TRF1 - 1011668-14.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011668-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012018-84.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALINE PIRES QUINTANILHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011668-14.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 1012018-84.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PRESENTES.
DEFICIÊNCIA FÍSICA CARACTERIZADA.
DECRETO Nº 3.298/1999.
DIREITO À RESERVA DE VAGA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH - EDITAL nº 03/2019.
VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CANDIDATO PORTADOR DE MONOPARESIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A recorrente, por ter sido diagnosticada com monoparesia, deve ser dada a oportunidade de concorrer no certame, na condição de pessoa com deficiência. 2.
O art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, quanto o art. 2º, I, d, do Decreto nº 11.063/2022, que estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis, bem como o art. 5º, §1º, I, a, do Decreto nº 5.296/99, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, preveem a monoparesia como sendo uma espécie de deficiência física (TRF1, AC n. 1008887-77.2017.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 13-5-22 PAG). 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, via de consequência para determinar a reserva de vaga da agravante no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH, no cargo de Enfermeiro (Edital nº 03/2019).
Nos embargos, a União apontou a existência de omissão no acórdão, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que o litígio envolveria empresa pública com personalidade jurídica própria, sendo, portanto, indevida sua inclusão e a atuação da Procuradoria da União.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que a questão fosse enfrentada e, ao final, reconhecida sua ilegitimidade.
Com contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011668-14.2022.4.01.0000 Processo na Origem: 1012018-84.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de se manifestar quanto à alegada ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a lide envolve exclusivamente a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, pessoa jurídica com autonomia.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
No caso dos autos, a controvérsia enfrentada no acórdão embargado limitou-se à análise do pedido de tutela de urgência formulado em agravo de instrumento, no qual se buscava assegurar a reserva de vaga à candidata na condição de pessoa com deficiência, conforme os documentos médicos apresentados.
A questão da legitimidade da União não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem e tampouco foi enfrentada na decisão agravada.
Dessa forma, não há falar em omissão, pois a matéria suscitada nos embargos configura tese nova, não examinada anteriormente nem pertinente ao mérito da decisão proferida em sede de agravo.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1011668-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012018-84.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALINE PIRES QUINTANILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266-A POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: ALINE PIRES QUINTANILHA Advogados do(a) EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR GUERRA PEREIRA MARTINS - DF67266-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A O processo nº 1011668-14.2022.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/04/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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