TRF1 - 1052876-94.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052876-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052876-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A e FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034-A POLO PASSIVO:CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052876-94.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que homologou a prova pericial produzida no bojo da ação de produção antecipada de provas, ajuizada por CONSTRAN S/A - Construções e Comércio, em recuperação judicial, e S/A Paulista de Construções e Comércio, integrantes do Consórcio Ferrovia de Integração.
A sentença, nos termos do art. 382, § 2º do CPC, limitou-se a homologar a perícia técnica sobre a execução física e financeira do Contrato Administrativo nº 059/2010, relativo à execução de trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL), não se pronunciando sobre mérito material.
Em suas razões recursais, a VALEC sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita para a produção antecipada de prova, por haver intenção das autoras de utilizar a prova com fins instrutórios plenos; (ii) a nulidade da perícia, por ter sido realizada em afronta à liminar proferida no MS nº 1007395-89.2022.4.01.0000; (iii) a imprestabilidade do laudo pericial, ante a ausência de resposta a quesitos relevantes e deficiências técnicas; e (iv) a inadequação da metodologia utilizada (Método de Valor Agregado – MVA).
Ao final, requer a nulidade dos laudos periciais, com eventual realização de nova perícia.
Contrarrazões apresentadas pelas apeladas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052876-94.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra sentença que, no bojo de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CONSTRAN S.A. – Construções e Comércio - Em Recuperação Judicial e S.A.
Paulista de Construções e Comércio, homologou prova pericial produzida, nos termos do art. 382, §2º, do CPC/2015, sem adentrar no mérito da relação contratual subjacente.
Sustenta a apelante, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir das autoras, a nulidade da perícia por suposta violação à decisão liminar proferida no MS nº 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, além de alegadas falhas técnicas na atuação do perito judicial.
Pugna, ao final, pela não homologação da prova ou, subsidiariamente, pela realização de nova perícia.
As apeladas, por sua vez, sustentam a inadmissibilidade da apelação com base no art. 382, §4º, do CPC/2015, defendem a legalidade e regularidade da prova produzida, e pleiteiam a manutenção da sentença.
O art. 382, §4º, do CPC/2015 estabelece que, no procedimento de produção antecipada de provas, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Todavia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECORRIBILIDADE.
DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA.
ART. 382, § 4º, DO CPC.
CONTRADITÓRIO.
VULNERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2.
A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.) De se notar que, embora se admita a mitigação da vedação recursal estatuída no art. 382, §4º, do CPC, tal hipótese restringe-se à impugnação da própria admissibilidade da ação de produção de provas, e não à valoração da prova colhida.
Nessa medida, ainda que não seja caso de não conhecimento do recurso, há de se limitar a apreciação deste quanto aos requisitos justificantes da propositura da ação referida, de modo que argumentos lançados pela apelante sobre falhas periciais e imprestabilidade do laudo produzido, no intuito de discutir o conteúdo e a validade da prova pericial, deverá ser debatido em eventual ação principal, momento processual próprio à valoração do conjunto probatório.
Com efeito, a finalidade precípua da medida cautelar de produção antecipada de provas é assecuratória, restrita a cognição do magistrado à aferição da presença dos requisitos exigidos para o seu deferimento, limitando-se, nesta sede, à documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida, apenas no tocante à formalidade legal de sua colheita, sem formação de coisa julgada material, de modo que a análise crítica, com observância plena ao princípio do contraditório, e a valoração da prova, se darão na ação principal.
A propósito: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REALIZAÇÃO DE PERICIA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença que, nos autos da ação cautelar de produção antecipada de prova promovida por MANOEL MESSIAS SALES, com vistas à realização de perícia ambiental na Fazenda São Francisco (autuada por desenvolver exploração florestal fora da área autorizada no Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS), no Município de Feliz Natal/MT, homologou a prova produzida, reconhecendo presentes os pressupostos autorizadores. 2.
A ação de produção antecipada de provas é procedimento especial previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC/2015, que visa à comprovação da existência de fatos que sejam de vital importância no deslinde de questão a ser levada a juízo, não havendo valoração de prova no bojo do processo cautelar de produção antecipada de provas. 3.
Depreende da narrativa da petição inicial, se fazem presentes os requisitos autorizadores da produção antecipada da prova.
