TRF1 - 1068267-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068267-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA AMATE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA AMATE contra ato atribuído ao (a) PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e outros, objetivando: "(1) A Concessão de Tutela de Urgência, em caráter inaudita altera pars, para que seja determinado aos Impetrados que: (1.1.
Suspendam as cobranças das parcelas do financiamento até o deslinde da ação, e, consequentemente, que se abstenham de emitir boletos, cobrar ou considerar vencido qualquer valor ou parcela relativa à dívida da Impetrante com o FIES, promovendo o "congelamento" do contrato de financiamento enquanto a 23 Impetrante estiver laborando em ESF/PSF/UBS prioritária, e que se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; (1.2.
Efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES da Impetrante para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária, o que, atualmente, corresponde a 65 (sessenta e cinco) meses, totalizando 65% (sessenta e cinco por cento) de abatimento.
Ademais, que se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; (1.3.
Apresentem, após a contabilização do abatimento, o extrato de financiamento atualizado, contendo o saldo devedor atualizado e o valor abatido, com a readequação das parcelas mensais de amortização, nos termos da Lei 10.260/2001 e em conformidade com o art. 396 do CPC" Relata que trabalhou como médica de Estratégia de Saúde da Família em redes integrantes do SUS em locais censitários, de setembro de 2017 até dezembro de 2022.
Explica que tentou solicitar abatimento via FIESMED mas que teve dificuldade e por isso realizou protocolo junto a plataforma do Ministério da Saúde em 01/05/2024 mas que até então não houve atualização.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 2145404562 e ID 2145404665).
Informação de prevenção negativa (ID 2145408923).
Decisão deferindo o pedido liminar da parte impetrante (ID. 2145537084).
Parecer do MPF (ID. 2148773111).
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil (ID. 2150904298).
Informações prestadas pela Presidente do FNDE (ID. 2151425987).
Interposição de Agravo de Instrumento pelo Banco do Brasil (ID. 2152694061).
Manifestação da impetrante alegando descumprimento da medida liminar deferida (ID. 2158529660).
Intimadas, as rés apresentaram comprovantes do cumprimento da medida liminar deferida.
Agravo de Instrumento desprovido (ID. 2185445687).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Feitas as devidas considerações, nota-se que não houve modificação na situação fática ou jurídica em litígio capaz de alterar a decisão que deferiu o pedido de tutela.
Conforme razões de decidir no ID. 2145537084, a parte autora preenche os requisitos elencados na Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II.
Adoto a fundamentação da referida decisão: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes: a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida, se esta for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na não aplicação de norma legal ao caso concreto, já que a Impetrante, a prima facie, preenche requisitos elencados na Lei nº 10.260/2001, art. 6º B, vejamos: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
Ora, demonstra a impetrante, ao ID 2145352572, que integrou equipe de saúde da família com atuação no município de Icatu, no estado do Maranhão, tendo trabalhado pelo período correspondente a 58 meses.
Assim, tem-se que a Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, declarou ser a citada região de atuação da impetrante carente e com dificuldade de retenção de médicos.
Por esse motivo, deve-se considerar os 58 meses trabalhados em ESF, cumprindo, então, a determinação do inciso I do § 4º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, acima transcritos, qual seja, trabalho pelo tempo mínimo de um ano.
Com isso, entende-se que os requisitos da Lei nº 10.260/2010 foram atendidos pela impetrante, por isso, é possível a concessão do abatimento de seu saldo devedor do financiamento estudantil.
Por essas razões, defiro em parte o pedido liminar para determinar o imediato abatimento de 1% mensal, desde setembro de 2017 até dezembro de 2017, de fevereiro de 2018 até julho de 2018, de setembro de 2018 até maio de 2019 e de outubro de 2019 até dezembro de 2022 (conforme Histórico Profissional de ID. 2145352572), abatendo 58 meses no total.
Determino a imediata suspensão das cobranças mensais de amortização do contrato de financiamento da impetrante, enquanto estiver trabalhando como médica de estratégia de saúde da família em área ou região prioritária".
A concessão da segurança é medida que se impõe.
III - Dispositivo Por essas razões, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar o imediato abatimento de 1% mensal, desde setembro de 2017 até dezembro de 2017, de fevereiro de 2018 até julho de 2018, de setembro de 2018 até maio de 2019 e de outubro de 2019 até dezembro de 2022, abatendo 58 meses no total.
Ainda, suspendam a cobrança das parcelas de amortização enquanto perdurar o vínculo com a ESF.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
28/08/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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