TRF1 - 0036086-38.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036086-38.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036086-38.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF11099-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036086-38.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela SHV GAS BRASIL LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do autor que pleiteava a anulação de auto de infração aplicado pela ANP.
Em razões de apelação, sustenta que o posto de Revenda J.M.
Aliança possuía credenciamento pela antiga Minasgás, atualmente SHV GAS BRASIL LTDA.
Afirma que o certificado tinha sua validade até o recadastramento que foi realizado pela ANP, sendo, portanto, válido e eficaz certificado emitido pela distribuidora em 6/2/2004.
Alega que, apesar de descrito no auto de infração que foi constatada a comercialização de GLP por intermédio da nota fiscal n° 011634, a nota fiscal não foi juntada no processo administrativo, de forma que sua não juntada, por si só, é causa de nulidade da autuação levada a efeito pela ora recorrida.
Sustenta que incumbe ao Poder Público demonstrar a legalidade material de seus atos.
Sustenta que a Resolução nº 15/2005 não está no âmbito de regulamentação uma vez que estabeleceu tipos incriminadores característicos de lei.
Alega que a recorrente também é vítima da situação criada pelo Posto Revendedor, pois não se pode exigir da autora poderes de fiscalização próprios dos órgãos da administração.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela ANP em que reitera a legalidade do auto de infração e a existência de ato normativo que fundamente a autuação.
Em contrarrazões também sustenta a adequação da multa aplicada. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036086-38.2010.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A questão controvertida cinge-se à legalidade de auto de infração, bem como à proporcionalidade e razoabilidade dos valores fixados a título de multa administrativa pela ANP, e dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo.
Na hipótese, a conduta foi tipificada no art. 24 da Resolução 15/2005, vigente à época dos fatos, que dispunha ser “vedada ao distribuidor a comercialização de recipientes transportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP e cadastrado para comercializar recipiente de sua marca, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis”. É certo que, consoante entendimento jurisprudencial assente, “considerando o princípio da legalidade, a nortear a atuação da Administração Pública, todo auto de infração, ainda que fundamentado em Portarias ou outros atos normativos infralegais, deve encontrar amparo na legislação ordinária, seja delegando a competência regulamentar, ou diretamente estabelecendo os parâmetros de atuação do agente público” (AREsp 602.480/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
Embora se reconheça a validade da autuação lavrada pela ANP com base em normas infralegais por ela editadas com observância da legislação de regência, no caso concreto o ato infracional não encontra amparo no art. 3º, II, da Lei 9.847/99, invocado pela administração como base normativa para imputar à autora a sanção pecuniária.
Isso porque o tipo sancionador ali constante (art. 3º, II) descreve a conduta de “importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável.” Assim, não se verifica a subsunção da conduta ilícita prevista na Resolução da ANP ao tipo incriminador descrito na norma legal, pois “a segunda parte do inciso II do art. 3º da Lei n. 9.847/94, (...) tipifica aquele que utiliza de forma inadequada o combustível, causando risco, e não permite enquadrar a conduta da distribuidora que vende GLP a revendedor não autorizado” ( AC 0058168-29.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 24/11/2017).
Como se observa, a segunda parte do dispositivo da norma legal mencionado (art. 3º, II) não prevê punição para a conduta de comercializar GLP a revendedor não autorizado, mas somente quando a conduta consiste em “dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável”, situações fáticas bem distintas.
No mesmo sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
AUTO DE INFRAÇÃO.
DISTRIBUIDORA.
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) JUNTO A EMPRESAS NÃO AUTORIZADAS PELA ANP.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO EM RESOLUÇÃO DA ANP.
IRREGULARIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A lavratura do Auto de Infração n. 020 101 09 41 285099 ocorreu em 15.01.2009, depois de a ANP constatar as irregularidades descritas no documento de fiscalização, cujo teor foi transcrito na inicial e no recurso de apelação e diz respeito à comercialização de GLP engarrafado junto a empresas não autorizadas ao exercício da atividade pela ANP.
Aludida autuação está fundamentada nos artigos 3º, com a nova redação dada pela Lei 11.097/2005, 7º, caput e 8º, caput e incisos I e XV, da Lei 9.847/1999, e, também, pelo art. 24 da Resolução ANP n. 15/2005. 2.
O art. 24 da Resolução ANP n. 15/2005 dispõe ser vedada ao distribuidor a comercialização de recipientes transportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP e cadastrado para comercializar recipiente de sua marca, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. 3.
Assiste razão à autora, visto que a conduta tipificada no aludido art. 24 da Resolução ANP n. 15/2005 não encontra amparo no art. 3º, inciso II, da Lei n. 9.847/1999, do qual se valeu o órgão fiscalizador para impor à autora multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 4.
O tipo sancionador do mencionado art. 3º, inciso II, da Lei n. 9.874/1994, descreve conduta diversa do ato infracional previsto no art. 24 da Resolução ANP n. 15/2005.
Enquanto a segunda parte do aludido inciso II faz menção ao ato de utilizar de forma inadequada o combustível, causando risco, o art. 24 da Resolução ANP n. 15/2005 menciona a comercialização de recipientes transportáveis cheios de GLP para revendedor que não esteja autorizado e cadastrado pela ANP. 5.
Logo, inexiste sanção prevista para a conduta de comercializar GLP a revendedor não autorizado, mas somente quando o ato do infrator consiste em dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável. 6.
