TRF1 - 1001576-06.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001576-06.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001576-06.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAQUINA DA NOTICIA COMUNICACAO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA - DF35302-A POLO PASSIVO:FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATEGICO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LOUISE DA COSTA LIMA - RJ166781 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001576-06.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação Cível interposta por Máquina da Notícia Comunicação Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A apelante sustentou que houve violação ao edital, especialmente nos critérios de avaliação técnica adotados pela comissão, que teriam favorecido a FSB Comunicação e Planejamento Estratégico Ltda.
Alegou que foi desclassificada de forma indevida e que a comissão promoveu diligências específicas para beneficiar a empresa vencedora, permitindo a regularização de vícios que deveriam ter causado sua inabilitação.
Afirmou que não houve perda superveniente do objeto, pois o contrato permanecia em execução e poderia ser anulado.
Defendeu que o direito alegado era líquido e certo, sendo o mandado de segurança o meio processual adequado para sua proteção.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001576-06.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia deste recurso consiste em definir se o mandado de segurança impetrado por Máquina da Notícia Comunicação Ltda. perdeu seu objeto em razão da adjudicação e execução do contrato decorrente do procedimento licitatório e se o direito por ela alegado é líquido e certo, justificando a utilização da via mandamental.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, uma vez que o contrato licitatório foi adjudicado, homologado e encontra-se em plena execução.
Embora a apelante sustente que houve violação ao edital e favorecimento indevido à FSB Comunicação e Planejamento Estratégico Ltda., da análise dos autos, constata-se que a sentença não merece reforma.
Mérito A sentença reconheceu corretamente a perda superveniente do objeto da ação, pois o contrato decorrente do procedimento licitatório foi adjudicado, homologado e encontra-se em plena execução.
Em tais circunstâncias, resta configurada a ausência de interesse processual da impetrante, uma vez que a decisão judicial não mais produziria efeitos práticos.
Ainda que assim não fosse, o direito alegado pela apelante não é líquido e certo, pois as suas alegações demandam análise aprofundada de provas e, possivelmente, produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito demonstrável de plano, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado abaixo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, vez que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória.
II - Na espécie, afigura-se necessária dilação probatória quanto à conduta do agente administrativo ambiental, em especial quanto a não utilização de uniforme, suposto abuso de poder e possível ausência de sinalização da área de preservação ambiental.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022)." RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001576-06.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001576-06.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAQUINA DA NOTICIA COMUNICACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA - DF35302-A POLO PASSIVO: FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATEGICO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE DA COSTA LIMA - RJ166781 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONTRATO ADJUDICADO E EM EXECUÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual. 2.
A parte apelante alegou violação ao edital licitatório e favorecimento indevido à FSB Comunicação e Planejamento Estratégico Ltda., afirmando que não houve perda do objeto, pois o contrato permanecia em execução e poderia ser anulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da adjudicação e execução do contrato decorrente do procedimento licitatório; e (ii) o direito alegado pela impetrante é líquido e certo, apto a ser protegido pela via mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato licitatório foi adjudicado, homologado e encontra-se em plena execução, configurando a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e a ausência de interesse processual, uma vez que a decisão judicial não produziria efeitos práticos. 5.
O direito alegado pela apelante não é líquido e certo, pois demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito demonstrável de plano, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 6. "A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre de plano o direito líquido e certo do impetrante, não sendo cabível quando amparado em fatos controversos e complexos que pedem a produção e o cotejamento de provas para seu deslinde.
Direito líquido e certo é aquele provável de plano, referindo-se ao fato afirmado pela parte, o qual deve estar comprovado desde o início da propositura da ação, vez que o remédio constitucional em questão não admite dilação probatória." (AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
Configura perda superveniente do objeto do mandado de segurança a adjudicação e execução do contrato licitatório questionado na impetração. 2.
O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, deve estar demonstrado de plano, não sendo admitida a dilação probatória." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1004107-65.2015.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), Quinta Turma, PJe 15/08/2022.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAQUINA DA NOTICIA COMUNICACAO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA - DF35302-A LITISCONSORTE: FSB COMUNICACAO E PLANEJAMENTO ESTRATEGICO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: LOUISE DA COSTA LIMA - RJ166781 O processo nº 1001576-06.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/09/2018 18:54
Juntada de Parecer
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03/09/2018 18:54
Conclusos para decisão
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03/09/2018 18:54
Conclusos para decisão
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28/08/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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28/08/2018 13:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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28/08/2018 13:41
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/07/2018 10:54
Recebidos os autos
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10/07/2018 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2018 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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