído com os seguintes documentos: I - recibo emitido pelo SICAR, relativo à inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata a Lei n. 12.651, de 2012; II - cópia do termo de compromisso firmado com o órgão competente integrante do SISNAMA, acompanhada de cópia da proposta, ainda que simplificada, do proprietário ou do possuidor que vise à recomposição, à recuperação, à regeneração ou à compensação da Reserva Legal, quando for o caso, ou da Área de Preservação Permanente, ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada ou regenerada.
III - cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo de compromisso foi publicado; IV - se pessoa física, cópias da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) do interessado proprietário ou posseiro do imóvel rural; se pessoa jurídica, cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do ato constitutivo e das IBAMA suas subsequentes alterações arquivados no órgão competente; V - se for o caso, cópia da matrícula do imóvel rural em regularização ou documentos que comprovem a posse pelo interessado, bem como cópias das matrículas dos imóveis rurais cujo excedentes à área de reserva legal será utilizada para compensação da área de reserva legal do imóvel objeto do PRA, constando as informações referentes às poligonais da área de reserva legal das propriedades. § 2º Quando o requerimento se der por meio de representante, deverá vir acrescido do instrumento da procuração outorgada pelo interessado, com firma reconhecida, do qual devem constar poderes específicos para que o mandatário receba notificações, firme acordos, receba e dê quitação e pratique, junto ao IBAMA, os atos necessários à suspensão das sanções, quando for o caso. § 3º O requerimento de suspensão de sanções será indeferido de plano caso o interessado não tenha requerido a adesão ao PRA dentro do prazo legal. § 4º Caso haja qualquer alteração no Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental estadual competente, caberá ao autuado apresentar ao Ibama os documentos pertinentes entre os previstos no § 1º deste artigo para comprovação da alteração, incluindo o Termo Aditivo ao instrumento original, a cópia da alteração da proposta que vise à regularização ambiental do imóvel, a cópia da página do diário oficial estadual em que o extrato do termo aditivo foi publicado.
Assim sendo, a reposição florestal não é um requisito para suspensão do embargo ambiental.
Sobre a questão jurídica discutida, portanto, há probabilidade no direito alegado.
TODAVIA, o perigo de dano NÃO FOI minimamente comprovado.
O impetrante alegou de maneira genérica a urgência de desembargo do imóvel.
Anote-se que, pelas alegações da inicial, o embargo da área permanece desde antes de 2008.
Decorridos mais de 10 anos com a pendência de regularização do imóvel, não se vislumbra aqui perigo de dano imediato e irreparável ao impetrante.
Logo, o pedido de desembargo do imóvel pode aguardar a regular tramitação do presente mandado de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto -
12/05/2025 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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