TRF1 - 1063723-92.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063723-92.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063723-92.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO EDSON DA SILVA GONCALVES DANTAS - SP219715-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063723-92.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por Cooperativa Nacional Do Transporte Alternativo Do Brasil – COONTRAL-BR contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender ocorrido o perecimento superveniente do objeto, uma vez que a parte impetrante fora convocada a apresentar documentação necessária ao processamento do pedido administrativo, afastando-se a alegada mora da ANTT.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença não analisou devidamente o pedido de celeridade ou concessão liminar quanto à autorização para operar nos mercados solicitados, e sustenta que houve favorecimento indevido a outras empresas com pedidos protocolados posteriormente.
Aduz ainda que a morosidade da ANTT tem causado graves prejuízos à cooperativa, que já teria cumprido todas as exigências necessárias à concessão da Licença Operacional.
Requer o provimento integral da apelação, com a concessão de tutela de urgência recursal.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT argumenta que não há mora administrativa, pois a parte impetrante foi regularmente convocada para apresentação de documentos, nos termos da legislação de regência, e que o pedido segue fila cronológica objetiva de análise.
Sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a inaplicabilidade da tutela pretendida e o princípio da separação dos poderes, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063723-92.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal cinge-se à apuração de omissão da ANTT em proceder à análise de requerimento visando a exploração de novos mercados para o transporte de passageiros.
A apelação foi interposta por Cooperativa Nacional Do Transporte Alternativo Do Brasil – COONTRAL-BR contra sentença que julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerar configurado o perecimento superveniente do objeto.
Na origem, a apelante defendeu a existência de mora administrativa por parte da ANTT quanto à apreciação do pedido de autorização para operação em novos mercados, protocolizado sob o nº 50500.088171/2020-41, em 22/08/2020.
Requereu a imediata análise do requerimento, ou, subsidiariamente, à concessão judicial da autorização pleiteada.
Em sentença, o Juízo a quo apontou que a impetrante, juntamente a outras empresas, foi regularmente convocada por meio do Ofício Circular SEI nº 10/2021/GEOPE/SUPAS/DIR-ANTT, em 05/01/2021, a apresentar documentação necessária à obtenção da Licença Operacional – LOP, com prazo de 30 dias.
Diante disso, entendeu que o objeto da ação foi esvaziado, julgando extinto o feito.
A apelante insiste na tese de mora administrativa, ao argumento de que o juízo sentenciante não analisou a questão pertinente à celeridade, bem como a possibilidade de conceder liminarmente a autorização para operar os mercados solicitados.
Há de se reconhecer que a sentença não enfrentou os pedidos relacionados ao alegado direito líquido e certo à apreciação do processo administrativo 50500.088171/2020-41, tampouco tratou da possibilidade de se conceder judicialmente a autorização almejada pela impetrante, limitando-se a reconhecer a perda de objeto do mandamus em razão da convocação da impetrante para a apresentação de documentos.
Com efeito, a convocação para a instrução do processo administrativo, não encerra o objeto do mandado de segurança, por meio do qual se pleiteia a análise do requerimento ou a concessão judicial da outorga, de modo que sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser anulada.
Tendo em vista que a relação processual restou triangularizada na origem, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 1.013, § 3º, I do CPC, que determina ao tribunal, em caso de reforma de sentença fundada no art. 485, a apreciação do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento (causa madura).
Portanto, passa-se o exame do mérito.
Restou devidamente comprovado nos autos que a parte impetrante foi formalmente convocada pela ANTT, em 05/01/2021, a apresentar a documentação complementar exigida para o processamento de seu requerimento de novos mercados.
Tal convocação afasta a alegação de inércia da Administração.
Ocorre que em 04/03/2021, o TCU suspendeu a outorga de autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual, decisão essa ratificada por acórdão da Corte de Contas em 17/03/2021.
Impende elucidar que foi apresentada no TCU, sob o nº 033.359/2020-2, "denúncia, com pedido de medida cautelar, fundada em indícios de irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relacionadas à regulação do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de acordo com as competências consignadas à ANTT pelo art. 24, inciso IV, da Lei 10.233/2001".
Em 17/3/2021, o Plenário do TCU proferiu acórdão com o seguinte excerto constante do dispositivo: "(...) 28.
Ante o exposto, com fulcro no art. 71, incisos IX e X, da Constituição Federal, c/c o art, 43, inciso I da Lei 8.443/19692 e os arts. 276, caput e 157 do RI/TCU, DECIDO: 28.2. determinar cautelarmente à ANTT que se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal no presente processo; (...)" Considerando que a apelante foi convocada para a apresentação dos documentos necessários à análise do pleito administrativo em 05/01/2021, depreende-se que a prolação da decisão do TCU determinando a suspensão de autorizações de novos mercados, em 04/03/2021, impactou diretamente a análise do respectivo processo.