As hipóteses nas quais é permitida a produção antecipada de provas estão previstas no art. 318 do CPC. 4.
No âmbito do direito ambiental, análises técnicas probatórias são de extrema importância para que os juízes possam proferir suas decisões definitivas.
A ação de produção antecipada de provas pode, de fato, garantir a celeridade processual e a segurança jurídica, sendo uma possível solução à sobrecarga de processos enfrentada pelo sistema judiciário brasileiro. 5.
A análise da prova em si ocorrerá, se necessário, em outra ação (futura ou já em curso) na qual se discute o mérito e os fatos a serem comprovados por meio da prova produzida na produção antecipada.
Justamente por isso, não é admitida defesa ou recurso contra a produção da prova nesse procedimento. 6.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 7. apelação desprovida. (TRF1 - AC 0005522-83.2009.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 01/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A sentença prolatada na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória e atesta apenas a regularidade formal do processo, não produzindo coisa julgada material, razão pela qual as possíveis críticas e objeções aos laudos periciais devem ser realizadas nos autos principais, oportunidade em que o juiz fará a devida valoração das provas. 2.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC 0009582-44.2010.4.01.3901, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma , e-DJF1 17/05/2021 PAG.) Conforme se depreende da narrativa da petição inicial, se fazem presentes os requisitos autorizadores da produção antecipada da prova, conforme disposto no art. 318 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão deduzida envolveu pedido de inspeção em campo e de exame documental com vistas à verificação do estado atual de obras e apuração de responsabilidade por eventual deterioração de serviços concluídos e não concluídos, abrangendo questões relativas a supostos entraves fundiários, ambientais, arqueológicos e financeiros.
Nessa medida, tem-se que a pretensa apuração do estado das coisas na oportunidade do manejo da ação, se revelou apta a justificar o a produção antecipada de provas, tal como deferida pelo juízo de origem.
Por fim, quanto ao argumento de que a perícia foi realizada em desrespeito à liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, cumpre apresentar o pronunciamento do juízo a quo acerca da questão: "De início, destaco que a decisão do TRF1, proferida no MS nº. 1007395-89.2022.4.01.0000/DF suspendeu a decisão id. 789495984, apenas no que diz respeito à determinação de paralisação das obras da Valec no trecho da Ferrovia da Integração Oeste-Leste objeto de controvérsia.
Outro não poderia ser o entendimento, pois, da leitura do inteiro teor da decisão, percebe-se claramente que o único ponto abordado pelo relator do Mandado de Segurança acima mencionado foi a paralisação das obras.
Veja-se: “Afigura-se desproporcional e talvez inadequada a medida judicial deferida em sede desse procedimento, ora impugnada no presente mandamus, em relação aos objetivos que pretende alcançar em relação a formação de futuro convencimento judicial em eventual demanda judicial.
Isso porque as obras foram paralisadas em setembro de 2020, sendo evidente que já houve modificação do contexto fático, em razão da ação do tempo e da realização de obras pelo Exército Brasileiro, conforme Termo de Execução Descentralizada.
Por fim, o que se tem é que o juízo produziu decisão de outra natureza não cabível no âmbito do procedimento adotado e terminou por violar o contraditório e ampla defesa, por ter sido deferida com amplitude que não pode ser conferida ao procedimento de produção antecipada de provas.
No caso dos autos, deve prevalecer o interesse público evitando-se a concretização de prejuízos advindos do cumprimento da decisão.” (p. 3 de id. 1106660755) Desse modo, resta evidente que o TRF1 entendeu que somente o trecho da decisão id. 789495984 que impediu a continuidade das obras pela Valec teria extrapolado o objeto da Produção Antecipada de Provas, o que resultou na suspensão de parte do decisum.
Logo, sem razão a Valec ao alegar descumprimento da liminar concedida pelo TRF1, pois o único ato judicial proferido nos autos, após a notificação desse Juízo do teor da decisão em questão, foi o despacho para intimação do expert, para fins de possibilitar a realização da perícia judicial in loco, que, repise-se, não foi suspensa pelo Juízo ad quem." Consoante relatado na decisão liminar exarada nos autos do MS nº. 1007395-89.2022.4.01.0000/DF, a impetração visou “a concessão de medida liminar, para afastar os efeitos da decisão determinando a continuidade das obras da Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL ou subsidiariamente, para restringir o objeto da prova pericial e o alcance da interdição das obras na Ferrovia de Integração Oeste Leste – FIOL, a fim de que fique circunscrita somente ao trecho em que a Contratada da Administração efetivamente realizou obras no curso da execução do Contrato nº 59/2010”.
