TRF1 - 1008262-81.2024.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1008262-81.2024.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: KEILA NUNES DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE GOIÁS - CORE - GO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas acima.
Conforme consta nos autos, a embargante não garantiu o juízo da execução embargada antes do ajuizamento dos embargos.
Intimada para nomear bens, informou que não os possuía e nem tinha condições financeiras para garantir a execução (ID 2168384750).
Decido.
Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a prévia garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, o que não ocorreu no presente caso.
Não se trata, contudo, de impedimento do direito de defesa da parte executada, que poderá se valer, independentemente de garantia do juízo, de outras vias processuais adequadas para questionar o débito exequendo.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultado à parte embargante a oposição de novos embargos caso haja garantia da execução.
Sem custas, nem honorários.
Faça-se o traslado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
04/10/2024 23:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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