TRF1 - 1089297-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089297-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIANA MAURA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por DIANA MAURA DO NASCIMENTO SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional para: “i) Sejam os Réus, mediante repasse dos valores mensais pela União Federal ao INSS, condenados ao pagamento da complementação integral da pensão previdenciária recebida pela parte Autora, até completar o valor correspondente a 100% dos vencimentos do respectivo instituidor do benefício caso esse estivesse na ativa, para que o Autor receba de forma integral, equivalente ao mesmo nível e respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios), com a devida paridade equiparação dos ferroviários ativos e dos ferroviários aposentados beneficiários da complementação integral e o correspondente benefício de pensão, nos termos da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02, sob pena de multa diária a ser fixada. i.i) Que a União forneça os comandos dos níveis salariais dos ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91 e 10.478/02, bem como que repasse os valores devidos a título de complementação ao INSS. i.ii) Que o INSS, por sua vez, altere no sistema o valor da pensão da Autora e passe a realizar, no benefício da parte Autora, o pagamento integral da complementação repassada pela União Federal, em observância ao art. 2º e demais disposições da Lei 8.186/91. ii) Seja a UNIÃO FEDERAL também condenada ao pagamento dos valores das diferenças retroativas decorrentes do recebimento a menor da pensão previdenciária sem a inclusão dos valores devidos a título de complementação integral de pensão, bem como das parcelas vincendas no curso do processo até a efetiva implementação da complementação integral no sistema do INSS e o regular pagamento mensal no benefício da parte Autora, por se tratar de lesão sucessiva, no valor correspondente à diferença do que foi efetivamente pago à Autora durante o período e do valor que legalmente deveria receber, ou seja, a complementação integral até 100%, na forma da Lei 8.186/91 e Lei 10.478/02, respeitada a prescrição quinquenal".
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Narra ser pensionista de ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA, admitido até 31/10/1969, que, por força do disposto na Lei n.º 8.186/91, possui direito à percepção de benefício previdenciário complementado integralmente, a fim de que seja estabelecida a garantia de isonomia entre os aposentados e pensionistas com o pessoal da ativa.
Com a inicial, vieram procuração (ID. 2156443110) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID. 2157305283.
Despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça (ID. 2160096459).
Citadas, as partes apresentaram contestações.
Réplica apresentada no ID. 2178769158.
As partes não produziram outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Preliminares Da ilegitimidade passiva do INSS É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a União e o INSS devem figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a revisão de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, vez que é a União responsável por disponibilizar os recursos necessários para que o INSS realize a operacionalização do pagamento.
Reforça-se que o INSS tem responsabilidade pelo pagamento das diferenças, ainda que às custas de repasse dos valores pela União, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
A propósito, colho a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO.
BENEFÍCIO COMPLEMENTADO.
LEI N. 8.186/91.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ.
INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118, § 1º, DA LEI N. 10.223/2001, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.483/2007. 1.
O INSS e a União são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute benefícios de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, sujeitos à complementação, isso porque o primeiro possui responsabilidade direta pelo pagamento ao passo que a segunda deve repassar as verbas relativas à complementação. 2.
Quanto à prescrição, a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito. [...] (AC 0004800-41.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023).
Rejeito.
Da Prescrição Em se tratando de pedido de revisão da complementação de aposentadoria/pensão, a relação é de trato sucessivo, razão pela qual persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 01/11/2024, estão prescritas as parcelas que antecedem o dia 01/11/2019.
Da Decadência Em relação à decadência, melhor sorte não merece a alegação.
A controvérsia não envolve a revisão de ato de aposentadoria, mas a complementação do benefício de aposentadoria, com fundamento na Lei Federal nº 8.186/1991, por meio do pagamento de parcela prevista em lei.
Rejeito a preliminar.
III - Do Mérito A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi disciplinada, inicialmente, pelo Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, o qual assegurou esse direito àqueles que já se encontravam em gozo do benefício de aposentadoria quando da sua edição.
Com o advento da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, garantiu-se o direito ao benefício a outros ex-ferroviários, desde que admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, e o reajustamento de seus valores ocorreriam nos mesmos prazos e condições conferidas aos ferroviários em atividade, verbis: Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º.
Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.
O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. [...] Art. 4º.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5º.
A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.
Parágrafo único.
Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis ns. 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. (grifei).
Assim, para todos os ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, independente do local para onde foram transferidos, foi assegurada a paridade remuneratória do valor da complementação da aposentadoria devida pela União, constituída na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
A Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, ampliou o direito à paridade remuneratória para os ex-ferroviários admitidos pela RFFSA, unidades operacionais e subsidiárias até 21 de maio de 1991, in litteris: Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Apesar disso, o art. 118, § 1º da Lei nº 10.233/2001, com as alterações da Lei nº 11.483/2007, também salvaguardou a paridade de remuneração aos ex-ferroviários transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Confira-se o texto normativo: Art. 118.
Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) § 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifei) No caso dos autos, a autora comprovou receber pensão por morte de ex-empregado da RFFSA, MANOEL PIRES DA SILVA, admitido em 10/10/1960 em percentual abaixo de 100%, fazendo jus à revisão do benefício pleiteado (ID. 2172217425).
