TRF1 - 1001085-88.2023.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 13:20
Juntada de Informação
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27/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO GOMES BARRETO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001085-88.2023.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001085-88.2023.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO GOMES BARRETO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO LIBORIO GOIS FILHO - SE14719-A e LARISSA DELZAIANE VIEIRA GOIS - SE13309-A POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001085-88.2023.4.01.3312 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por AGES Empreendimentos Educacionais LTDA e Robson José Santos Santana, diretor da Faculdade AGES de Medicina, em face de sentença, que concedeu a segurança em favor de Marcelo Gomes Barreto Junior.
Na origem, o impetrante ajuizou Mandado de Segurança, sustentando que foi indevidamente desclassificado na segunda etapa do processo seletivo para bolsa integral no curso de Medicina da Faculdade AGES, em razão de suposta ausência de documentação comprobatória de residência.
Alegou que apresentou declaração de residência assinada por ele e por seu avô, bem como comprovantes de residência em nome dos avós e título eleitoral, sendo ilegal a exigência de comprovante em seu próprio nome.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que a instituição considerasse válidos os documentos apresentados pelo impetrante e efetuasse sua matrícula, desde que satisfeitos os demais requisitos editalícios.
Os apelantes alegam que: i) o candidato não teria apresentado comprovante de residência próprio, contrariando o edital, que exigiu a comprovação documental da residência de todos os membros do grupo familiar, ii) a declaração de residência não teria o mesmo valor probatório de um comprovante formal, conforme expressamente previsto no próprio edital, iii) o processo seletivo já teve suas cinco vagas preenchidas, inexistindo disponibilidade para uma sexta bolsa, iv) a sentença violaria a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Diante disso, requerem a reforma da sentença, com a revogação da liminar e a denegação da segurança.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001085-88.2023.4.01.3312 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): O edital do certame exigia a apresentação de comprovante de residência em nome do candidato ou de todos os membros do grupo familiar nos meses especificados.
No entanto, o impetrante apresentou comprovantes de residência em nome de seus avós, declaração de residência e outros documentos, incluindo comprovante de votação e histórico escolar.
O princípio da razoabilidade recomenda que a administração e o Judiciário analisem as exigências editalícias à luz da realidade concreta, evitando formalismos exacerbados que possam comprometer o acesso a direitos fundamentais.
O indeferimento da matrícula do candidato, que demonstrou inequivocamente seu vínculo com a localidade, configura medida desproporcional, que extrapola o objetivo da norma editalícia.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS .
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE UM EXAME.
ESPIROMETRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O prazo para a apresentação dos exames, embora preclusivo, comporta pelo edital uma prorrogação, a juízo da junta médica, para requisição de exames complementares.
Assim, não se mostra razoável admitir que o candidato para o qual fosse requerido exame complementar pudesse apresentar o resultado além do prazo inicial previsto no edital, e seja limitado ao Impetrante o direito de apresentar a destempo o complemento de exame. 2 .
A exclusão do candidato do certame no presente caso, por ausência de entrega apenas do exame de espirometria, que poderia ter sido exigido no momento na apresentação dos exames complementares e que foi entregue junto com o recurso administrativo interposto, não se coaduna com o princípio da razoabilidade. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF-1, REOMS: 00750145320134013400 0075014-53 .2013.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/01/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1).
Além disso, o princípio da autonomia universitária, insculpido no art. 207 da Constituição Federal, não impede o controle judicial de atos administrativos que imponham restrições desproporcionais ao direito de acesso à educação.
O exercício da autonomia não pode se sobrepor a princípios fundamentais, como a razoabilidade e a proporcionalidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a análise de regras editalícias deve ser compatibilizada com o direito à educação e ao devido processo legal.
No caso concreto, a interpretação rigorosa da exigência de comprovante de residência, desconsiderando o contexto probatório apresentado pelo impetrante, não se justifica.
Nesse sentido: (STF - ARE: 1520384 DF, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/11/2024 PUBLIC 14/11/2024).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO SISU.
CURSO BACHARELADO EM DESIGN .
UFAM.
APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR.
NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
MATRÍCULA .
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado coator atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Amazonas UFAM, objetivando afastar ato comissivo que desclassificou o impetrante, após sua aprovação por meio do SISU para o curso de Bacharelado em Design na UFAM, na 12ª colocação, dentro do número de vagas, com o auxílio de bonificação de 20% de pontuação concedida aos candidatos que cursaram, exclusivamente, o ensino médio em escolas do Estado do Amazonas.
II Na espécie dos autos, não se afigura razoável o ato administrativo que negou o pedido de matrícula do impetrante por não ter apresentado toda a documentação exigida pelo Edital, mormente no presente caso, em que a parte impetrante preenche o requisito previsto no edital para efetuação da matrícula .
III - Cumpre destacar que embora seja competência das instituições de ensino estabelecer normas quanto às formas de acesso e permanência de alunos, a negativa de matrícula do aluno no curso, pela não apresentação da documentação exigida no edital, afigura-se atentatória ao princípio da razoabilidade e privilegia o excesso de formalismos em detrimento do direito à educação.
IV Registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada.
Concedida medida liminar em 07.10 .2022, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso de Bacharelado em Design na UFAM, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
V Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC: 10205705620224013200, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/07/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/07/2024 PAG PJe 11/07/2024 PAG) A argumentação da apelante sobre a inexistência de uma sexta bolsa integral não afasta o direito do impetrante à matrícula.
O fundamento da sentença foi a desproporcionalidade da sua eliminação, e não a criação de uma nova vaga.
O cumprimento da decisão judicial impõe a readequação administrativa necessária pela instituição de ensino.
Concedida medida liminar em 09.02.2023, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso de Medicina da Faculdades AGES, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001085-88.2023.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001085-88.2023.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELO GOMES BARRETO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO LIBORIO GOIS FILHO - SE14719-A e LARISSA DELZAIANE VIEIRA GOIS - SE13309-A POLO PASSIVO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA BOLSA INTEGRAL.
CURSO DE MEDICINA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONTROLE JUDICIAL.
LEGALIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O candidato ao programa de bolsas integrais no curso de Medicina da Faculdade AGES comprovou residência por meio de documentos diversos, incluindo comprovantes em nome de seus avós, título de eleitor e histórico escolar. 2.
A exigência editalícia de apresentação de comprovante de residência em nome próprio do candidato deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando formalismo excessivo que comprometa o direito ao acesso à educação. 3.
A autonomia universitária (art. 207 da CF) não impede o controle judicial de atos administrativos que restrinjam direitos de forma desproporcional. 4.
Concedida medida liminar em 09.02.2023, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso de Medicina da Faculdade AGES, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
24/06/2025 13:13
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 05:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de MARCELO GOMES BARRETO JUNIOR - CPF: *62.***.*68-94 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: MARCELO GOMES BARRETO JUNIOR Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: LARISSA DELZAIANE VIEIRA GOIS - SE13309-A, ADRIANO LIBORIO GOIS FILHO - SE14719-A RECORRIDO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969-A O processo nº 1001085-88.2023.4.01.3312 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:04
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Retirado de pauta
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24/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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17/02/2025 17:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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