Com efeito, a ANTT suspendeu medidas tendentes à emissão de autorizações de novos mercados em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União, não havendo se falar em mora administrativa injustificada na ocasião.
Esta Corte Regional já se pronunciou para afastar a mora administrativa à vista dos impedimentos para a emissão de autorizações de novos mercados, face às determinações do TCU.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MORA ADMINISTRATIVA.
IMPESSOALIDADE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O prazo, de natureza imprópria, previsto na legislação para que seja proferida decisão no âmbito administrativo pode ser extrapolado diante de justificativa razoável, notadamente considerando a complexidade do objeto e o excesso de demanda que assola a máquina administrativa e o Judiciário. 2.
Tendo em vista a natureza técnica e específica das atividades desempenhadas pela agência reguladora e o objeto da impetração na origem, não há como concluir, de antemão, que o tempo decorrido desde a data do protocolo do requerimento formulado no âmbito administrativo configura mora injustificada. 3.
Em razão da suspensão da análise dos pedidos de novos mercados por quase dois anos, em observância às determinações do TCU, restou um passivo de requerimentos a serem analisados pela ANTT. 4.
Com a publicação de novo ato normativo que disciplina a matéria (Resolução n. 6.013/2023), a agência reguladora terá que realizar a triagem e avaliação de cada requerimento para aferir a conformidade deste com o novo marco regulatório. 5.
Em cognição sumária, não se vislumbra elementos suficientes ao acolhimento do pedido liminar, pois a alegação deduzida pela parte agravante não se revela apta a configurar mora administrativa injustificada. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1 - AG 1045834-38.2023.4.01.0000, Juiz Federal Emmanuel Mascena De Medeiros, Décima-primeira Turma, PJe 08/07/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
ANTT.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÕES DA AUTARQUIA E DA EMPRESA.
MORA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE NOVA LINHA DE TRIP NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DETERMINADA PELO TCU.
APLICAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DE TRANSIÇÃO AO CASO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTE DO STF.
APELAÇÃO DA ANTT PROVIDA.
APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO, INTERNO E PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS POR DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO DA VIAÇÃO CATARINA. 1.
A ação que deu origem ao litígio foi ajuizada para compelir a ANTT a analisar requerimento de autorização formulado pela VIAÇÃO CATARINA para operar linha de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros - TRIP, diante de suposta mora injustificada da agência. 2.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi protocolado perante a Agência Reguladora em 23.2.2021.
Em 4.3.2021, nove dias corridos depois, o TCU suspendeu a outorga de autorizações de "transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual", decisão essa ratificada por acórdão da Corte de Contas de 17.3.2021.
Portanto, não houve mora injustificada, uma vez que a ANTT estava impedida de deferir a autorização. 3.
Não há direito à análise do pedido de autorização com base no marco regulatório anterior.
A empresa não obteve autorização com base no marco anterior.
Não há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Quando muito, havia expectativa de direito 4.
Incide o art. 6º da LIDNB: "[a] Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". 5. É consagrado na jurisprudência do STF que não existe direito adquirido a regime jurídico, de modo que a imposição posterior de novos requisitos para autorização por parte do Poder Público não fere nem a lei nem a Constituição (STF - RE: 235736 MG, Relator: ILMAR GALVÃO, j. 21/03/2000, Primeira Turma, DJ 26-05-2000). 6.
A deliberação do TCU foi clara no sentido de recomendar que não fossem outorgadas novas autorizações enquanto o novo marco regulatório não estivesse em vigor.
O STF ratificou as determinações do TCU no julgamento das ADIs nºs 5.549 e 6.270. 7.
Incidência da Resolução ANTT nº 6.013, marco de transição, que "possibilita[va] a análise de requerimentos exclusivamente para mercados que estive[ssem] desatendidos, ou seja, que não [eram] objeto de licença operacional vigente", sucedida pela Resolução ANTT nº 6.033, que "[d]ispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização". 8.
Apelação da ANTT provida, apelação da VIAÇÃO CATARINA desprovida, agravos de instrumento, interno e pedido de tutela recursal prejudicados.
Honorários sucumbenciais e recursais arbitrado. (TRF1 - AC 1083400-74.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 27/05/2024 PAG.) Por fim, a alegação de que a autarquia teria favorecido empresas específicas carece de prova pré-constituída, sendo incabível no rito mandamental a produção de prova ou a apuração de fatos complexos.
Por esse motivo, tal alegação não pode ser acolhida como fundamento para reforma da sentença.
A jurisprudência deste TRF1, inclusive, já assentou que não cabe ao Judiciário substituir a Administração na análise de mérito dos pedidos de autorização.
A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO.
