TRF1 - 1085657-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085657-67.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHARLES MORAIS MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por CHARLES MORAIS MIRANDA e OUTROS contra ato coator atribuído a SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO (MINISTÉRIO DA PESCA), objetivando obter prestação jurisdicional para: "3) Seja concedido o presente Mandado de Segurança para, nos termos do pedido liminar, obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro." Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Relatam os impetrantes, em síntese, que protocolizaram, desde junho de 2024, pedidos de Registro de Atividades Pesqueira – RGP, sendo que, até a apresente data, não foram analisados.
Sustentam que o extenso prazo para análise dos pedidos viola a razoável duração do processo administrativo e, consequentemente, o gozo do direito à emissão do RGP e das carteiras/licenças de pescador, fato que por si só configura a omissão administrativa.
Deferido em parte o pedido de medida liminar e concedidos os pedidos de gratuidade de justiça (ID. 2172579127).
Notificada, a autoridade impetrada deixou o prazo para informações transcorrer in albis.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (ID. 2176198062).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2176936627). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Atualmente, a Portaria SAP/MAPA Nº 265, de 29 de junho de 2021, instituiu as normas para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira, tanto na categoria amadora, quanto a profissional, que assim preleciona no art. 1º e 2º: Art. 1º Estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e concessão de Licenças nas categorias de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial, bem como a operacionalização do Sistema Informatizado de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP.
Art. 2º As pessoas físicas somente poderão exercer atividade pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, se previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e detenha a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, na forma desta Portaria.
Nota-se que a aludida Portaria consistiu em definir como requisito elementar para o exercício de atividade pesqueira a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, bem como a sua respectiva licença de pescador, de modo que, a ofensa a algum desses critérios caracterizaria exercício irregular da referida atividade.
Consoante exposto na inicial, observa-se que os impetrantes cumprem de forma rigorosa a premissa perquirida pela aludida Portaria, no sentido de obter as referidas concessões via procedimento administrativo, para somente após regulamentados, poderem exercer a profissão de pesca.
Verifica-se, então, o cuidado que as partes possuem em zelar pela observância da lei, quando, mesmo após protocolados os referidos processos administrativos, as partes tiveram o cuidado de protocolar no novo sistema SISRGP 4.0, a fim de cumprir os exatos termos da lei.
Com efeito, em que pese legítimas as exigências impostas pela administração pública dentro do seu poder regulamentador, o Estado não tem se desincumbido do seu dever legal de prosseguir com as referidas solicitações protocoladas, de modo que já perfazem mais de 12 meses contados do primeiro requerimento de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP.
Nesse sentido, o presente caso merece atuação corretiva judicial conforme seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE ÀREA RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU EXAME. 1.
A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 2.
Confirma-se a sentença que fixou prazo de quinze dias para a análise do pedido.” (REOMS 2007.36.00.013849-4/MT – TRF/1ª Região – Sexta Turma – Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro – Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão – Julg. em 06/07/2009) Por essas razões, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a Impetrada promova o regular prosseguimento e decida o respectivo processo apuratório no prazo de 30 (trinta) dias".
Assim, a segurança deve ser concedida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar à autoridade coatora que analise os pedidos administrativos em questão nos autos em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, devendo providenciar a regularização no sistema coorporativo e emitir as respectivas carteiras de pescador, caso preenchidos os requisitos legalmente exigidos para tanto (AMS 1025070-84.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Custas pela impetrada.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos em remessa necessária.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
24/10/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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