TRF1 - 1006900-74.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006900-74.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006900-74.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAUCIA ZAGO ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006900-74.2015.4.01.3400 Processo na Origem: 1006900-74.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por Gláucia Zago Andrade contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, que, em sede de Mandado de Segurança, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva "ad causam".
Na petição inicial, a impetrante pleiteava que fosse garantido seu direito à permanência em curso superior, através do financiamento estudantil (FIES), sustentando que a Portaria Normativa nº 10/2015, ao limitar o acesso ao FIES, violou seu direito fundamental à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal.
A sentença extinguiu o processo, sob o entendimento de que a União e o FNDE, pessoas jurídicas de direito público, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do mandamus, pois o direito pleiteado deveria ser dirigido diretamente à instituição de ensino, terceiro estranho à relação processual.
Em razões recursais, a apelante alegou a possibilidade de emenda à petição inicial, e que a União e o FNDE são partes legítimas para responder ao mandado de segurança, uma vez que seriam responsáveis pela regulamentação e gestão do FIES.
Sustentou que a Portaria Normativa nº 10/2015 havia violado seu direito adquirido ao financiamento estudantil, por não respeitar o princípio da legalidade e por aplicar retroativamente critérios que restringiam seu acesso ao FIES.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006900-74.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia central dos autos consiste em saber se o juízo de origem agiu corretamente ao extinguir o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva "ad causam".
O Mandado de Segurança foi impetrado por Gláucia Zago Andrade, que pleiteava a garantia de seu direito à permanência em curso superior, mediante financiamento estudantil (FIES), sustentando que a Portaria Normativa nº 10/2015, ao limitar o acesso ao FIES, havia violado seu direito fundamental à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal.
O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" da União e do FNDE, uma vez que o direito pleiteado pela impetrante deveria ser dirigido diretamente à instituição de ensino, terceiro estranho à relação processual.
O Mandado de Segurança exige que o polo passivo seja ocupado pela autoridade coatora que tenha praticado ou ordenado a prática do ato impugnado.
No caso, a União e o FNDE, pessoas jurídicas de direito público, não detêm competência direta para a prática dos atos de gestão e controle acadêmico da instituição de ensino, que são diretamente responsáveis pelas questões relacionadas à matrícula e permanência dos estudantes.
A Portaria Normativa nº 10/2015, invocada pela impetrante, trata da regulamentação do FIES, mas sua aplicação e os atos decorrentes cabem às instituições de ensino e ao FNDE como agente operador do FIES.
No entanto, a instituição de ensino é quem efetivamente decide sobre a matrícula e permanência do estudante, não havendo relação direta com a União no que tange ao pleito formulado.
Além disso, o entendimento adotado na sentença encontra amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ilegitimidade passiva.
Diante disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1006900-74.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006900-74.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLAUCIA ZAGO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO E FNDE.
AUTORIDADE COATORA NÃO IDENTIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Mandado de Segurança exige que o polo passivo seja ocupado pela autoridade que tenha praticado o ato impugnado. 2.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade passiva, mantida. 3.
Apelação desprovida. 4.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GLAUCIA ZAGO ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 1006900-74.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/05/2018 10:28
Conclusos para decisão
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03/05/2018 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO para Órgão julgador diverso
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02/05/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/09/2017 23:59:59.
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30/08/2017 15:37
Conclusos para decisão
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30/08/2017 15:37
Conclusos para decisão
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03/08/2017 18:19
Juntada de Petição (outras)
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25/07/2017 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2017 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 6ª Turma
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25/07/2017 18:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/07/2017 16:38
Recebidos os autos
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20/07/2017 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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