TRF1 - 1001595-93.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001595-93.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001595-93.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069-A e LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001595-93.2017.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por CCM – Construtora Centro Minas Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, notadamente o pleito de declaração de nulidade de cláusula contratual e o de condenação do DNIT ao pagamento de correção monetária e juros moratórios por atraso no adimplemento de obrigações contratuais.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que o § 2º da Cláusula Quarta dos contratos firmados com o DNIT viola os arts. 40, XIV, “a” e §3º, e 55, III da Lei 8.666/1993, pois estabelece o início do prazo de pagamento a partir do aceite da nota fiscal, em desacordo com a legislação que fixa tal termo com base na medição dos serviços.
Requer a declaração de nulidade da cláusula contratual, o reconhecimento da mora administrativa a partir da medição e a consequente condenação do DNIT ao pagamento de R$ 501.842,21, com correção monetária e juros moratórios legais.
Contrarrazões apresentadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001595-93.2017.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na aferição do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato administrativo nº 02.00261/2011, firmado para manutenção (conservação/recuperação) de trecho específico da Rodovia BR 230/PA.
A CCM – Construtora Centro Minas Ltda., insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ao pagamento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre parcelas contratuais alegadamente pagas com atraso.
O juízo de origem entendeu que o procedimento de pagamento adotado pelo DNIT (com contagem dos 30 dias após a atestação da nota fiscal) está em consonância com a legislação, além de considerar que a apelante não comprovou documentalmente que os pagamentos foram efetuados fora do prazo , ou seja, mais de 30 dias após o aceite da nota fiscal, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, a apelante sustentou que as cláusulas contratuais que estabelecem o procedimento de pagamento adotado pelo DNIT ofendem diretamente o disposto no art. 40, inciso XIV, alínea “a” e §3º, bem como no art. 55, inciso III, todos da Lei nº 8.666/1993, ao condicionar o pagamento a um evento administrativo unilateral, em detrimento do marco legalmente estabelecido, correspondente à medição dos serviços efetivamente prestados.
Quanto ao termo inicial para contagem dos prazos de pagamento para apuração de mora administrativa e incidência dos encargos legais, segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/1993, tratando-se de obras e serviços, executado o contrato, o objeto será recebido “definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”.
Assim, considerando a legislação que rege os contratos em questão, o marco temporal que deflagra o prazo de 30 (trinta) dias previsto contratualmente para pagamento (Cláusula Quarta, § 2º do contrato administrativo nº 02.00261/2011), é a data da conclusão da vistoria, ocasião em que se considera definitivamente adimplida a obrigação da contratada, com fulcro na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/1993.
Logo, o termo inicial do prazo de pagamento deve ter por base a data do adimplemento de cada parcela da obra que, de acordo com o aludido art. 73, I, "b", da Lei 8.666/1993, ocorre após a vistoria (ou medição) dos serviços prestados.
Com efeito, considera-se a realização da medição como a data do adimplemento da obrigação por parte da contratada, e não a data do aceite firmado nas notas fiscais após a apresentação das faturas, devendo ser considerada como não escrita eventual cláusula que estabelece prazo para pagamento contado somente a partir da data de apresentação das faturas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
PARCELAS.
INADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESNECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera ilegal e reputa como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir da apresentação da respectiva fatura (protocolo das notas fiscais), por contrariar o disposto nos arts. 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem contrariou esta Corte Superior ao reformar sentença e assentar que o termo inicial de pagamento se inicia apenas após a emissão da nota fiscal. 3.
A despeito de sufragado nas cláusulas do contrato, corroboradas pelo perito, o modificar do entendimento da Corte local não demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, muito menos reinterpretação das cláusulas contratuais, pois a fixação do termo inicial de correção monetária para pagamento - se da data da apresentação das faturas ou do prazo de até 30 (trinta) dias após o adimplemento de cada parcela, materializado com a medição de serviços - demanda, no caso concreto, a interpretação do art. 40, XIV, da Lei 8.666/93, questão unicamente de direito. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1928068/MG, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 26/04/2023).
Neste contexto, tendo em vista que o prazo de 30 dias para pagamento das faturas é deflagrado por ocasião das medições, resta apurar o momento em que foram realizadas as medições de cada parcela da obra, bem como o momento do efetivo pagamento da cada uma delas.
Verifica-se dos documentos de fls. 51-82 (autos digitais), as notas fiscais e as ordens de pagamento da 48ª à 54ª medições, além dos respectivos resumos consignando que os serviços contratados foram efetivamente realizados e atestados pelo engenheiro responsável.