Assim, sua pensionista faz jus à complementação da pensão percebida, nos termos das Leis 8.186/91 a 10.478/02, a fim de que o benefício seja equiparado ao valor que seria recebido pelo instituidor na ativa, e não ao patamar abaixo de 100%, como vem sendo pago.
Nesse sentido, durante o julgamento do Tema Repetitivo 473 (REsp. 1211676/RN) o Superior Tribunal de Justiça garantiu o direito à complementação da pensão ao firmar a tese de que: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
Confira-se, ainda, o respectivo acórdão: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91.
DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2.
Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3.
A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4.
Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5.
A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6.
Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416 .827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7.
A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” Na mesma linha, o TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
FERROVIÁRIO.
RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DO INSS, DA UNIÃO E DA RFFSA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 85/STJ.
DECRETO-LEI N. 956/69 E LEI N. 8.186/91.
ISONOMIA COM OS ATIVOS.
POSSIBILIDADE. 1. "A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham por objeto a discussão de diferenças de tabelas de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários, com fundamento na Lei Federal n. 8.186, de 21 de maio de 1991.
Precedentes." (CC 130665 RJ 2013/0346622-6.
Rel.
Ministro Sérgio Kukina - STJ - Primeira Seção - Julgamento 22/04/2015). 2.
A jurisprudência da 1ª Seção do TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário, tal como previsto no art. 47 do CPC, entre o INSS, a União e a Rede Ferroviária Federal S/A, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário, na forma do Decreto-lei nº 956/69 e da Lei nº 8.186/91 (REO 0033800-98.1993.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Acor.
JUIZA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ p.42 de 16/04/2001). 3.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 5.
Hipótese em que tem direito a parte autora à majoração da renda mensal do benefício para equiparar a pensão a 100% do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei n. 8.186/91, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência para a pensão percebida, isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir o acima mencionado percentual integral. 6.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica o INSS e a União condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, a ser repartido entre os réus, dada a legitimidade passiva ad causam deles e o princípio da causalidade. 8.
Apelação provida. (AC 0013741-48.2006.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG., destaquei) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS.
EX-RFFSA E/OU SUAS SUBSIDIÁRIAS.
CBTU.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO E PARIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO E INSS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUINQUENAL.
EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO PESSOAL ATIVO (TABELA SALARIAL) DA EMPRESA SUCESSORA, LEI Nº 8.186/91, ART. 118, §1º, DA LEI Nº 10.233/2001, C/C LEI Nº 11.483 /2007 - CONSECTÁRIOS. 1 - São partes passivas legítimas exclusivas só a União (dada obrigação do repasse pecuniário alusivo à complementação) e o INSS (porque operacionalização/gestão do benefício).
A entidade cuja tabela salarial serve de paradigma para cálculo da complementação será instada na fase de liquidação e execução/cumprimento para que tal documento forneça (art. 380, I, do CPC/2015). 2 - As pretensões de concessão ou de ulterior revisão de benefícios previdenciários em si são, em regra, imprescritíveis.
Quanto às prestações vencidas antes do ajuizamento da demanda, aplica-se a prescrição quinquenal. É decenal o prazo para revisão do ato de concessão inicial (RMI), que não se relaciona ao objeto da demanda (cf. art. 103 da Lei 8.213/91, Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA-STJ nº 85). 3 - No mérito, a jurisprudência sinaliza que, tendo ingressado na RFFSA, ou em suas subsidiárias, em data anterior a 21/05/1991, há, então, em prol da parte autora, direito ao recálculo da complementação, com equiparação entre os proventos por ela auferidos e as remunerações dos ferroviários em atividade na empresa sucessora, observando-se a equivalência de cargos, e aplicação da tabela salarial da empresa sucessora na qual o fato gerador do benefício ocorreu, tudo em leitura conjugada da Lei nº 8.186/91, da Lei nº 10.478/2002 e do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, c/c Lei nº 11.483 /2007. 4 - Na hipótese, verifica-se que a parte autora não recebe benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, recebendo tão somente a aposentadoria e a remuneração do trabalho assalariado oriundo do labor realizado junto à CBTU, hipótese plenamente possível, conforme entendimento pacificado pelo STF, nas ADINs nº 1.770 e 1721, que determina que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho entre empregado e empregador.
Desta forma, não há impedimento legal ou jurisprudencial, para que a parte autora tenha o seu pedido de complementação de aposentadoria acatada. 5 - Esta Corte compreende que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. (TRF1, 2ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO LUIZ, AC nº 0045052-61.2004.4.01.3800/MG, DJe 08/08/2017): 6 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp nº 1.211.676/RN), consignou devida a paridade/equivalência entre pensionistas de ex-ferroviários e o pessoal do corpo ativo da empresa sucessora. 7 - Apelação da parte autora provida. (AC 1029397-77.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/12/2021 PAG., destaquei) Nesse contexto, a procedência dos pedidos autorais é medida impositiva.
IV - Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer o direito da autora a receber os valores da complementação integral do benefício em 100%, conforme a fundamentação, bem como ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação desse percentual, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF.
Ratifico a concessão da gratuidade de justiça.
O montante dos valores das diferenças retroativas deverá ser analisado em momento oportuno, na fase de liquidação de sentença.
Custas ex lege.
Condeno as partes requeridas, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
01/11/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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