TRF1 - 1001416-27.2024.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001416-27.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001416-27.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DE ABREU SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALYNE PEREIRA NOBRE - DF70312-A e ANTONIEL DE ABREU SOARES - DF70320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001416-27.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001416-27.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DE ABREU SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE PEREIRA NOBRE - DF70312-A e ANTONIEL DE ABREU SOARES - DF70320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID. 427129108).
Em suas razões, requer a parte apelante seja o processo administrativo 44235.753807/2022-84 imediatamente encaminhado para a junta de recursos para julgamento (ID. 427129114).
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação (ID. 427266318). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001416-27.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001416-27.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DE ABREU SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE PEREIRA NOBRE - DF70312-A e ANTONIEL DE ABREU SOARES - DF70320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais.
Em essência, a avença assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes.
No âmbito infralegal, foi editada a Carta de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (disponível em menu -> acesso à informação -> ações e programas -> carta de serviços).
Segundo o veículo, a Carta de Serviços é um instrumento de gestão pública, que contém informações sobre os serviços públicos prestados de forma direta ou indireta pelos órgãos e entidades da administração pública.
Ela contempla as formas de acesso, padrões de qualidade e compromissos de atendimento aos usuários.
A epístola coloca como tempo provável de duração da etapa de análise de recurso ordinário o prazo de 30 dias, muito inferior ao prazo já decorrido até o ajuizamento da demanda.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) Verifica-se, contudo, que o processo em tela foi extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada a oitiva da autarquia apelada ou da correspectiva autoridade coatora, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o contraditório.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Posto isto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o contraditório, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Sem honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001416-27.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001416-27.2024.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO DE ABREU SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE PEREIRA NOBRE - DF70312-A e ANTONIEL DE ABREU SOARES - DF70320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA RECURSAL EM 30 DIAS.
SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei n° 13.460/2017. 2.
O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de análise de recurso ordinário, em regra, 30 dias, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão.
No caso concreto, tem-se que o prazo foi em muito ultrapassado no momento do ajuizamento da demanda, configurando-se a violação a direito. 3.
A burocracia interna do órgão previdenciário não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais. 4.
Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada a oitiva da autarquia apelada ou da correspectiva autoridade coatora, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o contraditório.
Prejudicado o recurso da parte autora. 5.
Sentença anulada, de ofício.
Prejudicado o recurso voluntário.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
30/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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