TRF1 - 1003222-76.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003222-76.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003222-76.2019.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:MARCELO JOSE ARAUJO SALDANHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006-A, PEDRO BARRETO PAES LOMES - BA38941-A e CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003222-76.2019.4.01.3314 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, proposta por MARCELO JOSÉ ARAÚJO SALDANHA, também, em desfavor de OLIVEIRA JÚNIOR VEÍCULOS EIRELI – ME, objetivando a condenação em obrigação de fazer consistente em restituir em dobro os valores referentes a consórcio entabulado entre as partes, uma vez que sequer fora o contrato aprovado; restituir, de forma simples, os valores despendidos com aluguel de veículos, despesas contraídas enquanto aguardava a liberação da carta de crédito, além de reparação por danos morais, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF, conforme o dispositivo: Rescindir o contrato de consórcio discutido neste feito e a restituir de forma simples os valores comprovadamente pagos, os quais deverão ser corrigidos pela SELIC desde a data do efetivo dispêndio; Indenizar pelos danos materiais, consistentes nas despesas com locação de veículos, comprovadas nestes autos, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do efetivo dispêndio; Indenizar a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pela SELIC desde a data da prolação desta sentença.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, que a não liberação da carta de crédito decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, que não apresentou documentação essencial à verificação de sua capacidade financeira, conforme previsto no próprio contrato.
Afirma que não houve má-fé, mas obrigação de avaliar a capacidade de pagamento do consorciado, o que não foi possível, inclusive por irregularidade na declaração de imposto de renda do exercício de 2014.
Assim, defende que não pode ser responsabilizada por descumprimento de cláusulas, cuja eficácia dependia exclusivamente de iniciativa da parte apelada, o que desconfigura o apontado ato ilícito e consequente condenação em danos morais, alegando inexistência de negativação indevida ou má-fé da empresa.
Defende, também, a impropriedade de condenação por danos materiais, pela locação de veículos, porquanto não foi comprovada a pré-existência de veículo próprio nem sua venda, o que descaracteriza a necessidade de locação posterior.
Acresce que as locações foram realizadas tendo por objeto veículos de luxo, como Audi A3, o que extrapola o razoável.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, subsidiariamente, a redução da indenização por danos materiais, pelo valor médio de locação de veículos populares, e o afastamento de danos morais, por ausência dos requisitos legais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003222-76.2019.4.01.3314 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia recursal circunscrita à responsabilização da Caixa Econômica Federal em decorrência de contrato de consórcio firmado com a parte autora, cuja carta de crédito deixou de ser emitida, por suposta ausência de atendimento a requisitos exigidos, muito embora tenha recebido a contraprestação em valores que superam a metade do montante previsto.
Concluiu a sentença pela configuração de responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, de acordo com o arcabouço probatório, na demonstração de falha no serviço prestado, consoante o recorte: Para a responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Neste ponto, cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só pode ser desconsiderada caso reste demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
O que, conforme visto, não houve no presente caso, à vista da total falta de contrariedade aos fatos narrados na inicial.
No caso, analisando os autos, vejo que o demandante apresenta boletos da Caixa Consórcios com o seu nome (ID 86114052 e ID 86114056), comprovantes de pagamento, extratos bancários (ID 86114062), além de extratos do consorciado (ID 86114084), elementos que demonstram a sua participação no alegado consórcio, bem como a realização de inúmeros pagamentos a ele relacionados.
Observo, ainda, que o documento de ID 86121073 indica que a apreciação do pedido de utilização de carta de crédito, realizado pela parte autora, foi condicionada à apresentação de comprovante de renda, além de diversos outros documentos.
Há também a indicação de que o autor foi contemplado em 25/07/2016 (ID 86121085 - Pág. 4).
Neste contexto, reputo suficientemente demonstrado que para o autor efetivamente houve uma contratação de um consórcio, tendo o mesmo cumprido de boa fé com uma suposta contraprestação, acerca da qual pairava toda uma aparência de veracidade e legitimidade.
Ora, boletos foram emitidos pela própria demandada, com os dados do consórcio e do autor, pagamentos foram recebidos, débitos foram promovidos na conta do autor, há um histórico (extrato) do consórcio com os dados do autor, além da confirmação acerca da contemplação (ID 86121065).
Na petição inicial, o autor alega que, embora tenha sido contemplado, não recebeu o aludido crédito porque, segundo ele, a CEF informou que o contrato nunca se perfectibilizou em decorrência da ausência de comprovação de renda.