No caso em análise é preciso discernir que, não obstante o poder regulatório e fiscalizatório na seara das atividades econômicas da indústria de petróleo e seus derivados, somente lei em sentido formal poderia estabelecer infrações para as hipóteses de subsunção aos fatos nela descritos, cabendo às normas infralegais apenas a regulamentação e pormenorização das regras de conduta que, não observadas, autorizariam a aplicação da lei ( AC n. 0004321-49.2010.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 19.07.2021). 7. É evidente a inobservância ao princípio da legalidade, de maneira que a sentença merece reforma. 8.
Apelação a que se dá provimento, para julgar procedente o pedido e anular o auto de infração de que resultou a multa imposta à recorrente. 9.
Procede-se à inversão dos ônus sucumbenciais. 10.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida enquanto vigia o Código de Processo Civil de 1973. ( AC 0019322-06.2012.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 24/02/2022) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA REGULADORA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO DE GLP A REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
REQUALIFICAÇÃO DE BOTIJÕES DE GLP.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Auto de infração lavrado pela Agência Reguladora em função de a empresa 1) comercializar GLP a revendedor não autorizado e 2) envasilhar botijões não requalificados, em violação à legislação de regência. 2.
A conduta supostamente violadora do direito não está tipificada na legislação de regência da matéria (art. 3º, II, da Lei 9.847/1999), mas prevista apenas no art. 24 da Resolução ANP 15/2005 ( AC 0033398-98.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 12/09/2016). 3.
Não há, portanto, norma legal proibindo a distribuidora de fornecer combustível a revendedor não autorizado ou não cadastrado para o procedimento.
Apenas a Resolução prevê a vedação e a punição pelo descumprimento.
A fiscalização deve ser feita pela ANP e não pela distribuidora, como ocorreu no caso, pois o revendedor foi devidamente autuado e punido. 4.
Quanto à segunda penalidade, é fato incontroverso que a infração foi cometida, daí decorrendo que, inexistindo qualquer irregularidade relevante no auto infracional, deve ser aplicada a sanção correspondente.
Não houve no caso qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da empresa, vez que de forma clara e direta a Administração, no uso do seu poder de polícia, descreveu todos os motivos da infração cometida, tanto que houve apresentação dos recursos cabíveis. 5.
Destarte, estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria (art. 33 da Resolução ANP 15/2005 e art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999), não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto (2ª infração). 6.
Quanto ao valor da multa, constatando-se pelo ato constitutivo da empresa que o seu Capital Social é de quase R$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de reais), o que evidencia um alto poder econômico, e que a gradação de tal sanção, contida no preceito secundário da norma (art. 3º, VIII, da Lei 9.847/99), pode variar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhões de reais), ressai razoável e adequado o montante administrativamente fixado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), à luz do disposto no art. 4º, caput, da Lei 9.847/1999, evitando-se, assim, a ineficácia da penalidade e a impunidade da conduta. 7.
Apelação e recurso adesivo conhecidos e, no mérito, parcialmente provido à apelação, para que seja anulado o auto de infração, exclusivamente na parte em que trata da comercialização de GLP a revendedor não autorizado (1ª infração); e, provimento no que pertine ao recurso adesivo, para que seja restabelecido o valor fixado administrativamente a título de multa atinente à infração de envasilhamento de botijão não requalificado (R$ 40.000,00). (AC 0036783-88.2012.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 24/11/2017) Não obstante o poder regulatório e fiscalizatório na seara das atividades econômicas da indústria de petróleo e seus derivados, somente lei em sentido formal poderia estabelecer infrações para as hipóteses de subsunção aos fatos nela descritos, cabendo às normas infralegais apenas a regulamentação e pormenorização das regras de conduta que, não observadas, autorizariam a aplicação da lei.
Sendo assim, constata-se que houve violação ao princípio da legalidade, devendo ser reformada a sentença ora recorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular o auto de infração questionado, bem como o processo administrativo dele decorrente.
Inverto os ônus de sucumbência. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036086-38.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036086-38.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF11099-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANP.
COMERCIALIZAÇÃO DE GLP A REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que manteve auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), fundamentado no art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005, que veda a comercialização de GLP por distribuidor a revendedor não autorizado. 2.
O princípio da legalidade exige que qualquer sanção administrativa esteja prevista em lei formal, não sendo suficiente a fundamentação exclusiva em atos normativos infralegais, como resoluções ou portarias.
No caso, a conduta sancionada — comercialização de GLP a revendedor não autorizado — não encontra amparo no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/99, que se refere a condutas de destinação inadequada de combustíveis, e não à venda para revendedores não autorizados.
Precedentes: TRF1, AC 0058168-29.2011.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, j. 24/11/2017; TRF1, AC 0019322-06.2012.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 24/02/2022. 3.
A Resolução ANP nº 15/2005, ao proibir a comercialização de GLP a revendedores não autorizados, estabelece uma obrigação infralegal que carece de suporte em norma legal.
Assim, a aplicação de penalidade com base unicamente nessa resolução configura violação ao princípio da legalidade, conforme jurisprudência consolidada. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
27/11/2019 07:03
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 07:03
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 22:59
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 22:59
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 17:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2012 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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24/11/2011 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/11/2011 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/11/2011 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/11/2011 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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