Cotejando as datas de processamento, constantes dos termos de resumo das medições, com as datas das ordens de pagamento correspondentes, observa-se que todas as medições indicadas pela apelante (48ª à 54ª) foram quitadas com atraso, o que exige a atualização dos valores conforme os índices aplicáveis a cada uma das parcelas referenciadas.
No que refere ao índice de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, impende ressaltar a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 905, no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
A jurisprudência desta Corte Regional, atinente a casos análogos ao dos autos, corrobora o entendimento aqui delineado, quanto ao termo inicial de contagem do período de atraso no pagamento das faturas e à correção monetária e taxa de juros incidentes.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTINTO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido de instruções ao pagamento de correção monetária e juros de mora relativos a valores pagos em atraso na execução de contratos administrativos firmados com o extinto DNER e com o próprio DNIT.
Fixou-se a taxa de juros em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir destes dados, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do DNIT para responder pelos contratos firmados com extinto DNER; (ii) a ocorrência de prescrição trienal; (iii) a definição do termo inicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora; e (iv) a adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
O DNIT possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu após o término da inventariação do incêndio DNER (08/08/2003), conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4.
Aplicou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas os valores devidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
A correção monetária e os juros de mora incidentes desde os dados da medição do serviço contratado, conforme art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993, sendo a mora ajustada a partir do 31º dia após a medição. 6.
A sentença foi ajustada, em remessa necessária, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora às diretrizes determinadas no Tema Repetitivo 905 do STJ, aplicando-se os seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009: taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009: juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 7.
Honorários advocatícios não majorados, em razão da aplicação das regras do CPC/1973. 4.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ. (TRF1 - AC 0037207-77.2005.4.01.3400, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Quinta Turma, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em decorrência de atrasos nos pagamentos devidos por contratos de obras públicas firmados pela Construtora Ferfranco Ltda. com o extinto DNER. 2.
Alegação da parte autora de que os pagamentos foram sistematicamente realizados com atraso, sem os acréscimos de correção monetária e juros, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro nas obrigações.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento atualizado de R$ 575.422,05 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões discutidas no processo incluem, primeiramente, a alegação de nulidade processual, fundamentada na ausência de intimação pessoal do DNIT sobre o laudo pericial.
Em seguida, debate-se a legitimidade passiva do DNIT para responder por obrigações contratuais, considerando a sucessão do extinto DNER.
Também se discute a aplicabilidade da prescrição trienal em oposição à prescrição quinquenal, especialmente no que tange à cobrança de correção monetária e juros de mora nos contratos administrativos.
Por fim, analisa-se o prazo inicial e as condições para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando eventuais atrasos no pagamento das faturas dessas contratações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não definida a nulidade processual pela ausência de notificação pessoal do DNIT, visto que a parte teve acesso ao laudo pericial e não declarado prejuízo concreto ao contraditório. 5.
Confirmada a legitimidade passiva do DNIT, registrando-o como sucessor legítimo do DNER em contratos administrativos firmados até a extinção formal do DNER, conforme jurisdição pacificada. 6.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em ações ajudadas contra o Poder Público, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002, dada a natureza especial do Decreto. 7.
A correção monetária devida a partir dos dados finais do adimplemento dos serviços, e não da apresentação das faturas, conforme art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, altera a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Juros de mora aplicáveis a partir da citação, com os índices de correção monetária e juros específicos em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Sentença mantida nos demais pontos. (...) (TRF1 - AC 0028660-82.2004.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DNIT.
ATRASO NO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra o DNIT, pleiteando valores de correção monetária e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos de serviços realizados sob contrato administrativo.
Sentença em primeiro grau condenou o DNIT ao pagamento de R$ 521.912,88, relativo à correção monetária dos atrasos, excluindo os juros de mora.
Apelações interpostas por ambas as partes questionaram a exclusão dos juros e os critérios adotados para os pagamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os atrasos no pagamento das parcelas contratadas dão direito à incidência de juros de mora, além da correção monetária; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando o contrato e as disposições legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato administrativo estabelece o prazo de 30 dias para pagamento após a medição e aceite dos serviços, em conformidade com o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993.
O descumprimento desse prazo configura mora administrativa. 4.
A jurisprudência do STJ considera não escrita a cláusula que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação das faturas, adotando como marco inicial o término da medição. 5.
Os atrasos nos pagamentos obrigam a Administração ao pagamento de correção monetária, desde a data do adimplemento, e de juros de mora, contados a partir do primeiro dia de inadimplência, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6.
