TRF1 - 1110220-62.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
19/08/2025 17:31
Juntada de Informação
-
19/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1110220-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1110220-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATEUS BEZERRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE SALOMAO BRAGA - MG150187-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1110220-62.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Mateus Bezerra Lima em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que denegou a ordem pleiteada.
Em suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que: (i) sua inscrição para o cargo de Consultor Legislativo foi cancelada automaticamente sob fundamento de duplicidade de inscrição para cargos com datas coincidentes de prova; (ii) tal cancelamento seria irrazoável e violador dos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da vinculação objetiva ao edital, uma vez que as datas das provas, à época da inscrição, eram apenas prováveis; (iii) sua participação no certame se deu mediante liminar deferida em sede de agravo de instrumento, sendo posteriormente aprovado e classificado em primeiro lugar na lista de pessoas com deficiência, não tendo prestado provas para o outro cargo.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União argumentou pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado, a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita, por entender que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1110220-62.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Mateus Bezerra Lima, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure a homologação de sua inscrição para o cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, regido pelo Edital nº 4/2023, cuja anulação se deu sob o fundamento de duplicidade de inscrições para cargos com provas previstas para o mesmo dia e turno.
A sentença denegou a segurança pleiteada, amparando-se na literalidade do item 4.17.1 do edital, que impõe a homologação apenas da última inscrição, cancelando automaticamente as demais.
A cláusula 4.17.1 dos editais em questão estabelece que: Caso o candidato se inscreva para editais com provas no mesmo dia e turno, somente será homologada a última inscrição, considerados todos os Editais do Concurso para a Câmara dos Deputados.
Entretanto, conforme registrado nos autos, inclusive pelo próprio Ministério Público Federal, as datas das provas constantes do edital eram meramente prováveis, não havendo, à época da inscrição, certeza quanto à coincidência dos exames.
Assim, o cancelamento automático da inscrição anterior — no caso, para o cargo de Consultor Legislativo — revela-se medida excessiva e desproporcional, à luz do cronograma flexível do certame.
Observa-se que o apelante não prestou a prova do cargo de Analista Legislativo, o que evidencia sua escolha prática pelo cargo de Consultor.
Logo, essa escolha não compromete a isonomia entre os candidatos, tampouco o regular andamento do concurso.
No mesmo sentido, diversos precedentes do TRF1 têm admitido a mitigação da regra editalícia quando sua aplicação literal comprometer princípios constitucionais.
Destacam-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação da União Federal contra decisão que concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por candidata excluída de concurso público para o cargo de Consultor Legislativo, área VIII, promovido pela Câmara dos Deputados.
O ato de exclusão baseou-se na alegada duplicidade de inscrições em editais distintos, sendo uma para Consultoria Legislativa e outra para Técnica Legislativa. 2.
Na espécie, a exclusão foi realizada sem justificativa explícita, fato que compromete a legalidade e contraria o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
A aplicação da cláusula de forma indistinta, sem levar em consideração as particularidades do caso concreto e as áreas específicas de atuação dos cargos, revela-se desproporcional e desmotivada, especialmente ao considerar-se que as provas das inscrições conflitantes seriam realizadas em dias e horários distintos. 3.
A jurisprudência tem, reiteradamente, afirmado que a Administração Pública, embora detenha discricionariedade na organização de concursos, deve respeitar os limites do edital e os princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, notadamente o princípio da motivação.
Precedente. 4.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (TRF1, AMS 1113899-70.2023.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 05/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO.
VEDAÇÃO À DUPLA INSCRIÇÃO PARA CERTAMES COM PROVAS NO MESMO DIA E TURNO.
EDITAIS DISTINTOS.
DATA DAS PROVAS AINDA PROVÁVEL NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE..
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que se objetiva garantir a homologação da inscrição da recorrente no certame regido pelo Edital n. 4/2023 para o cargo de Consultor Legislativo – Área XXII da Câmara dos Deputados. 2.
A exclusão sumária da inscrição da candidata, sem possibilidade de manifestação, configura medida desproporcional, não respaldada por previsão normativa, ferindo os princípios da segurança jurídica e da legalidade.
A Administração Pública poderia, ao definir as datas finais das provas, conceder ao candidato a oportunidade de escolha quanto ao certame ao qual desejaria concorrer, ao invés de simplesmente cancelar sua inscrição. 3.
Diante da incerteza inicial da data das provas, deve-se assegurar ao candidato o direito de participação, sempre que possível, evitando interpretações restritivas que comprometam o acesso ao cargo público. 4.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 1112501-88.2023.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão,Quinta Turma, PJe 10/04/2025 PAG.) Tais precedentes conferem prevalência à razoabilidade, reconhecendo que a Administração Pública deve propiciar ao candidato a possibilidade de escolha posterior ao esclarecimento das datas definitivas das provas, sobretudo quando as previsões editalícias forem genéricas ou sujeitas a alterações.
Além disso, a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar o direito invocado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência ou perícia, sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança.
RAZÕES PELAS QUAIS, voto pelo provimento da apelação, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança para determinar às autoridades impetradas a homologação da inscrição do apelante para o cargo de Consultor Legislativo, referente ao Edital nº 4/2023 da Câmara dos Deputados, assegurando-se a sua participação no certame, sem prejuízo à isonomia ou à Administração.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1110220-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1110220-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATEUS BEZERRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SALOMAO BRAGA - MG150187-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE INSCRIÇÃO.
DATAS PROVÁVEIS DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POSTERIOR.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidato cuja inscrição em concurso público foi automaticamente cancelada em razão de duplicidade de inscrições para cargos com provas previstas para o mesmo dia e turno. 2.
Aplicação literal do item 4.17.1 do edital mitigada ante a ausência de definição objetiva das datas das provas no momento da inscrição, as quais eram apenas prováveis. 3.
Configuração de desproporcionalidade na exclusão sumária da inscrição do candidato, sem lhe franquear a possibilidade de opção entre os cargos, especialmente diante da ausência de prestação de provas para o segundo cargo inscrito. 4.
Jurisprudência consolidada do TRF1 reconhece a prevalência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à vinculação estrita ao edital, em situações de incerteza quanto ao cronograma de provas e ausência de prejuízo à Administração ou à isonomia entre os candidatos. 5.
Apelação provida.
Segurança concedida para determinar a homologação da inscrição do impetrante no cargo de Consultor Legislativo. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
24/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:50
Conhecido o recurso de MATEUS BEZERRA LIMA - CPF: *66.***.*57-82 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 16:09
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MATEUS BEZERRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE SALOMAO BRAGA - MG150187-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1110220-62.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
-
06/05/2025 14:56
Juntada de parecer do mpf
-
06/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1104088-25.2024.4.01.3700
Francisca Passos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:02
Processo nº 1002170-41.2025.4.01.3312
Eunice da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 12:09
Processo nº 1002748-04.2025.4.01.3312
Idalneide Rosa Monzini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diana Duraes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 18:24
Processo nº 1012462-22.2024.4.01.3312
Marinalva Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:19
Processo nº 1000043-33.2025.4.01.3312
Carlos Roberto Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Calina Pires de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 12:33