TRF1 - 1017243-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:36
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 01:44
Decorrido prazo de NOURDDINE JILITE em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:11
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017243-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOURDDINE JILITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE LOPES SOARES - DF65220 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOURDDINE JILITE contra ato atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando obter provimento jurisdicional para: “A concessão da Segurança, com o deferimento da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora realize, no prazo de 48 horas o julgamento do processo de naturalização provisória nº 235881.0509100/2024”.
Relatou que, em 16/05/2024, protocolizou requerimento de naturalização, o qual se encontra pendente de análise e julgamento até o presente momento.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar e deferindo o pedido de gratuidade de justiça (ID. 2175133920).
O MPF optou por não se manifestar quanto ao mérito (ID. 2176495963).
Informações da autoridade coatora (ID. 2177814627).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2180690375).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A controvérsia dos autos circunscreve-se à análise do direito líquido e certo invocado pelo impetrante relacionado à suposta omissão administrativa no trâmite de seu processo de naturalização ordinária, protocolizado em 16/05/2024, e ainda pendente de decisão definitiva.
De fato, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurada a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo.
Além disso, o artigo 228 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento do procedimento de naturalização ordinária, contados a partir do recebimento do pedido.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o pedido de naturalização da parte impetrante foi protocolizado em 16/05/2024 (ID. 2174083369), havendo, portanto, a superação do prazo legal de 180 dias.
Todavia, a extrapolação do prazo, por si só, não enseja, automaticamente, a concessão da segurança.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os direitos e garantias individuais não possuem caráter absoluto.
Conforme bem asseverado no voto do Ministro Celso de Mello, no MS nº 23.452/RJ, Tribunal Pleno, DJe 12/05/2000: "Não há no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição." Examinando atentamente os autos, e considerando as informações prestadas pela Administração em processos análogos, é imperioso reconhecer que incide sobre a atuação estatal o princípio da reserva do possível.
Trata-se de postulado que permite a mitigação de determinados direitos fundamentais diante da escassez dos recursos materiais e humanos disponíveis ao Estado, desde que preservado o mínimo existencial, conceito que abrange o conjunto de bens e direitos essenciais à dignidade da pessoa humana.
No âmbito específico do Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, é público e notório o elevado volume de processos migratórios em tramitação, muitos dos quais revestidos de urgência inequívoca, por envolverem situações de risco à vida e a segurança dos requerentes.
Não é o que se verifica na situação da parte impetrante, a qual se encontra regularmente domiciliada no Brasil, com residência autorizada por prazo indeterminado (ID. 2174083177), pretendendo, com a naturalização, a ampliação de seus direitos civis e políticos.
Não se nega a probabilidade do direito alegado, uma vez que efetivamente extrapolado o prazo normativo para a conclusão do processo administrativo.
Todavia, reafirma-se que tal direito não possui caráter absoluto, impondo-se a ponderação frente às limitações orçamentárias e operacionais da Administração Pública, em respeito ao princípio da reserva do possível.
Ressalte-se que o processo administrativo de naturalização da parte impetrante não permaneceu paralisado, encontrando-se em análise, o que afasta a alegação de mora irrazoável.
Importa destacar, ainda, o princípio da isonomia.
Permitir que determinados interessados obtivessem prioridade na análise de seus processos de naturalização mediante decisões judiciais isoladas, em detrimento dos demais que aguardam na fila cronológica de apreciação administrativa, resultaria na criação de um sistema paralelo de preferências, à margem dos critérios legais e administrativos vigentes, o que viola o princípio da igualdade e compromete a eficiência e a moralidade administrativa.
Dessa forma, a mora administrativa, no presente caso, revela-se, por ora, justificada, não havendo prova de que tenha se tornado desarrazoada ou caracterizado abuso ou desídia por parte da Administração.
Inexistem, assim, elementos que autorizem a concessão da ordem pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação judicial, caso a parte impetrante comprove futura configuração de demora injustificada e atentatória à razoável duração do processo.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
26/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:09
Denegada a Segurança a NOURDDINE JILITE - CPF: *18.***.*47-38 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NOURDDINE JILITE em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:46
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:24
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 14:05
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:05
Juntada de devolução de mandado
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13/03/2025 14:05
Juntada de devolução de mandado
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11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a NOURDDINE JILITE - CPF: *18.***.*47-38 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/02/2025 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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