TRF1 - 1008991-10.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:01
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/05/2025 18:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008991-10.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MARIA DE SOUSA MARIANO - GO29555 e MARIA LUCILENE DE JESUS RABELO - GO37781 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte (companheira dependente), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2178822230), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em reconhecer a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheira, bem como a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; e a concessão do benefício de Pensão por Morte, com data de início do benefício (DIB: 23/02/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025) e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, com valor a calcular.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2187375400).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de Pensão por Morte, com data de início do benefício (DIB: 23/02/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025) e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, assim que for apurado o seu valor.
A pensão será vitalícia, haja vista a idade da parte autora à época do óbito do de cujus (64 anos de idade), o histórico contributivo do instituidor da pensão e o fato de ter sido mantido casamento por mais de 24 meses.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista a parte autora.
Expeçam-se as RPVs da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
21/05/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:09
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:35
Juntada de manifestação
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17/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 21:32
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA DOS SANTOS ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/11/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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