TRF1 - 1010409-80.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010409-80.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDOMIRO ALVES DE PALDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EVANGELISTA NEVES DA ROCHA - GO53533 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda em que se discute, dentre outros temas, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em período no qual o autor exerceu a atividade de vigilante.
A matéria em debate foi objeto de afetação à sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ, sob o Tema n. 1031, julgado no dia 09-12-2020, com a fixação da seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." Em acórdão publicado no dia 28-09-2021, foram julgados os embargos de declaração opostos nos autos.
Assim, a princípio, após a publicação do acórdão seria possível a retomada do julgamento de processos versando sobre a matéria, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC-2015.
Entretanto, o INSS interpôs Recurso Extraordinário ao STF, sendo reconhecida pelo Plenário daquela Corte a repercussão geral da matéria, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no dia 26-04-2022, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PERICULOSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Desse modo, em observância à decisão proferida no citado julgamento, determino a suspensão da tramitação do feito até a definição de tese no Tema n. 1209 pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, lance-se o evento "Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)" e aguarde-se a decisão de mérito no referido RExt.
Anápolis, data em que assinado eletronicamente. -
09/12/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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