Evidencia-se, portanto, que aludida decisão liminar teve escopo específico e limitado de suspender a ordem judicial que impedia a continuidade das obras pela VALEC, não alcançando a determinação de realização da perícia.
O juízo de origem foi prudente ao interpretar restritivamente os efeitos da liminar, garantindo simultaneamente a preservação do objeto da produção de prova e o interesse público na retomada das obras.
Não há, pois, ilegalidade ou desrespeito a ordem judicial superior.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1052876-94.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052876-94.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SILVA DA SILVA - DF32302-A, MARIA CLARA TAVARES SILVA CUNHA - DF30053-A, RAFAEL ANDRADE DE FARIAS NEVES - RJ111575-A e FERNANDA FEIJO CHAVES - RJ196034-A POLO PASSIVO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA PASTICK FUJINO - PE22830-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA.
RECORRIBILIDADE RESTRITA.
LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. em face de sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por empresas em recuperação judicial, homologou laudo pericial produzido sem análise do mérito da relação contratual, nos moldes do art. 382, § 2º, do CPC/2015. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC, é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação.
Precedente. 3.
Há de se limitar a apreciação da apelação quanto aos requisitos justificantes da propositura da ação de produção antecipada de prova, de modo que argumentos sobre falhas periciais e imprestabilidade do laudo produzido, no intuito de discutir o conteúdo e a validade da prova pericial, deverá ser debatido em eventual ação principal, momento processual próprio à valoração do conjunto probatório. 4.
A finalidade precípua da medida cautelar de produção antecipada de provas é assecuratória, restrita a cognição do magistrado à aferição da presença dos requisitos exigidos para o seu deferimento, limitando-se, nesta sede, à documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida, apenas no tocante à formalidade legal de sua colheita, sem formação de coisa julgada material, de modo que a análise crítica, com observância plena ao princípio do contraditório, e a valoração da prova, se darão na ação principal.
Precedente. 5.
No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para a produção antecipada da prova, conforme os incisos do art. 381 do CPC, considerando-se o objetivo de verificar, mediante inspeção e análise documental, o estado de obras públicas e eventuais responsabilidades por deterioração, sendo legítima a medida judicial.
Alegações sobre falhas técnicas do perito ou inutilidade do laudo devem ser discutidas em ação principal. 6.
Apelação desprovida. 7.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
28/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de CONSORCIO TT FIOL LOTE 6F A em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:15
Juntada de impugnação
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13/02/2023 22:02
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 01:21
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOIS FERREIRA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 22:24
Juntada de laudo pericial complementar
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04/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSORCIO TT FIOL LOTE 6F A em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 21:19
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:08
Juntada de laudo pericial
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02/09/2022 11:03
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:01
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE GOIS FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:39
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 00:37
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 09:15
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:28
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 23/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 22:14
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 04:23
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 21:38
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 11:30
Desentranhado o documento
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17/06/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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10/06/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 05:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 15:21
Outras Decisões
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08/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 04:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 08:34
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 21:08
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 14:25
Outras Decisões
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01/06/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 11:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 19:46
Conclusos para decisão
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31/05/2022 19:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:55
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 01:02
Decorrido prazo de CONSORCIO TT FIOL LOTE 6F A em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 20:37
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 15:08
Juntada de impugnação
-
26/03/2022 00:59
Decorrido prazo de RENATO TEMPESTA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 23:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 20:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:32
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:42
Outras Decisões
-
25/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 21:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 03:23
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:22
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:25
Juntada de manifestação
-
10/02/2022 14:46
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 14:17
Juntada de diligência
-
19/01/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 16:55
Outras Decisões
-
17/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 02:24
Decorrido prazo de S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:56
Decorrido prazo de CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:16
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 21:35
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:29
Juntada de diligência
-
26/10/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 19:11
Outras Decisões
-
25/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 22:48
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:42
Juntada de diligência
-
29/09/2021 22:18
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2021 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:38
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2021 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/08/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 20:45
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/08/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 17:40
Outras Decisões
-
27/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/07/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2021 01:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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