LEI 10.233/01 COM ALTERAÇÃO PELA LEI 12.996/2014.
EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO DISPENSADA.
NECESSIDADE DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO ANTT 4.770/2015.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO.
OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO.
OUTORGA A TÍTULO PRECÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia em exame é afeta à exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 2.
Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes (REsp 1.264.953/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). 3.
As Leis nº 12.996/2014 e 12.815/2013, que alteraram a Lei 10.233/2001, trouxeram significativas mudanças ao cenário do transporte terrestre coletivo interestadual de passageiros, ao permitir, independentemente de licitação, que a Administração proceda à autorização dentro dos conceitos e requisitos legais, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em consonância com o que estabelece o art. 21, XII, `e, da CF/88. 4.
A Resolução ANTT nº 4.770, de 25.06.2015, regulamentou a Lei nº 12.996/2014, dispondo sobre a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, esclarecendo as regras e gerando maior competitividade entre os interessados, possibilitando que eles disputem os mercados disponíveis em igualdade de condições, além de lhes oportunizar a solicitação de novos mercados. 5.
A autorização de serviço público é ato unilateral, discricionário e precário de que a Administração Pública se utiliza para tornar possível o desempenho de certa atividade de interesse público pelo particular. 6.
Compete à ANTT a análise do requerimento administrativo.
Prerrogativa da Administração de condicionar a concessão dessas autorizações ao atendimento dos critérios discricionários que lhe são próprios, considerando que toda modificação implica em grandes alterações no sistema de transporte rodoviário de passageiros, como a definição de linhas, itinerários, pontos de parada e de todo o esquema operacional inerente à prestação do serviço, que deve ser embasada em um complexo estudo de viabilidade técnica e econômica, elaborado por meio de pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte, cuja promoção compete à ANTT, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei n. 10.233/2001. 7.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade e determinar a análise de requerimento referente a um novo mercado, assim como também não lhe compete autorizar precariamente a exploração do serviço público em questão, sob pena de intervenção em esfera reservada a outro Poder, em flagrante afronta ao quanto disposto no art. 2º da Constituição da República. 8.
Apelação desprovida. (TRF1 - AMS 1003494-45.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Katia Balbino De Carvalho Ferreira, Sexta Turma , PJe 05/10/2023 PAG.) Nessa medida, tendo em vista os marcos temporais entre o protocolo dos requerimentos e as causas impeditivas justificadoras da suspensão das análises de pedidos para a emissão de autorizações de novos mercados, não se verifica, na hipótese, violação aos princípios da legalidade, da eficiência ou da razoável duração do processo.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação para anular a sentença e afastar a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, denega-se a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1063723-92.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063723-92.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EDSON DA SILVA GONCALVES DANTAS - SP219715-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REGULATÓRIO.
ANTT.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
MORA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE NOVO MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DETERMINADA PELO TCU.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à apuração de omissão da ANTT em proceder à análise de requerimento visando a exploração de novos mercados para o transporte de passageiros. 2.
A convocação da impetrante para a instrução do processo administrativo, não encerra o objeto do mandado de segurança, por meio do qual se pleiteia a análise do requerimento ou a concessão judicial da outorga, de modo que sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser anulada. 3.
Tendo em vista que a relação processual restou triangularizada na origem, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 1.013, § 3º, I do CPC, que determina ao tribunal, em caso de reforma de sentença fundada no art. 485, a apreciação do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 559/2021, de 17/3/2021, ratificou parcialmente decisão cautelar proferida em 04/03/2021, no processo nº 033.359/2020-2, determinando que a ANTT se abstivesse de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal no respectivo feito. 5.
A ANTT suspendeu providências tendentes à emissão de autorizações de novos mercados em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União, não havendo se falar em mora administrativa injustificada na ocasião. 6.
Esta Corte Regional já se pronunciou para afastar a mora administrativa à vista dos impedimentos para a emissão de autorizações de novos mercados, face às determinações do TCU, assim como já se assentou que não cabe ao judiciário substituir a ANTT na análise de mérito dos pedidos de autorização.
Precedentes. 7.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Segurança denegada. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e, no mérito, denegar a segurança.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR Advogado do(a) APELANTE: JOAO EDSON DA SILVA GONCALVES DANTAS - SP219715-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1063723-92.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/10/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 14:56
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 15:14
Juntada de documento comprobatório
-
13/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA NACIONAL DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DO BRASIL - COONTRAL-BR em 06/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 15:36
Juntada de embargos de declaração
-
05/05/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:08
Juntada de manifestação
-
26/03/2022 06:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
01/12/2021 15:37
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 17:14
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 16:29
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:27
Juntada de Certidão de redistribuição
-
12/10/2021 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
12/10/2021 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Seção
-
12/10/2021 10:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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