Pelos documentos coligidos ao feito, todavia, primeiro se verifica um impedimento para participação da assembleia de contemplação em decorrência do inadimplemento de parcelas (ID 86121065 - Pág. 1 a 86121067 - Pág. 2, 86121073 - Pág. 3), o que aparentemente foi solucionado diante da informação de contemplação da carta de crédito (ID 86121085 - Pág. 4).
Já pelo documento de ID 86121073 - Pág. 5/11, em novembro de 2016 o crédito ainda não havia sido liberado em decorrência de uma pendência de documentos que não foi sanada pelo autor.
Contudo, a ré, não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao não prestara qualquer esclarecimento acerca dos fatos ou comprovar que a carta de crédito não foi liberada por ato único e exclusivo do autor.
Nestes termos, há prova da falha no serviço prestado e, consequentemente, da conduta ilícita da ré.
Com efeito, as razões de decidir estão embasadas no conjunto probatório carreado aos autos, em que se demonstra a contratação do consórcio, o pagamento de sua contraprestação, inclusive, por meio de boletos emitidos pela própria Caixa, além da sua efetiva contemplação no contrato de consórcio.
Do exame aos argumentos recursais, observo que não se desincumbiu a Caixa de apresentar contraprova dos fatos alegados pelo autor, tendo-se limitado a redarguir culpa exclusiva da parte autora, em não ter apresentado documentação essencial à verificação de sua capacidade financeira, além de ausência de má-fé em sua conduta, por se tratar de obrigação de avaliar a capacidade de pagamento do consorciado.
De plano, revelam-se inservíveis tais objeções, diante da insuficiência quanto ao afastamento da prova dos autos, não se tendo desincumbido de demonstrar que a não liberação da carta de crédito teve por causa exclusiva inércia da parte apelada, portanto, não logrou a recorrente descaracterizar o ato ilícito e suas consequentes decorrências na relação de consumo.
Ademais, não se há falar em razoabilidade na alegação de ausência de comprovação de capacidade financeira, no contexto em que houve a contratação e o recebimento dos valores referentes à contraprestação do consorciado, somente se avultando tal condição de insuficiência de documentação no momento de liberação dos valores relativos à carta de crédito, fato que evidencia a falha na prestação do serviço.
Ademais, não logrou a Caixa afastar a prova de que houve negativação do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, o que reforça a sua responsabilização pela ilicitude da conduta e dos danos causados.
Nessa perspectiva, deve ser mantida a sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a CEF, a rescindir o contrato de consórcio discutido neste feito e a restituir de forma simples os valores comprovadamente pagos, os quais deverão ser corrigidos pela SELIC desde a data do efetivo dispêndio; Indenizar pelos danos materiais, consistentes nas despesas com locação de veículos, comprovadas nestes autos, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do efetivo dispêndio; Indenizar a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pela SELIC desde a data da prolação desta sentença.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.
Majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ora fixada em 2% sobre o valor originalmente arbitrado. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003222-76.2019.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003222-76.2019.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:MARCELO JOSE ARAUJO SALDANHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006-A, PEDRO BARRETO PAES LOMES - BA38941-A e CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Controvérsia recursal circunscrita à responsabilização da Caixa Econômica Federal em decorrência de contrato de consórcio firmado com a parte autora, cuja carta de crédito deixou de ser emitida, por suposta ausência de atendimento a requisitos exigidos, muito embora tenha recebido a contraprestação em valores que superam a metade do montante previsto.
II – Comprovada a contratação, o pagamento substancial das parcelas e a efetiva contemplação, incumbe à fornecedora do serviço demonstrar que a negativa de liberação do crédito se deu por culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
III – Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira.
Danos materiais e morais devidamente comprovados.
IV – Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com condenação à rescisão contratual, restituição simples dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais.
V – Apelação a que se nega provimento.
Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
14/02/2022 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/01/2022 14:11
Juntada de Informação
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14/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 17:08
Juntada de contrarrazões
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04/10/2021 07:32
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 18:59
Juntada de apelação
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21/09/2021 16:23
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ARAUJO SALDANHA em 20/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2021 22:48
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:47
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 09:17
Decorrido prazo de MARCELO JOSE ARAUJO SALDANHA em 14/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:36
Juntada de réplica
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09/06/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 23:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 20:00
Juntada de contestação
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24/05/2020 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 17:02
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2020 17:02
Juntada de diligência
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30/03/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/03/2020 21:38
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 18:07
Juntada de Certidão
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27/01/2020 15:10
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2019 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 14:35
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2019 21:09
Conclusos para decisão
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19/11/2019 21:08
Juntada de Certidão.
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12/09/2019 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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12/09/2019 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2019 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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