TRF1 - 1043752-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:05
Decorrido prazo de WILSON MUNIZ DA SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1043752-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MUNIZ DA SILVA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por WILSON MUNIZ DA SILVA JUNIOR contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, "a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros." Com a inicial, vieram procuração e documentos de ids 2138498319 a 2138499193.
A parte autora requereu a desistência da ação em documento de id 2141769661. É o relatório.
Decido: Na espécie, requer, a parte autora, a desistência da presente ação ordinária.
O instrumento de mandato acostado aos autos expressamente outorga ao patrono da causa poderes para desistir da ação, conforme documento de id 2138498319.
Por outro lado, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o autor apresentou o pedido de desistência antes da contestação apresentada pela parte ré, conforme art. 485, §4°, do CPC.
Acerca do tema, assim decidiu a Corte Especial do TRF da 5ª Região: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
DESISTÊNCIA ANTES DA CONTESTAÇÃO, MAS APÓS A CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que homologou o pedido de desistência da Ação Ordinária ajuizada por pessoa jurídica, mas não condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
O art. 90, do CPC, diz que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 3.
O entendimento que prevalece no STJ é no sentido de que mesmo que a desistência tenha sido formulada antes de apresentada a contestação, são devidos honorários advocatícios se a parte Ré chegou a ser citada.
Nesse sentido: (STJ - AgInt no AREsp 1.449.328/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/08/2019; e STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 90.739/PB, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016). 4.
Atente-se, também, que por ocasião da fixação dos honorários advocatícios, ônus sucumbencial, o Magistrado deve guiar-se pelo Princípio da Causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da Ação deve suportar os custos dela decorrentes. 5.
Tratando-se de causa na qual inexistiu condenação, os honorários podem ser arbitrados em valor fixo, segundo o juízo de equidade, nos termos previstos no § 8º, do art. 85, do CPC. 6.
Apelação provida.
Honorários advocatícios, a cargo da parte autora, fixados na importância de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (TRF-5 - Ap: 08064949420204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 3ª TURMA) Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais.
Suspensas ante a concessão do benefício da justiça gratuita em despacho de id 2138588848.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspensos ante a concessão do benefício da justiça gratuita em despacho de id 2138588848.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
09/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 11:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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30/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:39
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON MUNIZ DA SILVA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:04
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 14:51
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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22/07/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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22/07/2024 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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