Para a atualização do cálculo, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 905/STJ, e, após a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic. 7.
A sentença foi reformada para incluir os juros de mora, além da correção monetária já concedida, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da autora provida para determinar a incidência, além da correção monetária, dos juros de mora sobre os valores devidos.
Apelação do DNIT desprovida. (...) (TRF1 - AC 0032080-61.2005.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima-Segunda Turma, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICAS EM RODOVIAS FEDERAIS CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO EM FATURAS PAGAS COM ATRASO.
LEI 8.666/93.
TERMO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre o pagamento das faturas pagas com atraso, a contar da data do aceite ou, na falta deste, da apresentação da fatura, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria.
Precedente: REsp 1331703/RS, ReI.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária não representa um plus ou acréscimo de valor, mas mera recomposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada integralmente, evitando-se o de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Precedentes (REsp no 846.367/ RS, 1o T., rel.
Min.
José Delgado, j. em 19.10.2006, DJ de 16.11.2006; REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010; AC 0001072-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; ) 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei n.º 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição nos casos de obras públicas, fixando o entendimento de que a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data de apresentação das faturas é ilegal e deve ser considerada não escrita.
Precedentes STJ, AgRg no REsp 1409068/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5.
Os documentos acostados aos autos comprovam que vários pagamentos relativos ao contrato em questão foram efetuados com atraso.
Assim, a empresa autora possui direito ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora, considerando a data da medição como termo inicial do adimplemento da obrigação. 6.
Em relação aos juros de mora e à correção monetária aplicados ao caso, deve ser observada a tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 7.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/73. 8.
Apelação da DATA TRAFFIC S/A provida.
Apelação do DNIT e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários legais. (TRF1 - AC 0013154-51.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 14/12/2023 PAG.) Neste contexto, tendo em vista que a mora da Administração se inicia após o 30º dia contado da data da medição dos serviços, ainda que o atesto e aceite tenham ocorrido posteriormente, exige-se a fixação dos encargos legais decorrentes do atraso, cujos índices devem seguir os parâmetros definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), que uniformizaram o entendimento sobre atualização das dívidas da Fazenda Pública.
Dessa forma, a despeito da planilha de cálculos apresentada pela apelante, aplica-se, na hipótese, a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, que deverão ser observados na apuração dos valores devidos, em sede de liquidação.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a pagar em favor da autora os encargos advindos do atraso no pagamento das faturas correspondentes às medições nº 48 à 54, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data das respectivas medições, até a data da efetiva quitação das faturas, constante das ordens de pagamento correspondentes, com atualização monetária e juros incidentes nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dada a sucumbência mínima da parte apelante, invertem-se os ônus da sucumbência para se impor ao DNIT o pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001595-93.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001595-93.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069-A e LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744-A POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS RODOVIÁRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS.
PRAZO DE 30 DIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DA REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 905/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
A controvérsia recursal funda-se na aferição do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato administrativo nº 02.00261/2011, firmado para manutenção (conservação/recuperação) de trecho específico da Rodovia BR 230/PA. 2.
A mora da Administração para pagamento das faturas inicia-se após 30 dias contados da medição ou vistoria dos serviços prestados, conforme o art. 40, XIV, c/c art. 73, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, sendo considerada ilegal a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data da apresentação das faturas ou aceite destas, consoante orientação do STJ.
Precedentes. 3.
Verifica-se dos documentos de fls. 51-82 (autos digitais), as notas fiscais e as ordens de pagamento da 48ª à 54ª medições, além dos respectivos resumos consignando que os serviços contratados foram efetivamente realizados e atestados pelo engenheiro responsável, de modo a evidenciar se os pagamentos foram realizados com atraso ou não. 4.
Cotejando as datas de processamento constantes dos termos de resumo das medições, com as datas das ordens de pagamento correspondentes, observa-se que todas as medições foram quitadas com atraso, o que exige a atualização dos valores conforme os índices aplicáveis a cada uma das parcelas referenciadas. 5.
A atualização dos valores devidos deve observar a tese firmada no Tema Repetitivo 905/STJ, segundo a qual: (a) até dezembro de 2002, aplicam-se juros de 0,5% ao mês e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) entre janeiro de 2003 e a vigência da Lei nº 11.960/2009, incide apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem observar o índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. 7.
Invertem-se os ônus da sucumbência para se impor ao DNIT o pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744-A, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001595-93.2017.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/02/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
-
03/02/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
29/01/2020 14:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/12/2019 15:34
Recebidos os autos
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12/12/2019 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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